TJRN - 0821785-92.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:05
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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07/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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02/12/2024 14:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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02/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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27/11/2024 20:46
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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27/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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23/05/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 10:03
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 10:56
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:09
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821785-92.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDIVAN GOMES DE MORAIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821785-92.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN GOMES DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ao pagamento de indenização em favor da parte exequente, ambas devidamente qualificadas.
Em petição (ID 109394646), a executada apresentou comprovante de pagamento integral da condenação — indenização securitária e honorários advocatícios sucumbenciais.
Do mesmo modo, demonstrou o recolhimento das custas processuais (ID 112643542).
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela liberação da quantia por meio de alvarás (ID 109945832), apartando-se, de plano, os valores a título de honorários contratuais e sucumbenciais (ID 90920455).
Eis o breve relatório.
Decisão: Vislumbrando-se que a parte exequente requereu, sem ressalvas, a liberação dos valores depositados, uma vez que anuiu com a quantia paga pela executada, a situação em tela não demanda maiores considerações por parte deste Juízo — é notório o cumprimento da obrigação imposta por força do título judicial.
Diante disso, em atenção ao peticionamento retro e ao contrato de honorários, a quantia de R$ 4.108,67 (quatro mil, cento e oito reais e sessenta e sete centavos) depositada judicialmente (ID 109394647), deverá ser paga, via Alvarás eletrônicos para transferência, por ordem cronológica dos expedientes, respectivamente, da seguinte maneira: I – EDIVAN GOMES DE MORAIS (CPF nº *28.***.*58-72), exequente, receberá R$ 2.316,07 (dois mil, trezentos e dezesseis reais e sete centavos), com a devida atualização, diretamente na conta bancária de sua titularidade — Caixa Econômica Federal, agência nº 0560, operação nº 013, conta poupança nº 3605-3; II - WAMBERTO BALBINO SALES (CPF nº *82.***.*14-34), causídico autoral, receberá R$ 1.792,60 (mil setecentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), com a devida atualização, diretamente na conta bancária de sua titularidade — Banco do Brasil, agência nº 8101-9, variação nº 51, conta poupança nº 10405-1.
Desse modo, não há outro caminho a palmilhar, senão a extinção e o ulterior arquivamento definitivo dos autos.
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, observando-se o integral cumprimento da sentença, declaro satisfeita a obrigação e EXTINGO o feito com esteio nos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Expeçam-se imediatamente os Alvarás da forma exposta alhures, por ordem cronológica dos expedientes, intimando-se a parte exequente para ciência (via PJe).
Custas processuais já recolhidas pela executada (ID 112643542).
Por fim, certificado o trânsito em julgado nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 20:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 20:42
Juntada de Certidão
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05/02/2024 20:36
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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17/12/2023 16:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2023 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2023 14:01
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0821785-92.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVAN GOMES DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a) REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO DOS ART. 3º, § 1º, I E II, DA LEI Nº 6.194/74.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE DA VÍTIMA, CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974.
INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por EDIVAN GOMES DE MORAIS em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento da diferença do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido aos 19/08/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial, eis que entende ser de direito o recebimento de valor superior aos R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) pagos administrativamente — membro inferior esquerdo, grau leve.
Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 90920446 ao 90920463).
Em sede de Contestação (ID 92765678), a parte demandada alegou que já havia adimplido administrativamente o valor máximo diante do grau da lesão, levando-se em consideração a documentação médica apresentada (ID 92766881).
No mérito, levantou a ausência de laudo do IML, além de fazer considerações sobre ônus probatório, atualização monetária, incidência de juros e necessidade de perícia.
Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID 96557354).
Laudo pericial indicando sequela média no membro inferior esquerdo (ID 100029947).
As partes apresentaram manifestações ao laudo, sem qualquer irresignação (IDs 100656457 e 100885918).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança da diferença supostamente devida de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
De plano, tem-se que as teses defensivas não merecem prosperar, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal e que o pagamento administrativo não obsta o ingresso da vítima para guerrear maior indenização (o que dependerá da análise do universo documental dos autos).
Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, assim como também não está ausente, no caso em tela, o interesse de agir, não havendo que se falar no acolhimento das razões em questão.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
PRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Note-se, mais uma vez, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora, devidamente provado em perícia médica.
Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 100029947) não impugnado pelas partes, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto do membro inferior esquerdo, de forma média — 50% (cinquenta por cento) —, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de pagar à parte demandante o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Conforme ID 92766881, tal valor já foi parcialmente adimplido na via administrativa (metade) e em relação ao mesmo segmento, devendo ser determinada a complementação no importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
O diagnóstico pericial coaduna com a documentação médica que instrui os autos, sendo digno de total acolhimento, ressaltando-se que sequer foi impugnado pelas partes.
Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão a procedência do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por EDIVAN GOMES DE MORAIS para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagá-la o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente ao capital DPVAT (diferença entre a quantia devida e o que foi adimplido administrativamente), acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com a apreciação equitativa inserta no art. 85, § 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 15:16
Juntada de laudo pericial
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09/05/2023 13:10
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES DE MORAIS em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2023 01:47
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:49
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:23
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 12:37
Publicado Citação em 03/02/2023.
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20/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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13/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:26
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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03/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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01/03/2023 12:36
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:29
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 19:09
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 20:01
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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