TJRN - 0815060-48.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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26/05/2025 22:55
Juntada de Alvará recebido
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26/05/2025 22:55
Juntada de Alvará recebido
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13/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:22
Juntada de Alvará recebido
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE PERSICO DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANE PERSICO DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0815060-48.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a executada, através de seu advogado, para informar seus dados bancários (número do CPF/CNPJ, número da conta vinculada ao CPF/CNPJ, tipo de conta e número do banco), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 10 de abril de 2025.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0815060-48.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DANTAS SILVA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DANTAS SILVA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, na qual aduz a parte autora, em síntese, que no dia 15/12/2020, estava trafegando com seu veículo tipo Celta na Av.
Prefeito Omar O Gray, quando na rotatória sofreu uma colisão violenta frontal, todavia, o Air Bag não foi acionado.
Diante disso, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 70240924, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu, em síntese, a inexistência de defeito de fabricação e o descabimento da pretensão indenizatória.
Réplica apresentada em ID 73173893.
Laudo pericial apresentado no ID 118587426, sobre os quais as partes se manifestaram em ID 120794848 e ID 119587144.
Laudo complementar apresentado em ID 121690732, sem impugnação das partes. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, tendo em vista tratar-se de pessoa física cuja auto-declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a insuficiência de recursos alegada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
No que pertine ao mérito, a controvérsia reside na verificação de eventual defeito de fabricação do sistema de airbag e a responsabilidade da ré pelo não acionamento do equipamento no sinistro ocorrido.
O laudo pericial elaborado no curso do processo (ID 118587426 e ID 121690732) apontou, em síntese, que: No caso dos airbags frontais um dos parâmetros de acionamento é - além da intensidade - o ângulo de impacto, no caso de até 30º com relação ao eixo longitudinal do veículo.
Outra característica importante é que o anteparo deva ter uma rigidez suficiente para que a desaceleração gerada pelo impacto seja drástica.
Essas circunstâncias são importantes para que o risco da atuação do próprio air- bag seja menor que a do acidente. (…) 6.
CONCLUSÕES Que se pese as limitações que a perícia indireta traz e a pouca documentação disponível nos autos, pode-se concluir que há uma forte probabilidade que os requisitos de acionamento do air-bag não estivessem presentes no acidente em análise, especialmente o ângulo de impacto e a desaceleração drástica.
Ou seja, as informações nos direcionam pela provável correta não abertura do air-bag. (…) QUESITO 8 Diante das análises realizadas, o airbag deveria ter sido acionado durante o acidente? Ou não houve reunião dos fatores necessários? R: A análise chegou a uma possível dinâmica em que há grande possibilidade de não reunir as condições necessárias para acionamento do sistema.
QUESITO 9 Bem como, é possível afirmar para existência ou não de vício de fabricação? R: Não é possível afirmar isso. (...) 5.
Quesito - Baseado na proporção da colisão pode ser avaliado que na parte frontal, onde fica localizado o sensor de airbag, ter sido atingido em uma proporção que tenha acionado e dado comando? R: Análise conclui que há uma forte probabilidade que os requisitos de acionamento do air-bag não estivessem presentes no acidente em análise, especialmente o ângulo de impacto e a desaceleração drástica. (destaques acrescidos) Dessa forma, restou demonstrado que o não acionamento dos airbags decorreu das condições específicas do acidente, e não de um defeito no produto, razão pela qual conclui-se pela inexistência de falha de fabricação ou defeito que enseje responsabilidade da ré.
Em razão disso, não há dano moral a ser reparado, pois não restou caracterizado qualquer ilícito praticado pela demandada, impondo-se a improcedência da demanda.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo no montante de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Antes mesmo do trânsito em julgado, expeçam-se alvarás via SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor do perito Luiz Renato Dantas de Almeida, no valor de R$ 1.056,00 e correções (conta judicial 4300116041180); e b) em favor da parte ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, no valor de R$ 740,00 e correções (conta judicial 4900126905154).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/12/2024 10:03
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/12/2024 18:18
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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02/12/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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07/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:10
Decorrido prazo de CRISTIANE PERSICO DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:36
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:13
Decorrido prazo de CRISTIANE PERSICO DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:10
Decorrido prazo de KARLA PERSICO DE ALMEIDA em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 01:29
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815060-48.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DANTAS SILVA Réu: General Motors do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte ré, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0815060-48.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DANTAS SILVA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DESPACHO Aguarde-se a juntada do laudo pericial.
Após, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias.
Havendo impugnação ao aludo, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º do CPC, liberando-se o valor dos honorários, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0815060-48.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DANTAS SILVA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DESPACHO Renove-se a intimação do perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
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09/03/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/12/2023 02:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:25
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815060-48.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DANTAS SILVA Réu: General Motors do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte ré, por seu advogado(a), para que efetue o depósito do valor referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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11/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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09/11/2023 18:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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09/11/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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08/11/2023 07:44
Decorrido prazo de CRISTIANE PERSICO DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:44
Decorrido prazo de CRISTIANE PERSICO DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815060-48.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DANTAS SILVA Réu: General Motors do Brasil Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte ré, por seu advogado(a), para que efetue o depósito do valor referente aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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03/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0815060-48.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DANTAS SILVA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DESPACHO Defiro o pedido de produção de prova pericial indireta, requerida pela parte ré em ID 87631372.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos o Sr.
Luiz Renato Dantas de Almeida, especialista em Engenharia Mecânica, CPF *25.***.*09-76, com endereço profissional na Avenida Humberto de Campos, 3730, Casa 44, Cotovelo (Distrito Litoral), Parnamirim/RN, CEP: 59161-175, Telefone (84) 99999-7853, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Conclusos após.
Natal/RN, data recebida pelo sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/09/2022 17:30
Conclusos para despacho
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26/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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21/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:57
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/12/2021 23:59.
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06/12/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:28
Conclusos para julgamento
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12/09/2021 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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