TJRN - 0810941-83.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 01:10 Publicado Intimação em 09/02/2024. 
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                                            07/12/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            26/11/2024 19:08 Publicado Sentença em 28/09/2023. 
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                                            26/11/2024 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            25/11/2024 03:46 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            25/11/2024 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            23/10/2024 09:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2024 09:49 Transitado em Julgado em 09/09/2024 
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                                            10/09/2024 04:14 Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 09/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 03:37 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 02:42 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810941-83.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 Parte Ré: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
 
 Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 16 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            16/08/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 08:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/08/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 11:44 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/08/2024 09:42 Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 12/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 08:40 Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 12/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 06:01 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            02/08/2024 06:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810941-83.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO Polo Passivo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 127082018, 127082019, 127082020 e documentos seguintes, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 31 de julho de 2024.
 
 IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            31/07/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 09:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/07/2024 15:57 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2024 15:57 Juntada de intimação de pauta 
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                                            09/05/2024 09:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/05/2024 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 02:18 Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 07/03/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 20:56 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 05:10 Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 30/10/2023 23:59. 
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                                            28/10/2023 04:18 Publicado Sentença em 28/09/2023. 
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                                            28/10/2023 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            18/10/2023 15:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/10/2023 11:38 Juntada de custas 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0810941-83.2022.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES - RN14403 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
 
 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
 
 APLICAÇÃO DOS ART. 3º, § 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 6.194/74.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 544 DO STJ.
 
 LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INVALIDEZ NO OMBRO ESQUERDO, EM GRAU MÉDIO.
 
 QUANTIFICADO O PERCENTUAL DE DEBILIDADE PARCIAL CONFORME ANEXO À NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74.
 
 INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 580 DO STJ).
 
 JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA Nº 426 DO STJ).
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
 
 Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido aos 24/08/2020, resultando-lhe sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
 
 Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 82570937 ao 82570941).
 
 Em sede de Contestação (ID 83733146), a parte demandada, preliminarmente, ventilou a sua ilegitimidade passiva e a existência de lesão preexistente que restou indenizada em sinistro anterior.
 
 No mérito, suscitando sobretudo a ausência de laudo do IML, fragilidade no boletim de ocorrência e falta de nexo causal, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Réplica à Contestação (ID 86075459).
 
 Laudo pericial indicando sequela média no ombro esquerdo (ID 100028457).
 
 Após as intimações, somente a parte autora trouxe manifestação e requereu apenas o julgamento da causa (IDs 100643972 e 104285073).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que deixou sequelas físicas na parte autora.
 
 Adentra-se, primeiramente, ao exame da matéria preliminar suscitada pela demandada acerca da ilegitimidade passiva e da lesão preexistente.
 
 De plano, vislumbra-se que a tese não merece guarida, eis que consolidado o entendimento de que qualquer seguradora conveniada ao consórcio é legítima para figurar no polo passivo de casos deste jaez.
 
 Inclusive, há dispositivo sumular da E.
 
 Corte de Justiça Potiguar nesse sentido (Súmula nº 42-TJRN), in verbis: “Qualquer seguradora conveniada ao sistema de Seguro DPVAT é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que pleiteia indenização em decorrência de acidente de trânsito”.
 
 Sabe-se que as seguradoras participantes do consórcio do DPVAT são responsáveis solidariamente — assim, uma seguradora pode pagar pelo bilhete emitido em nome de outra.
 
 De certo, normas infralegais (acordos internos entre as seguradoras) não podem se sobrepor às regras legais estabelecidas na Lei nº 6.194/74.
 
 Em arremate, veja-se o julgado do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte acerca da preliminar ora tratada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 CONSÓRCIO DE SEGURADORAS.
 
 PRECEDENTES.
 
 SEGURADORA LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 DOCUMENTOS QUE PROVAM ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA E A EXISTÊNCIA DE SEQUELAS.
 
 COMPATIBILIDADE COM O LAUDO PERICIAL ELABORADO NA INSTRUÇÃO.
 
 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*72-64 RN, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível – TJRN, Data de Julgamento: 06/11/2018) Em relação à tese de que a suposta lesão preexistente, havida por sinistro anterior, obsta o prosseguimento do feito, é necessário discorrer com a devida fundamentação também calcada na jurisprudência.
 
 Impende salientar, mais uma vez, que são acidentes datados de ocasiões diversas.
 
 Dois acidentes, dois fatos geradores de indenização — independentemente da coincidência ou não dos segmentos eventualmente afetados. É nesse sentido que caminha o entendimento pretoriano: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 PROVA DO ACIDENTE.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 INDENIZAÇÃO PELO MESMO MEMBRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 EVENTOS DISTINTOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Demonstrado mediante prova documental e pericial nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas, é de ser deferido o pagamento a indenização pelo seguro DPVAT. 2.
 
 A existência de dois acidentes distintos e em épocas diferentes, que causaram danos no mesmo membro, não impede o recebimento das respectivas indenizações do seguro DPVAT, por se tratarem de lesões diferentes. 3.
 
 Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10000211031190001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
 
 DPVAT.
 
 LESÃO DO MESMO MEMBRO.
 
 ACIDENTES DISTINTOS.
 
 ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Tratando-se de acidentes distintos que causarem lesões, ainda que no mesmo membro, considera-se cada uma de forme independente.
 
 Sendo diversos os fatos geradores, o pagamento de indenização anterior, independentemente de seu valor, não afasta o direito à atual, não havendo se falar em coisa julgada. 2.
 
 Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados em seu percentual máximo. (TJ-GO – APL: 02358270420158090110, Relator: Des (a).
 
 GERSON SANTANA SINTRA, Data de Julgamento: 09/03/2020, Mozarlândia – Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020).
 
 Tendo em vista que a parte autora comprovou ter sofrido dois acidentes automobilísticos, a coincidência de lesões não obsta o pagamento das respectivas indenizações, eis que existem dois fatos geradores de acionamento do seguro em comento.
 
 Superada a problemática preliminar, adentra-se ao mérito da causa.
 
 Na mesma toada do exposto em linhas pretéritas, há de ser rejeitado o argumento de que o laudo do Instituto Médico Legal é imprescindível ao ajuizamento da ação.
 
 Ora, já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o laudo do IML.
 
 Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento da preliminar em questão.
 
 A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E.
 
 TJRN: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA.
 
 EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
 
 FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO.
 
 APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível - TJRN, ASSINADO em 03/04/2020) Ademais, no que pertine à alegação de que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que por tal motivo deveria ser desconsiderado, entende-se, inclusive por farta jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que se trata de prova admissível para atestar o sinistro, sobretudo quando corrobora com os demais documentos apresentados nos autos.
 
 Indo mais além, há julgados que acolhem tese de que o boletim é até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento.
 
 Por oportuno, veja-se jurisprudência da E.
 
 Corte Potiguar sobre o assunto: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO AUTORAL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DESTE ÚLTIMO SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 DEMANDANTE QUE INTERPÔS O APELO ANTERIORMENTE.
 
 PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RÉ.
 
 REJEIÇÃO.
 
 BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (...) APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800522-27.2019.8.20.5100, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível - TJRN, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Pois bem.
 
 A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º.
 
 O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
 
 Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro.
 
 Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora.
 
 No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória nº 340/2006, convertida, posteriormente, na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/1974: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
 
 II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
 
 Note-se, mais uma vez, que o art. 5º da Lei nº 6.194/1974 consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente da parte autora, devidamente provado em perícia médica.
 
 Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 100028457) não impugnado pelas partes, que o grau de invalidez apurado corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional parcial incompleto do ombro esquerdo, em grau médio — 50% (cinquenta por cento) —, que, segundo o anexo instituído na Lei nº 11.945/2009, impõe a obrigação de indenizar em R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
 
 O diagnóstico pericial coaduna com a documentação médica que instrui os autos, sendo digno de total acolhimento, ressaltando-se que sequer foi impugnado pelas partes.
 
 Com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento procedente do pleito autoral.
 
 III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO para condenar a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. a pagá-lo o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao capital DPVAT, acrescido de correção monetária, com lastro no INPC-IBGE, a partir do evento danoso (Súmula nº 580, STJ), e juros de mora, incidentes a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 426, STJ).
 
 Condeno integralmente a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, fazendo-se ulterior conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
 
 No silêncio, após a cobrança das custas e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            26/09/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 10:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/07/2023 15:45 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2023 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 15:54 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 19:29 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 19:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            15/05/2023 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 15:06 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/05/2023 15:06 Juntada de laudo pericial 
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                                            05/05/2023 03:18 Decorrido prazo de FRANCISCO VITALINO DE HOLANDA NETO em 04/05/2023 23:59. 
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                                            01/05/2023 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/05/2023 16:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/03/2023 02:34 Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 23/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 10:37 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 10:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/03/2023 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2023 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2023 19:57 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/11/2022 11:17 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            14/11/2022 11:16 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            22/09/2022 07:52 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            15/09/2022 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2022 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2022 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2022 12:45 Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 22/08/2022 23:59. 
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                                            01/08/2022 01:39 Publicado Intimação em 01/08/2022. 
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                                            30/07/2022 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022 
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                                            28/07/2022 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2022 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 09:11 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2022 08:28 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/05/2022 08:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/05/2022 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2022 08:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2022 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2022 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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