TJRN - 0802231-69.2020.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 12:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/08/2025 20:17
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RAYSSA BRITO BEZERRA PINHEIRO SARAIVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802231-69.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: TP COMUNICACAO E MARKETING EIRELI - ME, RAYSSA BRITO BEZERRA PINHEIRO SARAIVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em desfavor de TP COMUNICACAO E MARKETING EIRELI - ME, RAYSSA BRITO BEZERRA PINHEIRO SARAIVA A parte executada, por intermédio de seu advogado, peticionou requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em sua conta bancária, destacando a proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC e consolidada jurisprudência do STJ, que garantem a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da modalidade da conta bancária. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade.
In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em conta bancária do executado no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade do executado, a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
Confira-se, adiante, os arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021).
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel.
Min.
Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021).
Logo, à luz do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, inciso X, do CPC.
Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte do executado.
Diante disso, DEFIRO o imediato DESBLOQUEIO do montante integral da constrição em contas de titularidade do executado, vinculadas ao Banco do Brasil, e CEF.
Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará.
Após, oportunizo vista dos autos ao Município do NAtal para se manifestar sobre a exceção interposta no prazo de 30 dias.
PI NATAL /RN, 15 de julho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:05
Outras Decisões
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15/07/2025 13:05
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:30
Juntada de termo
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15/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:05
Juntada de termo
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24/06/2025 11:46
Juntada de termo
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23/06/2025 05:26
Decorrido prazo de RAYSSA BRITO BEZERRA PINHEIRO SARAIVA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:19
Outras Decisões
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10/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 14:02
Decretada a indisponibilidade de bens
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16/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:11
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/06/2024 13:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/06/2024 10:36
Juntada de termo
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17/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 08:01
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:59
Juntada de termo
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26/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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02/12/2023 03:18
Decorrido prazo de TP COMUNICACAO E MARKETING EIRELI - ME em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:19
Decorrido prazo de TP COMUNICACAO E MARKETING EIRELI - ME em 01/12/2023 23:59.
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02/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:46
Publicado Citação em 02/10/2023.
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02/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) TP COMUNICACAO E MARKETING EIRELI - ME CNPJ: 02.***.***/0001-58 , atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0802231-69.2020.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(s): TP COMUNICACAO E MARKETING EIRELI - ME Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 15.352,40 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de setembro de 2023.
Eu, MATEUS LEMOS DE FARIAS OLIVEIRA, estagiário, que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 20012409204700000000050797652 Petição Inicial Petição Inicial 20012409204700000000050797651 Decisão Decisão 20042109385562300000053123485 Certidão Certidão 20082810500658600000056850588 Proç.0802231-69.2020 Aviso de recebimento 20082810500710600000056850592 Certidão Certidão 21030408512852500000063247534 Certidão Certidão 21110409312067600000071768616 Sinesp Infoseg -0802231-69.2020.8.20.5001 Documento de Comprovação 21110409312099000000071768621 Citação Citação 23021514183916100000090120134 Diligência Diligência 23022719022681500000090561523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060209274429800000095460341 -
28/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
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04/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
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28/08/2020 10:50
Juntada de Certidão
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21/04/2020 09:38
Outras Decisões
-
21/04/2020 09:34
Outras Decisões
-
24/01/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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