TJRN - 0100061-11.2018.8.20.0128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO Rua Ana de Pontes, nº 402 Centro CEP: 59.255-000 - Fone: 3673-9710 Processo nº: 0100061-11.2018.8.20.0128 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS – ART. 362 DO CPP O Excelentíssimo Doutor Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, no uso de suas atribuições e na forma da lei: FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria se processam os autos da AÇÃO PENAL, processo nº 0100061-11.2018.8.20.0128, movido(a) pelo(a) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, e que figura como réu JOEL INACIO, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG nº 1423523 e CPF nº 032.088..814-28, nascido em 29/07/1979, filho de Joaquim Inácio Sobrinho e de Maria do Socorro Inácio, natural de Santo Antônio/RN, denunciado com incursos no art. 302 CRIME COMETIDO do Código de Trânsito Brasileiro, e como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, pelo presente edital FICA O REU INTIMADO para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do processo acima discriminado, cujo teor segue transcrito: SÍNTESE DA SENTENÇA.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do CITADO, e que para no futuro não se venha a alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado e afixado nos locais de costumes na forma da Lei.
DADO e PASSADO nesta Cidade de Santo Antônio em 5 de novembro de 2024 .
Eu, Jean Carlos Pereira Oliveira, Técnico Judiciário, digitei, conferi e vai assinado pelo(a) Juiz(a).
Santo Antônio, 5 de novembro de 2024.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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11/02/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JAILTON MAGALHAES DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:04
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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16/11/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº 0100061-11.2018.8.20.0128 Autor: MPRN - Promotoria Santo Antônio e outros Réu: JOEL INÁCIO - META 2 CNJ - Sentença I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOEL INÁCIO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, 303 e 305, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 18 de novembro de 2017, por volta das 21h, na RN 160, próximo ao Sítio Murici, município de Lagoa de Pedras/RN, o denunciado, na condução do caminhão modelo Tração/Caminhão, Mercedes Benz de placa NNU-1477/RN, por imprudência, colidiu com a traseira da motocicleta modelo Honda/CG150 Fan, de placa OWE-1477/RN, causando lesões corporais à vítima Francisco Mércio de Freitas Baraúna e a morte de João Vitor Alves de Lima, sendo que, após o acidente, afastou-se do local para fugir a sua responsabilidade.
Relata também que o denunciado é funcionário da Distribuidora Natural Gás e, na data do fato, viajava a trabalho conduzindo o caminhão de Santo Antônio/RN para Macaíba/RN, passando por Serrinha e Lagoa de Pedras, após abastecer de gás natural os cilindros no Auto Posto J Babosa, em Santo Antônio.
Disse ainda que Francisco Mércio de Freitas Baraúna voltava em sua motocicleta do "Povoado "Alto do Juá", para o centro da cidade de Lagoa de Pedras acompanhado por João Vitor no banco do carona e por Márcio Giliano que ia um pouco mais a frente em outra motocicleta, após um jogo de futebol na cidade.
Assim, denunciado e vítimas seguiam na mesma via, no sentido Serrinha - Lagoa de Pedras, quando, nas condições de tempo e lugar descritas, ao tentar ultrapassar as motos em um aclive, o caminhão conduzido pelo denunciado colidiu com a traseira da motocicleta ocupada pelas vítimas, que ficou acoplada ao caminhão e foi arrastada por cerca de 20 metro até a posição de repouso.
Em consequência do abalroamento, João Vitor Alves de Lima teve o crânio esmago e faleceu imediatamente.
Francisco Mércio sofreu lesão corto-contusa no antebraço direito e escoriações nos membros superiores, inferiores, tórax e abdômen.
Segue narrando que, após a colisão, Francisco de Assis, Policial Militar aposentado, foi informado por telefone do ocorrido e foi o primeiro agente a comparecer ao local do acidente, onde disse que não se encontrava nem o denunciado, nem a vítima Francisco Mércio, que já havia sido socorrida.
Instruída a ação penal com autos do Inquérito Policial (ID. nº 86984432).
Recebida a denúncia em 19 de fevereiro de 2019, conforme decisão de ID. nº 86982872.
Laudo de exame em local de acidente veicular com vítima fatal (ID nº 86982870 págs. 7/10).
Consta o laudo de exame corporal realizado na vítima Francisco Mércio de Freitas Baraúna, (ID. nº 86982876 págs. 10/11) e o laudo de exame necroscópico realizado na vítima fatal João Victor Alves de Lima. (ID. nº. 86982876 págs. 13/15).
Laudo de exame complementar em local de acidente veicular com vítima fatal relativo ao laudo nº 01.1594.17, (ID nº 86982876 págs. 41/44).
Citado, o réu apresentou Resposta à acusação, por meio da Defensoria Dativo, na qual se reservou ao direito de adentrar no mérito somente depois da instrução, sem arrolar testemunhas, ID. nº 86982872, págs. 10/11.
Ratificação de recebimento da denúncia constante no ID. nº 86982876.
Realizada audiência de instrução, na qual se ouviram as testemunhas arroladas pela acusação, sem testemunhas de defesa, com o posterior interrogatório do réu, conforme os IDs. nº 91401774, 91402881 e 91401776.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nas penas dos arts. 302, 303 e 305, todos da Lei 9.503/97, por entender demonstradas a materialidade e autoria delitivas, ID. nº 86984429, págs. 7/26.
Por sua vez, o Defensor Dativo, nas alegações finais, pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime do art. 302 e 303, ambos da Lei 9.503/97 pela ausência de provas da culpa do denunciado pelo acidente.
Quanto ao crime de homicídio culposo no trânsito e de lesão corporal culposa, pugna pela absolvição do réu por não ter dado causa ao acidente e, subsidiariamente, em caso de condenação que seja reconhecida as atenuantes aplicáveis ao caso e aplicação da pena mínima e eventuais benefícios legal previstos nos arts. 44 ou 77 do Código Penal. (ID nº 86984429, págs. 29/37).
Antecedentes criminais no ID. nº 86984429, pag. 38. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Versam os presentes autos sobre ação penal ajuizada pelo o Ministério Público Estadual, com vistas a apurar eventual responsabilidade criminal do acusado, pela suposta prática dos delitos de "praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída" todos tipificados na Lei 9.503/97, ocorridos no dia 18 de novembro de 2017, próximo ao Sítio Murici, município de Lagoa de Pedras/RN. É basilar do direito penal processual penal que, para um decreto condenatório, é necessário, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitiva.
II.1 - PRATICAR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 302 do CTB).
Conforme narra a denunciado o réu foi denunciado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor em face da vítima João Victor Alves de Lima.
O crime está tipificado na Lei 9.503/97, em seu art. 302 que assim dispõe: "Art: 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir automotor." No presente caso, analisando-se as provas dos autos se extrai que o réu agiu inobservando o dever objetivo de cuidado ao conduzir seu veículo, praticando manobra imprudente, quando da ultrapassagem de carros, sendo um carro grande e pesado, tipo caminhão, e em alto velocidade, vindo a colidir na traseira da motocicleta em que se encontravam as vítimas do acidente, causando a morte de João Victor Alves de Lima e lesões corporais em Francisco Merçio de Freitas.
A materialidade delitiva restou devidamente provada, consta nos autos o Laudo de Exame Necroscópicos (ID. nº. 86982876 págs. 13/15), indicando que a vítima João Victor Alves de Lima, veio a óbito em consequência das lesão sofridas no acidente, que demonstra, outrossim, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, bem como os depoimentos testemunhais, que não deixam dúvidas acerca da ocorrência do fato.
Ademais, a autoria delitiva igualmente se mostra comprovada tendo em vista que, na audiência de instrução, o acusado confessou o delito declarando, em síntese, que: Joel Inácio (réu): "(...) sai por volta das 21h de Santo Antônio a Macaíba, eu ia descendo a ladeira e vejo duas moto de longe, ligo a seta pra fazer a ultrapassagem e eles vão pela faixa da direita e quando vou fazendo a ultrapassagem ele vai na faixa da direita e abre pra frente do caminhão o motivo não sei; ia os dois normal e devagar, faço o máximo para retirar o caminhão mas como está sempre pesado não tem como parar de repente; eles bateram no lado direito perto do farol do caminhão e fui arrastando a moto quando parei, desci e fui falar com o rapaz que estava pilotando a moto já sentado, falei pra ele como você fez isso comigo joguei a metade do caminhão para fora da pista para não bater em vocês e vocês vem pra cima do caminhão "ele me pediu desculpa e o errado foi eu".; de imediato percebi que a outra vítima já tinha falecido; não cheguei a procurar os familiares com medo da reação da família...".
Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo são uníssonas em afirmar que o crime aconteceu e foi praticado pelo réu.
Senão, vejamos.
Francisco Mércio de Freitas Baraúna (vítima): "(..) Geralmente sempre saímos por voltas das 22h30min, mas nesse dia saímos mas cedo no sentido Mandu a Lagoa de Pedra eu e mas outra pessoa, o Victor comigo e Marcio em outra moto, a minha estava toda organizada e estava na velocidade média de 50km, Marcio estava um pouco a minha frente, e o caminhão vinha no mesmo sentido na mesma faixa, e na ultrapassagem só senti a pancada, no momento da colisão o caminhão foi pra faixa contrária, mas no momento da colisão estávamos na faixa da direita, eu fui jogado pra fora e o Victor acho que quando ele caiu o caminhão passou por cima dele.
Como eu estava na minha mão me mantive na minha direção não fui para o acostamento.
O Marcio que me levou para o posto de saúde, não o condutor do caminhão.
Minhas lesões foram fratura no braço e lesão no joelho.
Eu que vinha pilotando a moto e tenho CNH, desde a época do fato, e sempre andávamos de capacete".
Marcio Giliano de Macedo: "(...); a gente vinha subindo a ladeira eu na frente, ele um pouco mas atrás, quando eu vi foi a carreta passando por cima dele, do susto eu sai da pista e a carreta levando eles dois.
Não estávamos com as motos emparelhadas a gente ia conversando, em uma velocidade média de 40 a 60km, a colisão aconteceu na mesma faixa que gente vinha, parando a carreta na faixa contraria e corpo de Victor ficou na outra faixa.
Peguei o Francisco e levei para o posto e o condutor ficou lá sem saber o que aconteceu com ele...".
O contexto probatório, portanto, corrobora integralmente com os laudos e exames acostados nos autos e o depoimento da vitima e testemunha, estando provado nos autos que o acusado ocasionou o acidente de trânsito que ceifou a vida da vítima João Vitor Alves de Lima, colidindo na traseira da motocicleta (que vinha com 40km /60km/h) que derrubou o ofendido no solo e o arrastou até a outra faixa da pista, de forma que inexiste dúvida acerca da materialidade do presente delito e da autoria do acusado.
II.2.
PRATICAR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 303 do CTB).
O réu foi também denunciado pela prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: "Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Pena - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor".
O delito em questão encontra-se prescrito, senão vejamos.
O fato aconteceu na data de 18/11/2017, tendo a denúncia sido recebida em 19 de fevereiro de 2019, não tendo ocorrido até a presente data nenhuma outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Outrossim, a pena máxima abstrata imposta ao crime em questão é 02 (dois) anos, que segundo o art. 109, V, do CP prescreve no prazo de 04 anos.
Assim, da data do recebimento da denúncia até a presente data já transcorreu quatro anos, devendo ser reconhecida a prescrição do crime, senão vejamos: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; V - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." (Negritos e grifos nossos).
Uma vez configurada a prescrição, perde o Estado o poder dever de punir o réu em face de tal crime, devendo ser extinta sua punibilidade.
III.3.
AFASTAR-SE O CONDUTOR DO VEÍCULO DO LOCAL DO SINISTRO, PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL QUE LHE POSSA SER ATRIBUÍDA (art. 305 do CTB).
O réu ainda acusado pela suposta prática do crime de omissão de socorro, ou seja, afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída conforme o art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: "Art. 305.
Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa" O delito em questão também se encontra prescrito, vejamos.
O art. 107, IV, do Código Penal prevê a extinção da punibilidade do agente pela prescrição, dispondo que: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção...".
Outrossim, no art. 109 do mesmo diploma legal, encontramos a tabela dos lapsos prescricionais que atingem o “jus puniende” do Estado.
Tendo em vista que a pena máxima do crime imputado ao réu é no máximo 1 (um) anos, a prescrição ocorrerá no prazo de 03 (três) anos, senão vejamos: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; V - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." (Negritos e grifos nossos).
Assim, passados mais de 03 (três) anos da data do recebimento da denúncia (19 de fevereiro de 2019), sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, resta cristalino o decurso do lapso prescricional.
IV– DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia, para CONDENAR o réu, como efetivamente condeno, JOEL INACIO, já qualificado, nas sanções penais do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Outrossim, DECLARO extinta a punibilidade do réu em face da prescrição do crimes dos artigos 303 e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.
IV.1 - DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Atendendo a sua CULPABILIDADE: o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Portanto, entendo favorável; ANTECEDENTES CRIMINAIS: o réu não responde a outros processos criminais; a PERSONALIDADE DO AGENTE: não existem elementos suficientes nos autos para que seja caracterizada a personalidade do acusado; MOTIVOS DO CRIME: não há motivação específica que possa levar a uma análise negativa desta circunstância; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: desfavorável, tendo em vista que o réu não ajudou a levar as vítimas para o hospital; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são inerentes ao crime; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção, levando em consideração as circunstâncias judiciais em tela. b) Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Ausente agravantes.
Em face da confissão, reduzo a pena em 03 meses. c) Causas de aumento e diminuição: Não há causa de aumento ou diminuição da pena a incidir. d) Pena definitiva: Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 02 meses de detenção, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
Condeno-o, ainda, à pena de suspensão da CNH para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal. e) Regime inicial de cumprimento.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena, o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c”, do Código Penal. f) Substituição da pena.
O art. 44 do Código penal brasileiro elenca as hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, inferindo-se a necessidade de serem observados os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação da medida.
Nesse contexto, entendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, de prestação pecuniária de03 (três) salários mínimos e limitação de fim de semana.
V - PROVIMENTOS FINAIS: V.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva.
V.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Custas e emolumentos legais pelo condenado (art. 804, do CPP), que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, independentemente de nova intimação, permitido o seu parcelamento, caso requerido pelo condenado e cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese do art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
Defiro a gratuidade da justiça em favor do réu, que foi assistindo por defensor nomeado por este Juízo em face de sua capacidade financeira.
V.3 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) a expedição da competente Guia de Execução, remetendo-a ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; b) registre-se a condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no CP; c) Após o trânsito em julgado da sentença, conclua-se para análise de eventual prescrição da pena.
Fixo honorários em favor do defensor dativo Dr.
Gustavo Vinícius Eleuterio, OAB/RN 16.506, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma do art. 215, do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
Oficie-se ao DETRAN para aplicar a pena de suspensão da CNH.
Dou esta por publicada.
Intimem-se, pessoalmente, o(s) réu(s) e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Intimem-se, pessoalmente, o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
25/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
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25/08/2022 23:22
Recebidos os autos
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25/08/2022 11:18
Digitalizado PJE
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31/05/2022 12:21
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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31/05/2022 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
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31/05/2022 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
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17/03/2021 01:11
Concluso para sentença
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11/03/2021 01:38
Juntada de Alegações Finais
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11/03/2021 01:29
Recebido os Autos do Advogado
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10/09/2020 02:41
Remetidos os Autos ao Advogado
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18/03/2020 02:03
Relação encaminhada ao DJE
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18/03/2020 01:33
Publicação
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13/02/2020 05:18
Recebidos os autos do Ministério Público
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13/02/2020 05:18
Recebidos os autos do Ministério Público
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27/11/2019 12:06
Ato ordinatório
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27/11/2019 02:07
Remetidos os Autos ao Promotor
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11/11/2019 03:42
Audiência de instrução e julgamento
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30/10/2019 05:10
Juntada de mandado
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30/10/2019 05:10
Protocolo de Petição
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30/10/2019 05:10
Juntada de Ofício
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30/10/2019 05:09
Juntada de Ofício
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30/10/2019 05:09
Juntada de Ofício
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14/10/2019 04:42
Relação encaminhada ao DJE
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11/10/2019 11:03
Expedição de ofício
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11/10/2019 11:00
Expedição de Mandado
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11/10/2019 10:59
Expedição de Mandado
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11/10/2019 10:57
Expedição de Mandado
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11/10/2019 10:57
Expedição de Mandado
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11/10/2019 10:55
Expedição de Mandado
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11/10/2019 10:34
Audiência
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05/09/2019 09:10
Relação encaminhada ao DJE
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04/09/2019 11:54
Denúncia
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04/09/2019 01:26
Recebidos os autos do Magistrado
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04/09/2019 01:26
Recebidos os autos do Magistrado
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03/09/2019 10:39
Juntada de Resposta à Acusação
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03/09/2019 10:05
Recebido os Autos do Advogado
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03/09/2019 05:45
Concluso para despacho
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30/07/2019 12:10
Remetidos os Autos ao Advogado
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30/07/2019 11:30
Expedição de termo
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30/07/2019 10:00
Decurso de Prazo
-
13/06/2019 11:19
Juntada de mandado
-
25/02/2019 05:05
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 03:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/02/2019 03:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/02/2019 05:02
Denúncia
-
15/02/2019 12:46
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2019 12:15
Juntada de Ofício
-
15/02/2019 12:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/02/2019 12:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/02/2019 01:31
Concluso para decisão
-
05/02/2019 02:45
Concluso para decisão
-
29/01/2019 02:42
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2019 02:17
Mudança de Classe Processual
-
23/07/2018 01:49
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
16/07/2018 03:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2018 03:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/07/2018 09:05
Mero expediente
-
12/07/2018 04:26
Concluso para despacho
-
12/07/2018 03:02
Juntada de Parecer Ministerial
-
19/01/2018 09:05
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
18/01/2018 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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