TJRN - 0802310-47.2018.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINTO JUNQUEIRA em 15/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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28/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802310-47.2018.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: STER BOM IND.
E COM.
LTDA Promovido: DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da presente ação.
A embargante sustenta a existência de contradição interna na sentença (ID 136933120), ao passo que, embora tenha sido reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, com expressa determinação de exclusão do polo passivo, o dispositivo da decisão culminou por condená-la solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Requer, assim, o saneamento da contradição para que seja corrigida a parte dispositiva da sentença, de modo a harmonizá-la com a fundamentação, afastando qualquer imposição de condenação à embargante. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, adequadamente fundamentados e manejados com base em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, qual seja: eliminação de contradição.
No mérito, os embargos devem ser acolhidos.
Com efeito, conforme expressamente decidido na sentença embargada, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ora embargante, reconhecendo-se que a relação jurídica processual não a vinculava aos fatos alegados pela autora.
Determinou-se, inclusive, a sua exclusão do polo passivo da demanda, com base na análise dos documentos acostados e na aplicação da Teoria da Asserção.
Todavia, o dispositivo da sentença incorreu em evidente contradição, ao incluir a embargante dentre os réus condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários.
Tal inconsistência compromete a coerência lógica da decisão, violando os princípios da segurança jurídica e da motivação das decisões judiciais (art. 489, §1º, do CPC).
Como é sabido, a parte que não integra validamente a relação processual não pode ser atingida pelos efeitos da condenação.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para que seja retificado o dispositivo da sentença, a fim de excluir a embargante de qualquer condenação, ajustando o comando decisório à fundamentação que reconheceu sua ilegitimidade passiva.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para sanar a contradição verificada entre a fundamentação e o dispositivo da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo passa a constar nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) tornar definitivas as liminares anteriormente concedidas, com a consequente anulação dos protestos das duplicatas objeto da presente demanda; b) declarar a inexigibilidade das obrigações decorrentes das duplicatas protestadas, impugnadas na inicial; c) condenar solidariamente as rés DOM VITALL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - ME e VETOR K FOMENTO MERCANTIL LTDA ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente decisão; d) condenar ainda as rés acima identificadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da parte Bankap Securitizadora de Crédito S/A (AJR Financial Securitizadora de Crédito S/A), determino sua exclusão do polo passivo da presente demanda, afastando-se, por consequência, qualquer efeito condenatório anteriormente atribuído à referida empresa nos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Mantenho a sentença em seus demais termos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) - 
                                            
21/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802310-47.2018.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: STER BOM IND.
E COM.
LTDA Promovido(a):DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros (3) DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando que o eventual acolhimento do recurso poderá modificar a decisão embargada (art. 1.023, §2º, do CPC).
P.
I.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) - 
                                            
24/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 01:47
Decorrido prazo de DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2024 15:26
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PINTO JUNQUEIRA em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:05
Outras Decisões
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14/06/2024 08:43
Conclusos para decisão
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14/06/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
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27/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 03:18
Decorrido prazo de DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:36
Publicado Citação em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
 - 
                                            
08/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Doutor(a) FELIPE LUIZ MACHADO BARROS, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), processo de nº 0802310-47.2018.8.20.5121, proposta por STER BOM IND.
E COM.
LTDA contra DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros (3), tendo sido determinada a CITAÇÃO do(s) REU: DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, CNPJ 22.***.***/0001-03, foram realizadas tentativas para localizar o réu, e como esteja o (a) mesma em lugar incerto e não sabido, não sendo possível cita-lo (a) pessoalmente, nesta condição foi deferido a citação pelo presente edital, para perante este juízo promover sua defesa e ser notificado de ulteriores termos do processo, sob pena de revelia.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja a 2ª via fica afixada no local de costume.
EDITAL expedido para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente, apresente resposta.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital publicado na forma da lei.
Eu, HELENIADE FELIPE TRINDADE, Chefe de Secretaria, digitei, conferi e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito, em seguida publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Macaíba/RN, 19 de março de 2023.
FELIPE LUIZ MACHADO BARROS Juiz(a) de Direito - 
                                            
31/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Doutor(a) FELIPE LUIZ MACHADO BARROS, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), processo de nº 0802310-47.2018.8.20.5121, proposta por STER BOM IND.
E COM.
LTDA contra DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME e outros (3), tendo sido determinada a CITAÇÃO do(s) REU: DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, CNPJ 22.***.***/0001-03, foram realizadas tentativas para localizar o réu, e como esteja o (a) mesma em lugar incerto e não sabido, não sendo possível cita-lo (a) pessoalmente, nesta condição foi deferido a citação pelo presente edital, para perante este juízo promover sua defesa e ser notificado de ulteriores termos do processo, sob pena de revelia.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja a 2ª via fica afixada no local de costume.
EDITAL expedido para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente, apresente resposta.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital publicado na forma da lei.
Eu, HELENIADE FELIPE TRINDADE, Chefe de Secretaria, digitei, conferi e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito, em seguida publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Macaíba/RN, 19 de março de 2023.
FELIPE LUIZ MACHADO BARROS Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 07:06
Decorrido prazo de STER BOM IND. E COM. LTDA em 12/06/2023 23:59.
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18/04/2023 14:04
Publicado Citação em 18/04/2023.
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18/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
 - 
                                            
14/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2023 12:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2022 17:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2022 17:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2022 06:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2021 16:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/02/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/01/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/01/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2020 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2020 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2020 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2020 12:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2019 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER em 28/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
28/10/2019 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/10/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2019 11:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2019 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2019 10:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2019 13:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2019 08:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2019 16:30
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
26/06/2019 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2019 14:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2019 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/05/2019 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/05/2019 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/05/2019 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/05/2019 13:20
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/05/2019 11:07
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
06/05/2019 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
27/02/2019 15:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2019 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
09/01/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/12/2018 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/12/2018 16:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/12/2018 16:25
Audiência conciliação designada para 11/03/2019 10:00.
 - 
                                            
21/12/2018 16:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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