TJRN - 0801033-91.2021.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801033-91.2021.8.20.5120 Polo ativo MARIA PINHEIRO DA SILVA DIAS Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO, DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA, RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS Polo passivo LUCILA FONSECA e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0801033-91.2021.8.20.5120 Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
OPOSIÇÃO DE FAMILIARES. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião do imóvel denominado Sítio Oliveira, localizado no Município de Luís Gomes/RN, com área de 0,1355 hectares, e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelante demonstrou posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo período exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, de modo a viabilizar a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião extraordinária exige a comprovação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos, prazo que pode ser reduzido para 10 anos se houver moradia habitual ou utilização produtiva da terra, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 4.
A prova testemunhal não é suficiente para demonstrar o exercício da posse pelo período alegado. 5.
A oposição expressa de familiares afirmando que o imóvel pertence à herdeiros e que a requerente só passou a ocupá-lo nos últimos três anos, descaracteriza a posse pacífica e inquestionável exigida para a usucapião. 6.
As fotografias anexadas aos autos apenas evidenciam plantações recentes e cercas novas, sem comprovação da posse contínua e duradoura.
A ausência de comprovantes de pagamento de tributos e de outros elementos materiais reforça a inexistência da posse prolongada. 7.
Diante da insuficiência de provas, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos essenciais para a usucapião extraordinária, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A usucapião extraordinária exige a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo exigido no art. 1.238 do Código Civil. 2.
A oposição de terceiros interessados pode afastar a caracterização da posse pacífica e inquestionável necessária para a aquisição da propriedade por usucapião. 3.
O ônus da prova recai sobre o requerente da usucapião, cabendo-lhe demonstrar, por meio de provas idôneas, o preenchimento dos requisitos legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por MARIA PINHEIRO DA SILVA DIAS contra sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que julgou improcedentes os pedidos da ação de usucapião do imóvel denominado Sítio Oliveira, localizado no Município de Luís Gomes/RN, com área de 0,1355 hectares, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fiados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
MARIA PINHEIRO DA SILVA DIAS impugna a sentença, alegando que ocupa o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta e com “animus domini” há aproximadamente 30 (trinta) anos.
Discorre que Maria Francisca da Conceição e Maria Gilvanceria Pinheiro não são partes legítimas para contestarem a ação, ademais, não apresentaram provas de que o imóvel é de herança.
Aduz que a prova documental e testemunhal comprovam a aquisição do imóvel pelo decurso do tempo.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes o pedido de usucapião do imóvel.
Junta documentos.
Sem contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
De início ressalto que MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO e MARIA GILVANCERIA PINHEIRO, respectivamente, mãe e irmã da apelante, possuem interesse processual e legitimidade em ingressar na demanda para defender direitos sobre o imóvel usucapiendo.
A usucapião extraordinária exige, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, prova da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos.
Se houver moradia habitual ou utilização produtiva, o prazo pode ser reduzido para 10 anos.
No caso, o imóvel não possui registro em cartório [id n. 29677695].
Analisando os autos, consta informação da existência, na mesma Vara Única da Comarca de Luis Gomes, do Inventário n. 0000253-09.2008.8.20.0120 dos bens deixados por FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA falecido em 2005, o qual deixou a esposa MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, apelada e 13 [treze] filhos.
Consultando esse processo pelo Sistema PJe, verifica-se que a usucapiente [MARIA PINHEIRO DA SILVA] é a inventariante e, malgrado exista uma Escritura Particular de Compra e Venda emitida em 01.09.2003 da compra desse Sítio Oliveira com extensão de 6.05 m, pelo inventariado, FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA, assim também documentos demonstrando a cadeia de venda desse terreno no id n. 51441196 - Págs. 49-51, essa posse não consta indicada para partilha [autos inventário id. n. 51441196 - Pág. 47-48].
Aos autos da ação de usucapião, foram acostadas declarações assinadas EM 23.03.2023 pelos irmãos da usucapiente de que o terreno pertence a herdeiros.
Bem como que o sobrinho, FRANCISCO OSMAR PINHEIRO, filho do herdeiro JOÃO BOSCO PINHEIRO, foi quem tomou conta do terreno, tendo a minha irmã MARIA PINHEIRO DA SILVA, assumido tal tarefa apenas há 04 (quatro) anos. [Id n. 29677711 ao id 29677719].
Declarou FRANCISCO OSMAR PINHEIRO no id n. 29677723 – Pág.1 “ que por vários anos eu tomei conta do terreno, tendo a minha vô MARIA PINHEIRO DA SILVA, tendo minha tia assumido tal tarefa apenas há 04 (quatro) anos, e que quem construiu o cacimbão no tereno foi meu avô já falecido de nome FRANCISCO PINHEIRO DA SILVA.” [Conforme o original] Colhe-se da prova oral que as testemunhas da parte recorrida foram arroladas fora do prazo e não foram ouvidas.
Por sua vez, a testemunha ODAIR FERNANDES DE ARAÚJO, arrolada pela usucapiente/recorrente, disse que conhece MARIA PINHEIRO DA SILVA desde criança e é ela quem ocupa a terra, sendo conhecida pelo apelido [dona Lila].
Foi ela quem plantou mangueira, os coqueiros são pequenos, no terreno tem plantação de batata e bananeira.
Disse que outras pessoas não plantam lá.
Nunca ouviu falar alguém querendo a terra.
Foi ele que há 4 anos fez a cerca no terreno no qual tem cacimbão feito pelo esposo de dona Lila.
Ela é separada e o esposo trabalhava na terra.
Conhece Maria conceição que é mãe de dona Lila e mora perto, mas esta não frequenta a terra.
Maria Gilvacenira mora em Luis Gomes na cidade.
Ela não tem plantação na terra de dona Lila.
A testemunha FRANCISCO DE OLIVEIRA DA SILVA disse que MARIA PINHEIRO DA SILVA [dona Lila] é filha de Chico de Inácio.
Conhece a terra que tem menos de meia tarefa e foi ele, depoente, quem cercou a terra a pedido de Lila e a refez recentemente.
A terra era solta, desmatou e cercou.
Tem milho, feijão, fruteiras, tem uma mangueira que bota bastante, tem goiabeira.
Toda vida a terra foi dela [dona Lila].
O cacimbão foi furado pelo marido dela.
Nunca ouviu falar de outras pessoas na terra.
Analisando a prova testemunhal paralela as fotografias anexadas, verifica-se que essas demonstram apenas plantações recentes e cercas novas [id n. 29677690], não comprovando posse duradoura acima de três anos.
A usucapiente também não apresentou comprovantes de pagamento de tributos ou outros elementos materiais que evidenciem a exploração contínua da terra por mais de 15 anos.
Sobre os documentos acostados na apelação, que consistem em uma declaração emitida em 24.04.2023 assinada por dois moradores da cidade de Luiz Gomes e um Laudo Técnico de vistoria do imóvel rural, emitido em 02.05.2023, são documentos novos.
Todavia, nos termos do art. 435 do CPC, a juntada de novas provas na fase recursal somente é admitida quando se tratar de fato superveniente ou quando for imprescindível para a solução da lide. “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º “.
Contudo, os elementos agora apresentados estavam à disposição da usucapiente desde o ajuizamento da ação e poderiam ter sido juntados na primeira instância.
O ordenamento jurídico não permite que a parte mantenha provas estratégicas para utilizá-las apenas na fase recursal, o que comprometeria a estabilidade da marcha processual.
Assim, diante da ausência de justificativa plausível para a não apresentação das provas na fase instrutória, rejeito a sua juntada nesta fase processual.
Do contexto, concluo que a apelante não anexou documentos hábeis para atestar o exercício da posse pelo período alegado [id. n. 29677708].
Ademais, a própria mãe e irmãos da recorrente contestaram a ação, afirmando que o imóvel pertence à família e que a requerente só passou a ocupá-lo nos últimos três anos.
Tal oposição afasta a pacífica e inquestionável posse exigida para usucapião.
Conclui-se que MARIA PINHEIRO DA SILVA DIAS não se desincumbiu do ônus do ônus da prova quanto aos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, deixando de comprovar o exercício da posse por tempo suficiente para aquisição da propriedade por usucapião, bem como que a ocupação foi pacífica e inquestionável.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801033-91.2021.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
27/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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