TJRN - 0802681-96.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802681-96.2022.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDO RAQUEL DONATO e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, CAMILLA DO VALE JIMENE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE, HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MATERIAIS (RESTITUIÇÃO) E MORAIS E PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU, ARGUIDA PELO AUTOR.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL SOMENTE EM RELAÇÃO À TESE MERITÓRIA.
QUESTÃO REMANESCENTE ALUSIVA À CONEXÃO.
INSTITUTO NÃO OBSERVADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO DO INCONFORMISMO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO E DO PERCENTUAL DEFINIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DO DANO MORAL ESTABELECIDO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PARÂMETRO UTILIZADO NESSA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES.
VERBA ALIMENTÍCIA QUE TAMBÉM DEVE SER MANTIDA DIANTE DA SIMPLICIDADE DA CAUSA VIRTUAL, SEM AUDIÊNCIA E COM TRÂMITE DE 03 MESES ENTRE O AJUIZAMENTO E A SENTENÇA.
RECURSO DA FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR ADMITIDO, MAS TAMBÉM SEM ÊXITO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em acolher parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso do réu, por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo autor, apenas quanto à tese de mérito, e desprovê-lo no tocante à conexão arguida.
Pela mesma votação, decidem conhecer do recurso do autor, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Raimundo Raquel Donato ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, danos materiais (restituição) e morais e pedido da tutela de urgência nº 0802681-96.2022.8.20.5112 contra o Banco Bradesco S.A.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN julgou-a procedente e: a) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 012346270460 e a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 3.059,36 (três mil e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor correspondente ao dobro dos descontos indevidos, além daqueles porventura efetuados no curso da ação, tudo com correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) condenou o requerido a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, obrigou o demandado a arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 18243633, págs. 01/06).
Inconformados, ambos recorreram do julgado.
O banco sustenta, primeiro, a existência de conexão entre o presente feito e outras demandas e, no mérito, disse ter agido no exercício regular do seu direito, uma vez que “o contrato discutido nos autos se trata de um refinanciamento, ou seja, o Autor possuía os contratos nº 402097737, 423834291 e 434159976 que foram refinanciados, se tornando um novo contrato de nº 462704601” , razão pela qual pede que as condenações que lhe foram impostas sejam afastadas.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de dano moral (Id 18243639, págs. 01/21).
O preparo foi recolhido.
Em contrarrazões, o autor arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da parte adversa por afronta ao princípio da dialeticidade.
No mérito, disse esperar o seu desprovimento (Id 18243652).
O consumidor, por sua vez, pediu a majoração dos danos morais, ora para R$ 10.000,00, ora para, no mínimo, R$ 20.000,00, bem assim o aumento dos honorários para 20% sobre o valor da condenação (Id 18243651, págs. 01/10).
Ao contrarrazoar o inconformismo, a financeira refutou as teses do demandante e pugnou pelo desprovimento do recurso da parte contrária (Id 18243654, págs. 01/07).
Intimado para falar sobre a matéria preliminar, o banco se manifestou por meio da petição de Id 20077318 (págs. 01/03).
A Dra.
Sayonara Café de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 18752426). É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A., SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA PARTE ADVERSA.
Raimundo Raquel Donato afirmou que o inconformismo da financeira não merece ser admitido por afronta ao princípio da dialeticidade, eis não ter impugnado especificamente os pontos da sentença.
Pois bem.
Ao examinar o julgado, vejo que o MM.
Juiz a quo, após rejeitar a tese de conexão arguida na contestação, passou à análise de mérito e concluiu que o contrato objeto da lide é ilegal.
Com fundamento, o Magistrado expôs que, de acordo com o réu, “a contratação impugnada se refere a um refinanciamento de outros empréstimos (n. 402097737, 423834291 e 434159976)”, entretanto, o ajuste do refinanciamento aduzido na contestação está relacionada a empréstimo pessoal 462704601, cuja negociação não se refere ao objeto dos presentes autos, qual seja, o empréstimo consignado n 012346270460 (objeto da demanda).
Desse modo, o sentenciante concluiu que “a parte requerida deixou de juntar o instrumento contratual ou outro documento que demonstrasse a legitimidade do empréstimo n. 012346270460, de modo que tal negócio deve ser considerado ilegítimo” (Id 18243633, pág. 03 precisamente).
Ocorre que a financeira, ao expor suas razões recursais, voltou a dizer sobre a conexão da presente demanda com outras propostas pelo mesmo autor, contra o Banco Bradesco S/A, e em relação à questão de fundo, manteve a mesma tese meritória arguida na contestação, qual seja, de que “o contrato discutido nos autos se trata de um refinanciamento, ou seja, o Autor possuía os contratos nº 402097737, 423834291 e 434159976 que foram refinanciados, se tornando um novo contrato de nº 462704601” e foi realizado pelo consumidor através do caixa eletrônico, do celular Bradesco Internet Banking, ou pelo aplicativo.
Nesse cenário, incabível falar em ausência de dialeticidade quanto ao instituto da conexão.
Por outro lado, evidente que o apelante não atacou os fundamentos que levaram o Magistrado a reconhecer a ilegalidade do ajuste, porque em momento algum fez referência ao empréstimo consignado nº 012346270460, questionado na demanda proposta e objeto de recurso, mas sim a outros, todos estranhos à causa (contratos nº 402097737, 423834291 e 434159976 que, refinanciados, tornaram-se um novo, o de nº 462704601).
Assim, acolho em parte a preliminar e deixo de admitir o recurso do banco apenas quanto à questão meritória, conhecendo-o, porém, em relação à tese de conexão.
No tocante ao referido instituto, oportuno registrar que as demais lides versam sobre relações jurídicas distintas da presente, logo, possuem pedidos e causas de pedir diferentes e, nesse caso, não há falar em conexão, conforme precedente desta Corte em situação análoga, cuja ementa destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM DATAS DIFERENTES E COM VALORES DIVERSOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível 0800336-04.2022.8.20.5163, Relator: Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2023, publicado em 13/04/2023) Pelos argumentos postos, rejeito a tese de conexão e, em consequência, nego provimento à apelação, na parte conhecida, e passo ao exame do recurso do consumidor.
MÉRITO O autor pretende apenas ver aumento o valor fixado a título de compensação extrapatrimonial em face das cobranças ilegítimas que sofrera pelo empréstimo não contratado, bem assim dos honorários arbitrados na sentença, a seu ver em fração irrisória.
No caso concreto, a indenização moral foi definida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas o recorrente, que na inicial pugnou por seu arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pede, em seu arrazoado, que a quantia seja exasperada, ora para o referido parâmetro (Id 18243651, pág. 06), ora para R$ 10.000,00 (Id 18243651, pág. 09).
Ocorre que para verificar se a quantificação do dano imaterial definida pelo juízo a quo foi adequada, é preciso estar atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A observância a esses parâmetros impõe que no momento da fixação do montante, seja observado o caráter preventivo e pedagógico a que se destina a obrigação, de forma a contribuir para que a conduta danosa não se repita, além de proporcionar à vítima uma compensação pelos abalos causados, mas sem provocar seu enriquecimento ilícito.
Atenta, pois, aos ditames acima e aplicando-os ao caso concreto, observo que a importância que se pretende aumentar foi fixada em parâmetro similar ao adotado nessa Corte de Justiça em situações análogas[1], daí porque não vejo razão para modificá-la.
Em relação à tese de que os honorários fixados na sentença também são irrisórios e, portanto, devem ser alterados para o percentual máximo (20%), melhor sorte não assiste ao recorrente, uma vez que considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do NCPC, observo que a causa é de pouca complexidade, não teve audiências, tramitou virtualmente e de forma extremamente célere na medida em que foi ajuizada em julho/22 e sentenciada em outubro/22 (três meses depois), logo, diante dessas particularidades, considero que o percentual arbitrado na sentença (10%) sobre o valor da condenação se mostra adequado.
Pelos argumentos postos, nego provimento à apelação do autor, bem assim a do banco (na parte conhecida). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora [1] - AC 0803965-15.2021.8.20.5100, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 29/07/2023; - AC 0801297-93.2021.8.20.5125, Relatora: Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, publicado em 24/07/2023; - AC 0817596-08.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/03/2023, publicado em 21/03/2023 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802681-96.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
27/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:04
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:02
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:19
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:56
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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