TJRN - 0854887-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854887-95.2023.8.20.5001 Parte autora: PETRAS GALBI DE QUEIROZ CAMARA FLOR Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por PETRAS GALBI DE QUEIROZ CAMARA FLOR, através de advogado habilitado nos autos, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados, afirmando que foi motorista cadastrado na empresa ré, por mais de 6 (seis) anos, tendo realizado mais de 19 mil viagens com transporte de passageiros, possuindo uma avaliação de 4,91 de 5 (estrelas), considerada pela própria empresa com “alta”.
Alega, ainda, ter sido injustamente suspenso da plataforma administrada pela ré, de forma unilateral, em razão de supostos “apontamentos criminais” indicados pela Ré, contudo, jamais cometeu algum crime, nem tampouco é criminoso, tendo inclusive comparecido a uma Delegacia de Polícia para apurar se existia algum procedimento criminal contra si, tendo recebido a informação que não e, além do mais, conversou com o Delegado a respeito, tendo a autoridade policial orientado a procurar um advogado.
Amparado em tais fatos, requer, para além da concessão de justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, para que seja determinada sua reintegração imediata junto à plataforma UBER, gerando-lhe as “corridas” sem qualquer obstáculo digital, e realizando o pagamento dos serviços que prestar, sob pena de multa diária.
Ao final, pediu a confirmação da tutela; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); danos materiais, lucros cessantes, tudo a ser apurado o valor desde a extinção do contrato, mas com média semanal de R$ 1.118,00 (um mil, cento e dezoito reais) nos meses de junho, julho e agosto.
Subsidiariamente, acaso seja reconhecida a licitude do contrato, a determinação para que a UBER mantenha o contrato de serviço entre as partes por um ano, nos termos do parágrafo único do artigo 473, do CC, ou realize o pagamento dos lucros cessantes nesse período, como também o ressarcimento do investimento realizado pelo autor em 2020, no valor de R$ 53.000,00, para a aquisição do veículo exigido pela ré para o desenvolvimento do contrato.
Juntou documentos.
Decisão ao Id 107630558, deferindo o pedido de justiça gratuita, contudo, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu ofereceu contestação no Id 110341884.
No mérito, contra-argumentou: a autonomia privada e a liberdade de contratar; o justo motivo para não ativação da conta do motorista e necessidade de verificação de segurança da plataforma, tudo isso em 06/10/2023, pois foi localizada uma ação penal contra o demandante (processo n.º 0128510-45.2013.8.20.0001, crime de violência doméstica), tendo a parte autora violado o contrato celebrado, a política da empresa e a lei n.° 13.640/18.
Pugnou ao final pela improcedência dos pedidos.
Intimado, o autor não apresentou réplica (Id. 124892525).
Decisão saneadora no Id 145045899.
Petição do réu ao Id 149173397, informando a desnecessidade de dilação probatória.
Por sua vez, a parte autora novamente restou silente (Id. 150155191).
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, principalmente em razão de ambas as partes não terem requerido a produção de prova oral ou de outras provas, estando encerrada a fase de instrução processual.
A demanda também não possui nenhum ponto processual pendente, de modo que passo ao mérito nesse instante.
Ademais, mister ressaltar que não se aplicam ao caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente não é o destinatário final dos serviços por ele contratado.
Em verdade, trata-se apenas de um relacionamento profissional para o desenvolvimento de sua atividade de motorista, submetendo-se a demanda aos comandos normativos do Código Civil, por caracterizar relação contratual decorrente de contrato atípico firmado entre as partes.
Menciono fartos precedentes, do Tribunal local e de outros Tribunais: (...) 1 – Recurso Inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra a sentença que julga procedente o pleito autoral, em que se discute a legitimidade da exclusão do recorrente da plataforma digital de intermediação de serviços de transportes, prestada pela recorrida, determina o desbloqueio da conta do recorrido na plataforma, mantendo o status anterior à suspensão, sob pena de multa, e a pagar R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais.2 – Versando a lide acerca de contrato de serviço de motorista da plataforma Uber, deve ser resolvida nos termos da legislação civil, e não do Código de Defesa do Consumidor (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822733-49.2022.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
DESCREDENCIAMENTO.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA EMPRESA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da rescisão contratual por parte da ré, que gerou o desligamento do autor da plataforma digital Uber, e se há danos materiais e morais a serem indenizados.
Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre o motorista parceiro e a plataforma digital Uber é de natureza civil-contratual, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o tema (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019).
Assim, impõe-se a aplicação dos ditames do Código Civil e do disposto no contrato de adesão - Termos e condições gerais dos serviços de tecnologia - firmado entre as partes (e-doc. 128), sendo impositiva a observância das regras pactuadas. (RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00180266120218190210, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UBER.
MOTORISTA PARCEIRO.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
A natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista parceiro é de caráter civil contratual. 2.
Contrato que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, sem aviso prévio, em razão de inadimplemento contratual. 3.
Autor, ora apelante, que foi descredenciado da plataforma da apelada por motivos de segurança, uma vez que realizava combinação de viagens, além de relatos de usuários apontando a má conduta do motorista. 4.
Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar. 5.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 6.
Sentença de improcedência que se mantém. 7.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00122009820218190066 202300142669, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 30/06/2023) .
Cinge-se a questão controvertida acerca da legalidade da conduta da ré em rescindir o contrato celebrado entre as partes, devendo o pacto ser analisado dentro de um contexto constitucional e, ainda, em observância aos princípios da probidade, boa-fé objetiva e da função social do contrato, preconizados nos artigos 421 e 422 do Código Civil pátrio.
A função social dos contratos e a liberdade de contratar encontram fundamento no Código Civil, à vista do que prevê o art. 421 do Código Civil, quando assim dispõe: “Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Com efeito, a ré possui total liberdade para contratar, ou não, as pessoas que apresentem interesse e que se candidatem a se tornarem motoristas parceiros em sua plataforma.
De outro lado, no momento em que firma essa parceria, deve resguardar os deveres anexos ao contrato firmado, que acaso descumpridos, levam ao inadimplemento contratual a quem lhe deu causa.
No caso em análise, a parte ré juntou aos autos prova suficiente de que o autor não cumpriu as cláusulas contratuais que dispõem sobre a integridade e confiabilidade do motorista parceiro, tendo em vista que o demandante respondeu a uma ação penal n.° o 0128510-45.2013.8.20.0001, inclusive, por ameaça no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (LEI MARIA DA PENHA).
Entendo importante mencionar, inclusive, que analisando os autos referidos, verifiquei que a denúncia formalizada pelo MP/RN seria de que o autor “chegou em casa após ingerir bebida alcóolica, instante em que passou a gritar exigindo que a vítima lhe entregasse a chave do carro” (...), indicando concretamente perigo potencial do autor que, repiso, segundo a denúncia, após a ingestão de bebidas alcoólicas, teria tentado dirigir um veículo, mesma atividade que exercia junto à ré.
O fato do processo ter sido extinto após o cumprimento da suspensão condicional do feito não afasta a conclusão de que tal conduta contraria as normas previstas pela plataforma ré para o desempenho das atividades.
Não obstante isso, seguindo o entendimento do Colendo STJ, no julgamento do REsp 2.135.783, em 18 de junho de 2024, a corte de justiça cidadã pacificou o entendimento que o motorista de aplicativo pode ser suspenso imediatamente por ato grave, mas plataforma deve garantir defesa posterior, que foi justamente o que ocorreu no caso em tela (Id. 107605694), menciono: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
DESCREDENCIAMENTO PERFIL.
MOTORISTA APLICATIVO.
DECISÃO AUTOMATIZADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3.
Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial.
Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5.
Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. 6.
A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. 7.
O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8.
Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9.
Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10.
Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11.
Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil.
Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12.
Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo.
Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil.
Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13.
Recurso especial conhecido e desprovido.
Sobre tal ponto, friso que a lei n.° 13.640/18, que alterou a lei n.° 12.587/12, dispõe que a exploração de passageiros: “Art. 11-B.
O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (...) IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único.
A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.” Portanto, não merece acolhida a tese veiculada na petição inicial, pois o fato criminoso realmente existiu, o que não afasta o seu dever contratual e legal (na seara cível) de cumprir com os exatos termos da avença ajustada com a empresa de aplicativos de viagens ré.
Nesse mesmo sentido, destaco alguns precedentes oriundos de alguns tribunais de justiça sobre o tema: “EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGA A PARTE AUTORA QUE FOI DESCREDENCIADO DO APLICATIVO SEM PRÉVIO AVISO.
A ACIONADA DEMONSTRA QUE O AUTOR FOI REPROVADO NO PROCESSO DE VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM QUE O AUTOR FIGURA COMO RÉU.
VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA.
POSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO IMEDIATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Conforme ressaltado na sentença: Nesse sentido, convém registrar, por relevante, que em nada se relaciona a matéria dos autos com a presunção de inocência, princípio sagrado do Direito Penal, sendo irrelevantes discussões técnicas acerca do conceito de antecedentes.
O que há, aqui, isso sim, são condições genéricas de honorabilidade licitamente exigidas por parte da requerida de todos aqueles que com ela pretendem estabelecer um ajuste negocial, requisitos esses que foram desatendidos pelo acionante.
A sentença vergastada analisou corretamente todos os aspectos do litígio, sendo assim, merece confirmação integral, não carecendo de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais.
Recurso conhecido e desprovido.
Custas e honorários advocatícios, a serem suportados pelos Recorrentes, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUARTA TURMA, conforme composição indicada no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios, a serem suportados pelos Recorrentes, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
Salvador, 02 de outubro de 2021.” (TJ-BA - RI: 00006820520218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO DA EMPRESA UBER.
Relação contratual submetida ao regime jurídico do Código Civil.
Existência de processo criminal por violência doméstica distribuído dois meses antes do desligamento.
Prevalência da autonomia de vontades e da liberdade de contratar, nos termos do art. 421 do CC.
Cláusula contratual que prevê, na hipótese de descumprimento do pacto por qualquer das partes, a rescisão imediata do contrato, sem a prévia notificação.
Impossibilidade de o Judiciário obrigar a empresa ré a manter parceria econômica com motorista que não atende aos seus interesses.
Ausência de conduta ilícita da demandada a ensejar o pleito reparatório.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.” (TJ-RJ - APL: 00031302520218190206, Relator: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 04/05/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Em adição, é de se ressaltar que a exigência de um verdadeiro “processo administrativo” para a rescisão contratual, com a demora e recursos a ele atinentes, além de descabida, tratando-se aqui de relação contratual, compromete a confiança no sistema e a própria segurança dos usuários da plataforma, ao negar a ela a possibilidade de avaliação da continuidade do contrato.
Assim, inexistindo ilicitude na conduta da requerida ao rescindir o contrato e bloquear o acesso do requerente ao aplicativo, impondo-se a improcedência do pleito deduzido na inicial.
Nesse sentido, por maior que seja o tempo de adesão do motorista ao aplicativo ou melhor seja a sua avaliação, não se cogita de direito adquirido a vínculo de qualquer natureza, sendo prerrogativa da UBER rescindir a qualquer tempo a autorização de uso do aplicativo, ainda que imotivadamente.
Nessa linha de entendimento, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao aplicativo na análise das razões que o levaram a rescindir o contrato com o motorista.
Por todas as razões supramencionadas, o pedido é improcedente. É o caso de confirmar a decisão que indeferiu a tutela no Id 139200489.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Consequentemente, confirmo a decisão que indeferiu a tutela de urgência de Id 107630558.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência, pois é beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de Id 107630558.
Não há necessidade de envio dos autos à COJUD, por ser o autor (vencido) beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:00
Decorrido prazo de autora em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854887-95.2023.8.20.5001 Parte autora: PETRAS GALBI DE QUEIROZ CAMARA FLOR Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1) Questões processuais pendentes: Parte autora: apesar de intimada por meio do Despacho de Id. 132812478 para se manifestar acerca das provas que porventura desejasse produzir, manteve-se silente, consoante a Certidão de Decurso de Prazo de Id. 137124581.
Parte ré: em petição de Id. 135012783, a parte requerida manifestou-se pelo desinteresse em produção de novas provas para o deslinde da causa. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito – Direito à reintegração no aplicativo Uber (exclusão legítima ou não); direito à reparação de danos materiais (lucros cessantes) e morais alegadamente sofridos.
Meios de prova – Essencialmente documentais. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Para deslinde do feito, não serão aplicadas as normas previstas no CDC, porquanto a relação jurídica mantida entre a Uber e o motorista cadastrado, ora autor, não tem caráter consumerista.
A parte autora não se adequa ao conceito de consumidor, definido pelo art. 2º do CDC, uma vez que se utiliza do aplicativo para desenvolver sua atividade econômica.
Inobstante isso, importante destacar que ainda é possível, se for o caso, o magistrado se utilizar da distribuição dinâmica do ônus da prova, como medida de paridade de tratamento, conforme expressamente autorizam os arts. 7º e 373, § 1º, do CPC.
Tudo isso porque, segundo Humberto Theodoro Jr., “configurada a verossimilhança segundo a experiência do que comumente acontece, o juiz estaria autorizado a exigir o esclarecimento completo do ocorrido ao outro litigante, ou seja, àquele que detenha, de fato, condições para demonstrar que o evento não teria se passado de acordo com o afirmado pela parte considerada hipossuficiente, em termos probatórios” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 2015, p. 887).
Nessa toada, considerando que a parte ré possui sistema informatizado para controle de seus motoristas cadastrados (e que, ao menos em tese, com base nele promove a exclusão do motorista – objeto da ação), indubitavelmente detém maior facilidade de provar o fato contrário à pretensão autoral, razão pela concluo ser cabível na espécie a aplicação da disposição contida no art. 373, § 1º, do CPC, e INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse pela produção de outras provas, sob pena de preclusão; Havendo opção das partes por novas provas, retornem os autos conclusos.
Não havendo opção de nenhuma das partes pela audiência e por novas provas, conclua-se o feito para sentença; Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 20 de março de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 05:22
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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06/12/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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29/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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26/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:28
Decorrido prazo de autora em 05/11/2024.
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06/11/2024 03:26
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854887-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRAS GALBI DE QUEIROZ CAMARA FLOR REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que apesar de intimado, sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id.124892525, indicando o fim do prazo para que o autor apresentasse réplica à contestação.
Todavia, antes de realizar o necessário saneamento do feito, INTIMO as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I,CPC.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos, em seguida, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
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02/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:18
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0854887-95.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 31 de maio de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
31/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2023 04:21
Decorrido prazo de SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:33
Audiência conciliação designada para 09/11/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/09/2023 13:58
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854887-95.2023.8.20.5001 Parte autora: PETRAS GALBI DE QUEIROZ CAMARA FLOR Parte ré: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E C I S Ã O
VISTOS.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por PETRAS GALBI DE QUEIROZ CAMARA FLOR, através de advogado habilitado nos autos, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, todos qualificados, afirmando que foi motorista cadastrado na empresa ré, por mais de 6 (seis) anos, tendo realizado mais de 19 mil viagens com transporte de passageiros, possuindo uma avaliação de 4,91 de 5 (estrelas), considerada pela própria empresa com “alta”.
Alega, ainda, ter sido injustamente suspenso da plataforma administrada pela ré, de forma unilateral, em razão de supostos “apontamentos criminais” indicados pela Ré, contudo, jamais cometeu algum crime, nem tampouco é criminoso, tendo inclusive comparecido a uma Delegacia de Polícia para apurar se existia algum procedimento criminal contra si, tendo recebido a informação que não e, além do mais, conversou com o Delegado a respeito, tendo a autoridade policial orientado a procurar um advogado.
Amparado em tais fatos, requer, para além da concessão de justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, para que seja determinada sua reintegração imediata junto à plataforma UBER, gerando-lhe as “corridas” sem qualquer obstáculo digital, e realizando o pagamento dos serviços que prestar, sob pena de multa diária.
A petição inicial veio acompanhada com documentos (Id. 107605686 até Id. 107605702, p. 14).
O Demandante nada mencionou a respeito da audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II - RETIRADA/LEVANTAMENTO DO SIGILO PROCESSUAL: RETIRE-SE o segredo de justiça dos presentes autos, uma vez que o seu objeto e/ou pessoas nele envolvidas não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 189 e seguintes do CPC.
A regra do processo civil brasileiro, por mandamento constitucional, art. 5°, LIV e seguintes, c/c art. 93, IX, CF/88 e art. 11, CPC é de que seja público, cujo segredo ou sigilo é a exceção.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso em tela, não vejo, neste momento processual, pelos documentos acostados aos autos, provada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, necessitando, por isso que se desenvolva a dilação probatória para averiguar a ocorrência ou inocorrência dos fatos afirmados pela requerente, incluindo a possível verossimilhança das alegações de apontamentos criminais indicados pela plataforma Uber.
Outrossim, cuida-se de matéria atinente a um aplicativo de transporte de passageiros, cujo regulamento juntado aos autos estabelece a hipótese de desligamento de motoristas, de maneira que a pretensão da parte autora mostra-se controvertida, sendo necessário aguardar o contraditório para melhor avaliar a licitude da desativação do autor do aplicativo.
Com efeito, muito embora não tenha sido juntado aos autos o termo de uso firmado entre as partes, colhe-se da análise do mesmo, disponível na página https://www.uber.com/legal/pt-br/document/?name=general-terms-of-use&country=brazil&lang=pt-br que: "A Uber poderá imediatamente encerrar estes Termos ou quaisquer Serviços em relação a você ou, de modo geral, deixar de oferecer ou negar acesso aos Serviços ou a qualquer parte deles, a qualquer momento e por qualquer motivo." Nesse sentido, por maior que seja o tempo de adesão do motorista ao aplicativo ou melhor seja a sua avaliação, não se cogita de direito adquirido a vínculo de qualquer natureza, sendo prerrogativa da UBER rescindir a qualquer tempo a autorização de uso do aplicativo, ainda que imotivadamente.
Nessa linha de entendimento, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao aplicativo na análise das razões que o levaram a rescindir o contrato com o motorista.
Se o termo de adesão firmado entre as partes assegura a possibilidade de rescisão unilateral, inclusive imotivada, não há plausibilidade jurídica em se impor ao aplicativo a obrigação de fazer voltada à manutenção de vínculo contratual, criando, pela via judicial, direito de estabilidade de vínculo em favor do motorista que não encontra lastro legal ou contratual.
Após o contraditório, momento em que os autos estarão com mais elementos probatórios e fáticos esclarecidos, caso queira, a Parte Autora poderá renovar o seu pleito de tutela provisória de urgência.
Em assim sendo, por não vislumbrar, no presente momento, o denominado fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do perigo de demora, por serem requisitos cumulativos.
IV - CONCLUSÃO: Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
De outro pórtico, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do demandante.
Levante-se o segredo de justiça, consoante fundamentação esposada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC); A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC); CITE-SE e intime-se o Réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário; Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC); A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”; O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC);Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15); Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15); Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação; O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2023 10:18
Recebidos os autos.
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26/09/2023 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PETRAS GALBI DE QUEIROZ CAMARA FLOR.
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23/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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23/09/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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