TJRN - 0800173-57.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:51
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:09
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 07:49
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800173-57.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE MATIAS DA CONCEICAO, B.
M.
B., H.
M.
B., L.
F.
M.
B.
REU: CONSTRUTORA SAMARIA, CONSTRUTORA SAMARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Construtora Samaria Ltda. no Id. 139141040. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em: a) omissão ao não apreciar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário; b) omissão ao não decidir “quanto a caracterização da responsabilidade do motorista e seus reflexos sobre o subempreiteiro, a obra pública e a construtora”; c) contradição “ao reconhecer a condição de companheira da autora por sua condição financeira”; d) omissão ao não delimitar o valor mensal do pensionamento em relação ao pagamento retroativo e futuro.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida tão somente a alegação quanto a delimitação do valor do pensionamento mensal, o qual deverá guardar correlação com o salário mínimo vigente a cada mês de pagamento.
Com relação às demais questões suscitadas, compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Não fosse o bastante, cumpre destacar ter a sentença combatida descrito expressamente não ter a parte demandada colacionado aos autos cópia dos instrumentos contratuais a referendarem as inscrições apontadas na exordial, de forma que não há qualquer omissão.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da exordial, para: 1. condenar a promovida ao pagamento de indenização no importe de R$ 40.000,00 para a parte autora GEANE MATIAS DA CONCEICAO, R$ 70.000,00 para H.
M.
B. e R$ R$ 70.000,00 para B.
M.
B. e R$ 60.000,00 para o terceiro filho, L.
F.
M.
B., também menor, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2. condenar a promovida ao pagamento de danos materiais pelas despesas com o funeral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a serem pagos à GEANE MATHIAS; 3. condená-la ao pagamento de PENSÃO MENSAL, a título de DANOS MATERIAIS, na proporção de UM SALÁRIO MÍNIMO vigente em cada mês de pagamento, sendo o retroativo acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, isto é, da data do óbito (Súmula 43 do STJ), indenização devida até o mês/ano em que o de cujus completaria 72,6 anos de idade, valor este destinado à autora Geane Mathias.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).” P.R.I.
São Miguel/RN, 22 de janeiro de 2025.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/01/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800173-57.2021.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEANE MATIAS DA CONCEICAO, B.
M.
B., H.
M.
B., L.
F.
M.
B.
REU: CONSTRUTORA SAMARIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de trânsito promovida por GEANE MATIAS DA CONCEIÇÃO, BÁRBARA MATIAS BEZERRA, H.
M.
B. e L.
F.
M.
B., estes três representados pela genitora a Sra.
GEANE MATIAS DA CONCEIÇÃO, também parte promovente, em face da CONSTRUTORA SAMARIA.
Narra a inicial que GEANE MATIAS DA CONCEIÇÃO vivia em união estável com o Sr.
FRANCISCO ANDRECÉLIO BEZERRA há mais de 9 (nove) anos, e que dessa relação advieram 3 (três) filhos, quais sejam, BÁRBARA MATIAS BEZERRA, H.
M.
B. e L.
F.
M.
B., todos menores de idade.
Aduz que no dia 09/06/2019 o Sr.
FRANCISCO ANDRECÉLIO BEZERRA, enquanto dirigia o veículo CHEVROLET PRISMA, BRANCO, PLACA OWC 5364/RN, foi vítima fatal de um acidente de trânsito ocorrido entre os Municípios de Ereré/CE e Pereiro/CE, ocasionado pelo Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS JULIO NETO, que dirigia o veículo FORD/F14000, BRANCO, PLACA KMD5572/RN, e prestava serviços para a empresa CONSTRUTORA SAMARIA, ora ré.
A parte autora juntou aos autos Inquérito Policial que indicia o Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS JULIO NETO nos delitos do Artigo 302 do CTB.
Ao final, pugnam os requerentes pela condenação da requerida ao pagamento das despesas referentes ao funeral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), indenização pecuniária no valor de quatrocentos salários mínimos, sendo sem para cada uma das promoventes, bem como pensão por morte mensal até o período em que o de cujus completasse a idade 72,8 anos, conforme expectativa de vida estimada pelo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no ano de 2018, que equivale ao período de 34,8 anos.
Juntaram documentos.
Contestação em id. 68533924, na qual parte ré alega que não possui qualquer relação com o fato ocorrido, uma vez não ser proprietária do caminhão, alegando ainda que o Sr.
FRANCISCO ANDRECÉLIO BEZERRA não fazia parte de seu quadro de funcionários, tendo sido contratado por seu subempreiteiro, o Sr.
FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO, que fora contratado para prestar serviço de DRENAGEM E OBRAS DE ARTE ESPECIAIS, na OBRA DE RESTAURAÇÃO DA CE-265; TRECHO: QUIXADÁ – DOM MAURÍCIO (SERRA DO ESTEVÃO).
Em razão disso, pugna, preliminarmente, pela necessidade de regulação do polo passivo da demanda pela parte autora, fazendo o litisconsórcio passivo necessário do motorista (Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS JULIO NETO) e do contratante (Sr.
FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO), e inépcia da inicial, ante a ilegitimidade passiva da Construtora Samaria.
No mérito, alega ausência de responsabilidade da ré, uma vez que o motorista do veículo não possui vínculo com a ora demandada, e ausência de dano moral e material.
Ao final, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica à contestação em id. 72945106, na qual os requerentes rebatem as alegações da contestante e reiteram os pedidos da peça vestibular.
As partes manifestaram interesse na realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Na oportunidade, a requerida juntou aos autos lista com quadro de funcionários (id. 74334281).
Em 24/10/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a testemunha arrolada pela parte autora, o Sr.
ANTONIO NOBERTO NOGUEIRA FILHO, tendo sido ouvido como declarante, em razão de ser cunhado do de cujus.
A parte ré dispensou as testemunhas arroladas.
O autor apresentou alegações finais em id. 110279423, e a ré em id.110335405.
No id. 112697107 o Órgão Ministerial declinou sua intervenção no feito.
Este Juízo requereu a juntada pela parte autora do processo criminal completo (id. 124147062).
A parte autora realizou a juntada (id. 124275260).
Intimada para ciência/manifestação dos novos documentos juntados, a requerida reiterou os pedidos anteriores, pela improcedência da ação (id. 126188135). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares II.1.1 Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário Sem maiores delongas, vejo que não é o caso de reconhecer a existência de litisconsórcio necessário.
Sobre o assunto, assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
No caso sob análise, o que se aferirá no mérito é se a ré responde pelos atos dos seus subcontratos.
Nesse sentido, não há imposição legal ou contratual de litisconsórcio necessário, sendo certo que, em caso de procedência, a parte demandada poderá, se assim entender pertinente, ajuizar ação regressiva.
II.1.2.
Da ilegitimidade passiva da empresa ré Da mesma forma, não é o caso de reconhecer em sede preliminar a ilegitimidade.
Em verdade, no caso presente, a legitimidade se confunde com o próprio mérito da demanda: se seria a ré responsável pelo dano causado com o acidente ou não.
Assim, deixo a análise da questão para o mérito da causa.
Do mérito O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito.
Discute-se, no presente feito, se o Réu deve reparar os danos materiais e morais postulados pela parte Autora em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 09/06/2019, que teve como vítima fatal o Sr.
FRANCISCO ANDRECÉLIO BEZERRA.
Na forma do art. 186 do Código Civil, a obrigação de indenizar recai àquele que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causar dano a outrem.
Portanto, o desate da lide passa, necessariamente, pela definição de quem deu causa ao acidente, para, após, verificar se o Réu deve responder civilmente pelos danos postulados pelo Autor.
Para tanto, examino, em separado, os pontos controvertidos da lide.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que tornou-se inquestionável a ocorrência do acidente que vitimou o Sr.
FRANCISCO ANDRECÉLIO BEZERRA, companheiro da primeira autora e pai das outras requerentes (certidão de óbito no id. 65172229, p. 5), em razão de acidente ocasionado pelo abalroamento frontal em seu veículo, ocasionado pelo caminhão - FORD/F14000, BRANCO, PLACA KMD5572/RN, por manobra irregular do condutor, o Sr.
FRANCISCO DAS CHAGAS JULIO NETO, conforme o que se extrai das considerações finais do laudo pericial de id. 65172230, p. 55.
A controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade civil da CONSTRUTORA SAMARIA, que nega relação com o acidente ocorrido, sob a alegação de não ter nenhum vínculo com o motorista do caminhão, tampouco com o proprietário do veículo, afirmando que sua ligação está relacionada apenas ao contrato de subempreitada com com o Sr.
FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO.
II. 2 Da responsabilidade civil da Construtora Samaria A responsabilidade civil é um instrumento jurídico que visa reparar os prejuízos decorrentes de atos ilícitos, assegurando a recomposição de danos materiais ou morais causados a terceiros.
Fundamenta-se no princípio de que ninguém deve causar prejuízo injusto a outrem, conforme disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito é a ação humana, comissiva ou omissiva, que não encontra amparo no ordenamento jurídico ou por ele seja vedada. É a conduta que se contrapõe, em alguma medida, ao comportamento esperado pelo ordenamento jurídico.
Dano é o prejuízo havido em interesse ou patrimônio do indivíduo.
Nexo de causalidade é o liame que vincula a conduta ao resultado danoso, é a relação de causa e efeito.
Por fim, dolo ou culpa é o elemento volitivo da ação ou omissão.
Ab initio, para que se configure a responsabilidade civil da Construtora Samaria, faz-se necessária a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada e o dano alegado pelos autores.
Em análise ao regramento jurídico que permeia o caso, vejo que, de fato, a responsabilidade do acidente pode ser imputada à demandada.
Explico.
Não há dúvidas de que a empresa SAMARIA era responsável pela obra na rodovia que liga Ererê/CE a Pereiro/CE e que, para cumprir o encargo ao qual ficou responsável junto ao setor público, subcontratou o serviço de drenagem à pessoa de FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO.
Por sua vez, para executar o contrato de subcontratação, a pessoa de FRANCISCO GOMES DO NASCIMENTO se utilizava também da mão de obra de terceiros, como é o caso do motorista que causou o acidente, FRANCISCO DAS CHAGAS JULIO NETO.
Sobre o caso em análise, assim prevê o Código Civil: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Veja-se que, pela Lei Civil, a parte “empregadora” responde pelos seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir e, a teor do art. 942, parágrafo único, tal responsabilidade é solidária.
No caso em julgado, não pode prosperar a alegação de que a SAMARIA não teria responsabilidade sob os atos de sua subcontratada, até mesmo porque quando o motorista FRANCISCO DAS CHAGAS JULIO NETO estava dirigindo o veículo, assim fazia como forma de prestar o serviço que a própria SAMARIA contratou com a subcontratação.
Isto é, quando uma empresa de grande porte “repassa” alguma de suas tarefa para outra menor ou até mesmo para uma pessoa física, aquela responde pelos atos ilícito causados a terceiro, porque todo aquele trabalho ou serviço estava sendo realizado em seu favor. É a teoria do risco do empreendimento, que também se aplica em caso de subcontratação.
Se assim não o fosse, seria quase impossível alguém conseguir “achar” e “processar” outrem pela responsabilidade de atos ilícito, até mesmo porque, quando da realização de uma construção ou obra, como no caso em apreço, a população toma maior conhecimento da empresa que realmente está realizando aquele serviço.
Vejamos que o Superior Tribunal de Justiça tem posição sobre caso bastante semelhante, qual seja, subcontratação de empresa de transportes, estabelecendo a posição de que a EMPRESA CONTRATANTE responde pelos atos ilícitos praticadas pelos funcionários da EMPRESA SUBCONTRATADA.
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR MOTORISTA TERCEIRIZADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONTRATANTE.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ELEMENTOS CONFIGURADOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do transportador contratado.
Precedentes. 3.
A reforma do v. acórdão recorrido, para afastar a ocorrência de conduta imprudente do preposto da agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.976.398 - PR).
Na análise do pedido de Agravo Interno, o STJ assim explicitou em suas razões de decidir: “Com efeito, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça, a qual interpreta que "se caracteriza a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora contratada" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.196.640/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe de 04/09/2018)”.
De fato, essa é a posição do Tribunal da Cidadania há muito tempo.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada. 2.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não tem aplicação automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1634838/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017, g.n.)”.
No processo de competência deste Juízo, a de se compreender no mesmo sentido, em aplicação analógica da posição do STJ: a empresa demandada contratou o serviço de um outra para “colaborar” com a sua obra na rodovia e, após isto, passa a responder pelos atos lícitos e ilícitos causados por ela, tendo, entretanto, direito à ação regressiva, se configurados os seus pressupostos.
O simples fato de o motorista do veículo causador do óbito não ser funcionário direto da ré não retira a responsabilidade desta, já que o serviço ali prestado o era em seu favor.
Por outro lado, o fato de o veículo em si não estar em nome da demandada também não retira a responsabilidade.
Em verdade, tal circunstância é inerente à subcontratação, pois que se fosse para o veículo estar registrado em nome da empresa ré certamente a mesma não iria terceirizar a demanda de drenagem.
Dessa forma, aplicando a teoria do risco do empreendimento, entendo pela responsabilidade civil da demandada.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Não há controvérsia acerca da existência de união estável entre a pessoa de GEANE MATIAS DA CONCEICAO.
Da mesma forma, também não há controvérsia acerca da filiação das três outras autoras por parte do de cujus, sendo tal situação demonstrada pelas certidões de nascimento acostadas ao processo (id 65172229).
Pois bem, definida a responsabilização do motorista terceirizado, impõe-se afirmar que o dano moral decorrente da perda do companheiro da primeira autora e do pai das outras três promoventes se opera in re ipsa, sem necessidade de se demonstrar nem a dor nem a sua intensidade, vez que estas são presumidas.
A reparação pela compensação moral deve se medir pela extensão do dano.
Inexiste prova de que a vítima tenha concorrido para o evento danoso, sendo que o causador do acidente atingiu o falecido.
Quanto ao montante da indenização, ciente de que valor nenhum compensará a perda de um companheiro e ainda de um pai, atento à natureza do fato – de um ato imprudente realizado pelo terceirizado da promovida –, entende-se adequada a fixação de indenização no importe de R$ 40.000,00 para a parte autora GEANE MATIAS DA CONCEICAO, R$ 70.000,00 para H.
M.
B. e R$ R$ 70.000,00 para B.
M.
B., já que as duas só tinham mais de um ano na data do falecimento e R$ 60.000,00 para o terceiro filho, L.
F.
M.
B., também menor, mas que, na data do óbito, já contava com cerca de 08 anos, atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito.
Passo à análise do pedido de danos materiais (despesas com funeral e pensão).
Não houve impugnação aos documentos acostados pela autora que comprovam os gastos com o funeral.
Assim, entendo que a parte ré deve reembolsar a parte autora, na pessoa de GEANE MATIAS, pelos R$ 3.000,00 (três mil) reais comprovados no id 65172231.
Em relação à pensão, esclareço a seguinte situação: Como já dito, não houve impugnação à condição de companheira da Sra.
GEANE MATIAS.
Pela sua condição financeira, demonstrada pela juntada de documentos que comprovam a inscrição no CADÚnico para recebimento de Bolsa Família, compreendo que está evidente a dependência financeira de Geane em relação ao seu companheiro.
Assim, entendo que está demonstrado o requisito que determina o pagamento dos danos materiais consubstanciados na pensão.
A fixação da idade de 65 anos como termo final para pagamento de pensão indenizatória não é absoluta, podendo ser estabelecido outro limite com base nas informações do IBGE, no que se refere ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (AgRg no AREsp 433.602/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 23/2/2016).
Considero ter o de cujus nascido em 1981 e falecido em 2019, quando tinha 38 anos.
Na ocasião, a sua esperança de vida aferida pelo IBGE era de 76 anos.
Entretanto, evitando-se uma sentença extra pettita, fixo a idade de 72,8 como termo final do pensionamento, de acordo com o que pedido pela parte demandante.
Considerando que a companheira não auferia nenhum valor com trabalho, fixo como base de cálculo da pensão o valor do salário-mínimo para indenização.
Isto é, a empresa ré deverá pagar UM SALÁRIO MÍNIMO, no total, à demandante GEANE até o mês e ano em que o de cujus viria a completar 72,6 anos de vida.
Deverá pagar também o reatroativo, desde a data do óbito.
III- D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da exordial, para: condenar a promovida ao pagamento de indenização no importe de R$ 40.000,00 para a parte autora GEANE MATIAS DA CONCEICAO, R$ 70.000,00 para H.
M.
B. e R$ R$ 70.000,00 para B.
M.
B. e R$ 60.000,00 para o terceiro filho, L.
F.
M.
B., , também menor, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). condenar a promovida ao pagamento de danos materiais pelas despesas com o funeral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a serem pagos à GEANE MATHIAS; condená-la ao pagamento de PENSÃO MENSAL, a título de DANOS MATERIAIS, na proporção de UM SALÁRIO MÍNIMO, sendo o retroativo acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo, isto é, da data do óbito (Súmula 43 do STJ), indenização devida até o mês/ano em que o de cujus completaria 72,6 anos de idade, valor este destinado à autora Geane Mathias.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, 12 de dezembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
03/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
18/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte requerida no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da petição de ID: 124275260, com intuito de evitar julgamento surpresa.
São Miguel/RN, 28 de junho de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
28/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 07:54
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2023 13:24
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800173-57.2021.8.20.5131 Parte autora: GEANE MATIAS DA CONCEICAO e outros (3) Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ALEXANDRE DA SILVA Parte ré: CONSTRUTORA SAMARIA Advogado(s) do reclamado: MILENA PINHEIRO LIMA Preposto(a): AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, constatou-se a presença dos autores, acompanhados de seu advogado e da requerida, representada pela pessoa de Nazareno Nunes e acompanhada de sua advogada.
O representante do Ministério Público, o Promotor de Justiça, Dr.
Thiago Salles Assunção, não pôde se fazer presente, diante da ocorrência de outras audiências em outra Comarca que também possui designação.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a audiência, e após as advertências legais, passou-se a ouvir a testemunha da parte autora, o Sr.
ANTONIO NOBERTO NOGUEIRA FILHO.
A parte ré informou que não conseguiu localizar as suas testemunhas, de forma que as dispensou.
Não havendo novas considerações, o MM Juiz determinou a abertura de prazo comum de 10 (dez) dias para ambas as partes e, após, vistas ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, para parecer, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Registrou-se o celular do advogado da parte autora (*49.***.*98-03) para fins de possível acordo.
Após isto, encerrou o ato.
SÃO MIGUEL/RN, 24 de outubro de 2023 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
24/10/2023 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 10:30, Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
24/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 14:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800173-57.2021.8.20.5131 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GEANE MATIAS DA CONCEICAO e outros (3) Parte Ré: CONSTRUTORA SAMARIA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 24/10/2023 às 10:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 26 de setembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
26/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:14
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
28/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 03:00
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 25/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 07:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAMARIA em 21/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:09
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 12:15
Outras Decisões
-
15/03/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:45
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/02/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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