TJRN - 0800000-23.2013.8.20.6001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 07:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:49
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:15
Decorrido prazo de EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800000-23.2013.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONITY LTDA.
EXECUTADO: LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Deflagrada a fase de cumprimento da sentença, referente à obrigação de pagar valores relativos à condenação em honorários sucumbenciais determinados na sentença de Id. 97648156, a devedora pugnou pelo parcelamento do débito (Id. 123293078), seguindo-se de anuência do credor (Id 131517420), com a ressalva de complementação até a quantia de R$ 2.206,52.
Levando-se em conta que o pagamento realizado nos autos ainda não compreende o saldo exequendo de R$ 2.206,52 (anexo), determino: a) intime-se a parte executada para complementação do saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ensejar a incidência de medidas de constrição forçada. b) decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre o pedido de expedição de alvará em nome de pessoa jurídica estranha à lide - VILLEMOR, MONTONI, PAIXAO, LOPES E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 33.***.***/0002-28 (Id. 131517420), ii) informar os dados bancários objetivando o levantamento da quantia depositada em seu favor.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. d) Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:31
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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08/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800000-23.2013.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONITY LTDA.
EXECUTADO: LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a petição de Id 123293078 e seguintes, determino: a) intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de pagamento e os depósitos realizados em seu favor.
Na ocasião, deve indicar dados bancários objetivando o levantamento da quantia.
Oportunamente, deve atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. b) Em caso de inércia, arquivem-se os autos. c) Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, com indicação de expedição de alvará.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:55
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:55
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:55
Decorrido prazo de EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800000-23.2013.8.20.6001 EXEQUENTE: ONITY LTDA.
EXECUTADO: LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença fundamentado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 99938472, promovido por ONITY LTDA em face de LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
Em petição de Id. 110643283 a parte executada requereu os benefícios da gratuidade judiciária e a suspensão da exigibilidade do débito perseguido.
Manifestação do credor (Id. 112601156) pelo prosseguimento da execução com a realização de bloqueio de valores. É o que importa relatar.
Decisão: Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, a parte devedora apresentou manifestação pedindo pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
A esse respeito, importante registrar, de logo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o requerimento e a concessão dos benefícios da justiça gratuita podem ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que preenchidos os pressupostos para o seu deferimento.
Entretanto, a decisão que concede tais benefícios possui efeitos “ex nunc” e, portanto, não retroage de forma a alcançar atos processuais anteriormente convalidados.
Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PESSOA JURÍDICA EM ESTADO DE FALÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3.
Na hipótese, às fls. 275-336, consta documentação comprovando o estado atual de hipossuficiência da pessoa jurídica.
Com efeito, observa-se também que a parte agravada não trouxe prova incontestável de que a parte agravante não precisa da suscitada gratuidade.
Desse modo, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça, o qual, todavia, não possui efeitos retroativos, devendo valer a partir do momento do pedido. 4.
Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício de gratuidade de justiça. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Dessa feita, considerando os documentos juntados pela parte executada, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado e, considerando os seus efeitos a partir da presente data, deve a presente execução ter seu regular prosseguimento.
Em atenção à certidão de Id. 111289327, tem-se que a parte executada não comprovou o pagamento do débito no prazo legal, atraindo para si as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC.
Levando-se em conta que a parte credora atualizou o valor do débito com a aplicação do disposto no artigo supracitado (Id. 112601157), determino que se proceda ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud).
Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
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29/05/2024 11:59
Outras Decisões
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27/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:19
Decorrido prazo de EDUARDA DE CASTRO ROCHEDO em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:46
Decorrido prazo de LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA em 22/11/2023.
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14/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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06/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800000-23.2013.8.20.6001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA EXECUTADO: ONITY LTDA.
DESPACHO Autos conclusos em 30/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Trata-se de cumprimento de sentença fundamentado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 99938472, promovido por ONITY LTDA em face de LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos à condenação em honorários sucumbenciais determinados na sentença de Id. 97648156.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Inicialmente, a Secretaria promova a retificação dos polos da demanda, fazendo constar como exequente ONITY LTDA e como executada LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, de acordo com a petição de Id 102680452. 2 - Após, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 102680452, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 3 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 4 - Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 5 - Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 6 - Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:11
Processo Reativado
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19/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:54
Conclusos para decisão
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30/06/2023 18:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 13:17
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
09/05/2023 13:16
Decorrido prazo de Lima Rocha Empreendimentos Turísticos Ltda em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 05:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:38
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 02:29
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:29
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 05:22
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 05:22
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 05:22
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:56
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:31
Audiência instrução e julgamento cancelada para 18/10/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:26
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 11:56
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:37
Audiência instrução e julgamento designada para 18/10/2022 10:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:27
Audiência instrução e julgamento cancelada para 27/09/2022 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 06:54
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
21/08/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:02
Audiência instrução e julgamento designada para 27/09/2022 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2022 03:15
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:15
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:15
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:15
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:06
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 03:02
Decorrido prazo de FERNANDA MAIBON SAUER em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:02
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:02
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 16:43
Decorrido prazo de autor e réu em 23/06/2020.
-
27/06/2020 01:51
Decorrido prazo de LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURISTICO LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:16
Decorrido prazo de ONITY LTDA. em 09/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:16
Decorrido prazo de ONITY LTDA. em 09/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:57
Audiência instrução e julgamento cancelada para 04/06/2020 11:00.
-
14/02/2020 11:24
Juntada de termo
-
05/02/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:30
Audiência instrução e julgamento redesignada para 04/06/2020 11:00.
-
04/02/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 09:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2019 03:38
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 03:38
Decorrido prazo de LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURISTICO LTDA - ME em 29/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 09:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2019 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 08:56
Audiência instrução e julgamento designada para 05/02/2020 09:00.
-
30/10/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 12:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/10/2019 11:00.
-
25/10/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2019 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2019 13:09
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2019 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2019 11:20
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 06:42
Decorrido prazo de LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURISTICO LTDA - ME em 05/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 03:53
Decorrido prazo de LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURISTICO LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 15:07
Audiência instrução e julgamento designada para 30/10/2019 11:00.
-
06/09/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2019 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2019 22:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2019 17:26
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 15:19
Audiência instrução e julgamento cancelada para 03/07/2019 11:00.
-
02/07/2019 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 01:44
Decorrido prazo de LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURISTICO LTDA - ME em 10/06/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 14:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 02:19
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2019 02:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 08:33
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2019 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 13:44
Audiência instrução e julgamento designada para 03/07/2019 11:00.
-
23/04/2019 13:38
Audiência preliminar realizada para 23/04/2019 09:00.
-
08/04/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 11:46
Audiência preliminar designada para 23/04/2019 09:00.
-
16/01/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 18:49
Juntada de Petição de procuração
-
03/04/2018 15:47
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 28/02/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 15:46
Decorrido prazo de MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO em 16/02/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2014 10:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2014 19:57
Decorrido prazo de LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURISTICO LTDA - ME em 08/05/2014 23:59:59.
-
27/06/2014 18:26
Decorrido prazo de ONITY LTDA. em 22/04/2014 23:59:59.
-
23/04/2014 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2014 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2014 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2014 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2013 10:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2013 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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