TJRN - 0805146-96.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0805146-96.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA MARLUCE RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o executado acima nominado, qualificado devidamente.
A parte executada realizou pagamento do débito, sendo, por conseguinte, necessária a extinção do processo. É o sucinto relatório.
Incidem, ao caso, as disposições dos artigos 924, II, e 925 do CPC, os quais impõem à extinção da execução, por sentença, em razão do pagamento do débito pelo executado.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás para pagamento do credor, conforme petição de id 155669255.
Custas na forma da lei.
Após, encerrada a atividade jurisdicional, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805146-96.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: HAPVIDA ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ AGRAVADA: ANTONIA MARLUCE RODRIGUES MARTINS ADVOGADA: CORINA LUIZA DE ARAÚJO BATISTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23750455) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805146-96.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805146-96.2022.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805146-96.2022.8.20.5300 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ANTONIA MARLUCE RODRIGUES MARTINS Advogado(s): CORINA LUIZA DE ARAUJO BATISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
ARGUMENTO INVEROSSÍMIL.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM AVC DE ALTO RISCO E NECESSITANDO SER INTERNADA EM UTI.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA DO PROCEDIMENTO.
CONDUTA ILEGÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 597 DO STJ E 30 DO TJRN.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO IMATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VALOR, INCLUSIVE, DEFINIDO NA SENTENÇA DE FORMA BASTANTE AMENA.
PARÂMETRO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Antonia Marluce Rodrigues Martins ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar nº 0805146-96.2022.8.20.5300 em face da HAPVIDA Assistência Médica S/A.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente e condenou a ré a autorizar e custear a internação da requerente, além de todos os procedimentos necessários ao tratamento médico da paciente em situação de urgência, e ainda a pagar indenização moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por fim, impôs à demandada o pagamento das custas e honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 19397708, págs. 01/05).
Descontente, o plano de saúde protocolou apelação cível com os seguintes argumentos (Id 19397713, págs. 01/15): a) garantiu a prestação do serviço emergencial até a estabilização do quadro clínico da usuária nas 12 (doze) primeiras horas, tudo conforme disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Resolução CONSU nº 13; b) mesmo que o atendimento/procedimento seja considerado de urgência ou emergência, o dever da operadora, conforme disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Resolução CONSU nº 13, é de autorizar atendimento ambulatorial limitado às 12 (doze) primeiras horas; c) após o período acima e estando o consumidor cumprindo carência contratual, não pode exigir do plano de saúde que custeie sua internação hospitalar, devendo, nessa hipótese, buscar atendimento perante o SUS ou às suas expensas; d) a recusa na internação foi realizada no exercício regular do seu direito e não há prova do dano moral, logo, sua condenação nesses termos deve ser afastada.
Pediu, então, o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente os pleitos trazidos na exordial.
Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de dano moral.
O recolhimento do preparo foi comprovado (Id´s 19397714 – 19397715).
Sem contrarrazões (Id 19397718).
O Dr.
Raimundo Sílvio Dantas Filho, 13º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 20071180). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
O recurso visa discutir se a operadora de saúde agiu corretamente, ou não, ao negar autorização para que a autora, beneficiária do plano de saúde, fosse internada durante período de carência contratual.
Pois bem.
No caso concreto, vejo que Antonia Marluce Rodrigues Martins, idosa (atualmente com 67 anos) e hipossuficiente, é usuária da HAPVIDA Assistência Médica S/A desde 11.07.22 (Id 19396669).
Evidencio ainda que ela comprovou, ao propor a ação judicial, que foi atendida na urgência do Hospital Antonio Prudente em 02.11.22, tendo sido diagnosticada com quadro clínico de Acidente Vascular Cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, e com necessidade de internação em UTI (Id 19397670, págs. 01/05).
E mais: provou que a solicitação foi negada por estar cumprindo carência contratual (Id 19397672).
O réu, por sua vez, contestou o feito e alegou não ter obrigação de custear a internação porque o contrato entabulado entre os litigantes prevê carência de 180 (cento e oitenta) dias, praz que ainda não havia sido cumprido pela beneficiária.
Ocorre que a Lei nº 9.656/1998, cuja norma, naturalmente, se sobrepõe às normas de órgãos regulatórios, estabelece: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; O mesmo diploma legal, em seu art. 35-C, prevê: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; (...)- E mais: o enunciado da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Além disso, a Súmula 30 dessa Corte Potiguar prevê que “é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c” da Lei nº 9.656/1998”.
Desse modo, diante da urgência na internação da consumidora, especialmente diante das particularidades elencadas pelo médico que a atendeu (idosa com diagnóstico de AVC de alto risco), e considerando que o bem jurídico que se pretende tutelar é a própria vida da autora, cuja proteção decorre da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e que deve se sobrepor ao direito eminentemente pecuniário, concluo ser abusiva a negativa à internação, após 24h (vinte e quatro horas) da contratação, ante a alegação de que o contrato se encontra em período de carência.
Melhor sorte não assiste à apelante ao buscar o afastamento de sua condenação em dano imaterial, eis que evidente o infortúnio e o abalo moral suportados pela consumidora, que mesmo diagnosticada com quadro clínico de AVC de alto risco e necessitando ser internada em UTI, conforme consta no parecer médico de Id 19397670 (pág. 05 precisamente), viu-se obrigada a buscar o Poder Judiciário, em face da negativa da operadora, para conseguir a internação da qual precisava.
Nesse pensar, evidencio: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
URGÊNCIA DA INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIO DAS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ERRO MATERIAL CONSTATADO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (Apelação Cível 0807250-61.2017.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2023, publicado em 29/07/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INTERNAÇÃO NEGADA POR PLANO DE SAÚDE DIANTE DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 469 DO STJ.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UTI.
EMERGÊNCIA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 35-C DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA DE APENAS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CONSOANTE PREVISÃO DO ARTIGO 12, INCISO V, ALÍNEA “C” DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0805565-53.2021.8.20.5300, Relator: Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/03/2023, publicado em 22/03/2023) Por último, entendo que o pedido subsidiário de redução da quantia arbitrada na sentença a título de dano moral, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), também não merece acolhimento, porque o abalo extrapatrimonial, no caso concreto, decorre de sentimentos de angústia e medo da autora de ter sua saúde agravada, podendo chegar, inclusive, à óbito ou sofrer sérias sequelas em face do seu quadro clínico.
Além disso, o montante arbitrado na origem está aquém de valores definidos em outros feitos e mantidos por essa Corte de Justiça (nesse sentido: Apelação Cível 0804567-51.2022.8.20.5300, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, publicado em 20/07/2023 e Apelação Cível 0823895-25.2021.8.20.5001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2022, publicado em 12/12/2022).
Pelos argumentos postos, nego provimento à apelação.
Por último, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, e considerando a fixação na sentença de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aumento o encargo para 12% (doze por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro, por entender que o acréscimo de 1% (um por cento) é suficiente para a finalidade a que se destina, sobretudo porque não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805146-96.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
29/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
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07/05/2023 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2023 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2023 12:04
Recebidos os autos
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05/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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05/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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