TJRN - 0800720-13.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800720-13.2021.8.20.5159 Polo ativo RITA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ARTIGO 595, CC.
VÍCIO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REPASSES.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), OBSERVADOS OS FINS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo para declarar nulo o contrato nº 0123326456489, condenar o apelado a repetir em dobro os descontos dele originados, bem assim, reparar moralmente a demandante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO RITA MARIA DA CONCEIÇÃO interpôs Apelação Cível (Id 20435423) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal (Id 20435219) que, nos autos da Ação Ordinária proposta por si em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral para afastar os débitos e invalidar empréstimo mantido entre as partes.
Em suas razões, sustentou a invalidade do ajuste por não ter sido produzido instrumento público, condição alegadamente imprescindível, vez que a autora é pessoa não alfabetizada.
Com esse fundamento, pediu a reforma do decidido e a procedências dos pleitos inaugurais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 20435427).
Ausente de intervenção ministerial (Id 20650425). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Examino a retidão da sentença que indeferiu a pretensão autoral para invalidar o empréstimo bancário ajustado entre as partes e afastar os débitos com ele relacionados, bem assim estabelecer uma reparação por prejuízo imaterial.
A apelante – aposentada, 79 anos – sustenta desde a exordial não ter contratado o empréstimo em objeto.
Na contestação, o banco recorrido acostou o termo de Id 20435200, que foi impugnado pela irresignada (Id 20435206) ante o descumprimento das formalidades necessárias para legalidade do pacto mantido com pessoa não alfabetizada.
Pois bem.
Evidencio que a controvérsia é regulada no Código Civil pelo artigo 595, a saber: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A Lei Civil condiciona, portanto, a subscrição de duas testemunhas para garantir a ciência das condições negociadas pelo analfabeto.
Ocorre que a avença de Id 20435200 apresenta assinatura de apenas uma testemunha, o que, por si só, descaracteriza a verdadeira manifestação de vontade de apelante.
Somo a isso o fato de que o banco não demonstrou nos autos sequer o registro dos documentos pessoais da inconformada no momento da pactuação, nem ao menos há informação de RG e/ou CPF da única testemunha indicada.
Destaco, por último, acerca da comprovação dos fatos aduzidos na peça de defesa que os extratos de Id 20435201 e ss. não trazem indicação de pertencerem à recorrente, é dizer, inexiste nome ou qualquer outra forma de identificação daquela, razão pela qual concluo ausente de prova do acesso aos valores supostamente contratados pela consumidora.
Nesse pensar, os precedentes abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800095-05.2022.8.20.5139, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO QUE APRESENTA A DIGITAL, SEM A EXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO OU DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
REFORMA DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800316-59.2021.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 16/06/2023) Destarte, concluo que as cobranças decorrentes do contrato em estudo foram realizadas ilegitimamente, vez que não decorrentes de aceite ou mesmo ciência da parte hipossuficiente, pelo que reconheço a nulidade do vínculo contratual, via de consequência, necessário o afastamento dos débitos em discussão, restando analisar a responsabilidade civil da instituição financeira.
As subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e ausente de estipulação anterior, daí justificada a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Registro o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensada a prova concreta do exercício de má-fé da instituição financeira, bastando, para aplicação do artigo supratranscrito, a conduta contrária à boa-fé objetiva que ora evidencio.
Nesse sentir, o precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Tratando dos danos imateriais, encontro no documento de Id 18931768 a indicação de que a recorrida pagou, ao menos desde maio de 2017, mais de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) mensais, perfazendo quantia, até o ajuizamento da causa, próxima a R$ 10.000,00 (dez mil reais) debitados diretamente de sua renda.
Acresço que a autora é pessoa pobre na forma da lei, beneficiária de apenas dois salários-mínimos devido sua aposentadoria por idade e pensão por morte, contando atualmente com 79 (setenta e nove) anos de vida.
Assim, considerando as características pessoais da recorrida, avalio que a ação desarrazoada do apelante causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa com idade avançada e de baixa renda, a qual foi obrigada a pagar por serviço não contratado e não aceito, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa, em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRATICADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA.
MERAS ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CONTRATO DE CONTA DEPÓSITO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
REVELADA INTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VALORES.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES. (TJRN – AC 2018.009125-7 – 3ª Câmara Cível – Rel.: Des.
João Rebouças – Julgado em: 18/12/2018 – Grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE NÃO COMPROVADA.
CONTA BANCÁRIA ABERTA APENAS PARA FINS DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-SALÁRIO.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800262-06.2018.8.20.5125, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, 28/11/2019) Analisando a questão relacionada ao quantum indenizatório, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, também, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, tudo em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Na hipótese analisada, acompanhando o pensar reiterado desta Segunda Câmara, avalio ser suficiente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para coibir as irregularidades praticadas.
Por último, na eventual demonstração, em sede de cumprimento de sentença, do efetivo acesso dos valores em objeto pela recorrente, autorizo a compensação de créditos, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da irresignada.
Em conclusão, sobre a reparação imaterial aplica-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Já a correção monetária deverá utilizar o INPC, incidindo-se desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No que tange aos danos materiais: correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular nº 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês, cujo termo inicial é o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para declarar nulo o contrato nº 0123326456489, condenar o apelado a repetir em dobro os descontos dele originados, bem assim, reparar moralmente a demandante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os consectários legais mencionados anteriormente, autorizando a compensação de créditos em relação àqueles comprovadamente alcançados pela apelada, a ser conferido em sede de cumprimento.
Inverto o ônus sucumbencial, incidindo a verba honorária sobre o valor da condenação. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800720-13.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
31/07/2023 20:11
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
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17/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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