TJRN - 0823206-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:49
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de Lenival Xavier de Oliveira em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Lenival Xavier de Oliveira em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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27/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/11/2024 18:24
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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24/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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15/11/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:43
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0823206-44.2022.8.20.5001 Parte autora: Lenival Xavier de Oliveira Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
Lenival Xavier de Oliveira, já qualificado nos autos, via Defensoria Pública, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em consulta ao seu extrato de empréstimos consignados, observou a existência de descontos que não reconhece; b) com o escopo de verificar o conteúdo dos contratos supostamente firmados em seu nome, tentou obter cópias dos instrumentos contratuais pelos canais de atendimento disponibilizados pelo demandado, mas não obteve retorno; e, c) além disso, a Defensoria Pública enviou ofício ao demandado requisitando as referidas cópias e não houve resposta.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu fosse a demandada compelida a promover a exibição de todos os contratos de empréstimo e/ou refinanciamento firmado em nome do demandante, bem como cópia de todos os comprovantes de transferência bancária dos valores creditados na conta do autor, e extrato detalhado das parcelas já quitadas e saldo devedor.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 81027234, 81027233, 81027235, 81027236, 81027237, 81027238 Em decisão de ID nº 81335678, este Juízo, com fundamento nos arts. 396 e 397 do CPC, determinou a citação do réu e a exibição do documento no prazo para o oferecimento da contestação.
Em petitório sob ID n.º 82245526, a parte demandada pediu a dilação de prazo para apresentação do contrato requerido.
A parte demandada apresentou contestação (ID n.º 85038926), na oportunidade anexou aos autos capturas de tela de sistema interno, informando não possuir contratos físicos, uma vez que a contratação dos empréstimos contratos de nº 429228584 e nº 446589118, ocorreram através de terminais eletrônicos (ATM), com aposição de senha e leitura do cartão magnético.
Juntou o documento de ID n.º 85038926.
Instada a se manifestar, a demandante requereu que fosse oficiado o INSS a fim de esclarecer qual a origem dos descontos e a data em que iniciaram os descontos (ID n.º 94866192).
Em despacho ID n.º 107498641 a parte autora foi intimada a esclarecer se as medidas requeridas consistiam em pedido de aditamento da petição inicial.
A parte autora informou, em petição de ID n.º 110096881, que os pedidos não eram um aditamento da inicial, dado que apenas refletiam o desdobramento da demanda de exibição de documento.
Indeferidos os pedidos vertidos pelo autor na peça de ID nº 94866192 e determinada a intimação da parte autora fpara manifestar sobres os documentos anexados autos pela parte ré (ID n.º 115962092).
A demandante pugnou pelo reconhecimento da ausência de comprovação dos contratos de empréstimos 429228584 e nº 446589118, com a condenação do demandado ao pagamento dos ônus sucumbenciais (cf.
ID n.º 119093465). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2016), que extinguiu o processo cautelar autônomo, instaurou-se intenso debate na doutrina e na jurisprudência sobre a subsistência, ou não, no ordenamento processual da ação autônoma de exibição de documentos, de caráter satisfativo.
Após a prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, a controvérsia chegou à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a propositura da ação autônoma para a exibição de documentos, consoante observa-se na ementa abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Nessa linha, é incontestável que ambos os contratantes têm o direito de ter acesso à cópia do contrato, pois se trata do instrumento que formaliza a vontade das partes.
Da análise dos autos, verifica-se que o demandado cumpriu com sua obrigação de apresentação de documentos, consoante se extrai do ID n.º 99171518.
Ainda que a autora tenha sustentado que não eram os documentos que desejava, em sua réplica requereu a exibição do contrato de n.º 110096881, alegando que pretendia a cópia da cédula de crédito bancária contendo todas as informações detalhadas do empréstimo, dados esses constantes do documento juntado sob ID n.º 85038926 – págs. 3 a 24, motivo pelo qual tem-se como satisfeita a exibição.
Frise que se trata de contrato firmado pelo meio eletrônico, razão pela qual não se pode exigir um documento nos padrões dos contratos físicos.
Acrescente-se que os tribunais pátrios reconhecem os contratos eletrônicos/virtuais, possuindo o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DOCUMENTOS – CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE REQUERIDA - ESGOTAMENTO DA OBRIGAÇÃO – A parte requerida trouxe aos autos todos os documentos inerentes à relação jurídica firmada entre as partes, possibilitando a verificação de todos os encargos que recaem sobre o contrato, razão pela qual esgotada está a sua obrigação, não havendo falar em prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Nos casos em que a celebração do contrato se dá por meio eletrônico, não há falar em exibição do instrumento de contrato impresso e devidamente assinado pelas partes, uma vez tal documento não existe. (TJ-MG – AC: 10672130130954002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/03/2015, Data de Publicação: 13/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS.
Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJMG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) (Grifou-se).
Uma vez que foi exibido o documento requerido (ID n.º 85038926), devidamente satisfeita a pretensão autoral, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termo do Enunciado de Súmula nº 1 do TJRN.
Apenas como reforço, aporta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e declaro satisfeita a obrigação de exibição dos contratos de empréstimos de n.º 429228584 e nº 446589118 celebrado com a autora.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:01
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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21/10/2024 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 16:01
Outras Decisões
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16/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823206-44.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LENIVAL XAVIER DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO De início, indefiro os pedidos vertidos pelo autor na peça de ID nº 94866192, haja vista que as informações e documentos pleiteados pela parte podem ser obtidos diretamente junto às instituições indicadas, sem a necessidade de intervenção judicial, não havendo nos presentes autos nenhum indicativo de negativa das pessoas jurídicas ao seu fornecimento.
Como reforço, destaque-se que os dados relativos aos descontos decorrentes de empréstimos consignados realizados junto a instituições financeiras podem ser obtidos através da expedição de Histórico de Empréstimo Consignado, documento comumente emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pedido do próprio segurado.
De consequência, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro por força do art. 186 do CPC, se pronunciar sobre os documentos anexados pela parte demandada junto à manifestação de ID nº 85038926.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823206-44.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LENIVAL XAVIER DE OLIVEIRA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro por força do disposto no art. 186 do CPC, indicar a finalidade das diligências pleiteadas na peça de ID nº 94866192, haja vista que a presente demanda se trata de simples ação de exibição de documentos, esclarecendo, ainda, se o caso, se as medidas requeridas se tratam de pedido de aditamento da petição inicial.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:24
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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21/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2022 07:18
Conclusos para decisão
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16/04/2022 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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