TJRN - 0857928-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:15
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
06/12/2024 18:35
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
06/12/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
06/12/2024 06:46
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
06/12/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
29/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857928-07.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: PAULO EUDER FONSECA SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 132288077, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b c/c art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Havendo custas processuais, pelo executado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dando cumprimento ao termo de acordo firmado, bem como em atenção à procuração de Id. 86367762, expeça-se alvará, imediatamente, em benefício de ADVOCACIA NEVES COSTA - CNPJ nº 05.***.***/0001-83, no valor de R$ 4.634,60 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), com seus acréscimos legais, de acordo com os dados apontados na transação de Id. 132288077 - p. 5.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:12
Homologada a Transação
-
27/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857928-07.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: PAULO EUDER FONSECA DESPACHO Vistos etc.
Em petição de Id.117814531, a parte credora atualizou o valor do débito e requereu o prosseguimento da demanda. À vista disso, considerando o pedido formulado no Id. 102797954, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud), com o uso da ferramenta "teimosinha", realizando-se 3 (três) tentativas no período de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:40
Decorrido prazo de PAULO EUDER FONSECA em 09/02/2024.
-
11/02/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO EUDER FONSECA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO EUDER FONSECA em 09/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857928-07.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: PAULO EUDER FONSECA DESPACHO Autos conclusos em 05/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. nº 96042441, promovido por BANCO SANTANDER em face de PAULO EUDER FONSECA.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos ao acordo homologado.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 102797955, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:47
Processo Reativado
-
21/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 08:37
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
10/02/2023 10:03
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULO EUDER FONSECA em 26/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 05:42
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:01
Homologada a Transação
-
14/12/2022 16:39
Juntada de termo
-
14/12/2022 16:24
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 09:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/12/2022 09:14
Audiência conciliação não-realizada para 13/12/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2022 09:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/11/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 17:24
Audiência conciliação designada para 13/12/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:36
Juntada de custas
-
09/08/2022 05:09
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
08/08/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823330-61.2021.8.20.5001
C Cordeiro de Lima - ME
Gilberto de Castro Leitao ME
Advogado: Rita Luana Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2021 23:49
Processo nº 0808488-47.2019.8.20.5001
Fabio Soares Doliveira
Jardim Imperial Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Rodrigo Azevedo da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2019 13:05
Processo nº 0000027-19.2012.8.20.0102
Jose Iranildo Melo de Souza
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0806528-51.2022.8.20.5001
Jose Ediran Magalhaes Teixeira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Dorathy de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 12:22
Processo nº 0806528-51.2022.8.20.5001
Elias Cardozo Dantas Filho
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do ...
Advogado: Dorathy de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 16:31