TJRN - 0100560-86.2014.8.20.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
25/02/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:36
Juntada de diligência
-
02/02/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO NETO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:54
Decorrido prazo de J A DA COSTA NETO CERAMICA DOIS IRMAOS - ME em 31/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:57
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0100560-86.2014.8.20.0143- EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor:IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Requerido:J A DA COSTA NETO CERAMICA DOIS IRMAOS - ME ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 111460199 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,30 de novembro de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
30/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0100560-86.2014.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXECUTADO: J A DA COSTA NETO CERAMICA DOIS IRMAOS - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal proposta em 12 de novembro de 2014 pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em face de J A DA COSTA NETO CERAMICA DOIS IRMAOS - ME.
A Decisão de id nº 54351539 suspendeu o curso da execução até 30/12/2021, tendo em vista o parcelamento extrajudicial da dívida (id nº 54351539).
Ao id nº 109697913 o exequente informou sobre o inadimplemento do débito desde agosto de 2017. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a execução em epígrafe tramita neste juízo há exatos 09 (nove) anos.
A disciplina da prescrição intercorrente em processo de Execução Fiscal é estabelecida pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu artigo 40 e parágrafos, especialmente o § 4°: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
O dispositivo determina a suspensão do processo enquanto não localizado o devedor ou bens para a penhora, pelo prazo de um ano, no curso do qual não correrá prazo de prescrição, e determina o arquivamento dos autos em seguida.
Encontrados o devedor ou bens, a qualquer tempo, poderá haver prosseguimento da execução, salvo se, durante o arquivamento, ou seja, em seguida ao prazo de suspensão do processo por um ano, tiver corrido o prazo de cinco anos (mesmo prazo da prescrição ordinária), o juiz poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda.
Mesma compreensão é adotada para o caso de suspensão da exigibilidade pelo parcelamento do débito.
Nessas hipóteses, o curso do prazo prescricional é retomado automaticamente a partir da data do inadimplemento, conforme entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO, INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, na qual os executados apontavam a ocorrência da prescrição do débito exequendo.
O magistrado fundamentou que o prazo prescricional teria sido interrompido em razão do reconhecimento da dívida por parte do devedor, ao realizar parcelamento administrativo do débito. 1.1.
O recorrente pede a reforma da decisão agravada para reconhecer e declarar a prescrição quinquenal da CDA e, via de consequência, extinguir a ação executória, com a condenação do Distrito Federal aos ônus de sucumbência. 2.
O pedido de parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que o requerimento indica o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. 3.
Uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir data do inadimplemento. 4.
Considerando que entre a data do inadimplemento (07.01.2009 - ID 44229788 - Pág. 3) e a data de propositura da ação (6/5/2009 - ID 44229788) não foi ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no caput do artigo 174 do CTN, rejeita-se a alegação de prescrição. 5.
Jurisprudência: "(...) Trata-se de rejulgamento do recurso de agravo de instrumento, ante a determinação que advém do Superior Tribunal de Justiça para que seja observado a sua jurisprudência que reconhece, ao pedido de adesão a parcelamento tributário, o efeito de interromper a fluência do prazo prescricional. 2.
Não se caracteriza a prescrição quando, não obstante o prazo entre a constituição definitiva dos créditos e a citação superar cinco anos, a demora for proveniente do mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ. 3.
O parcelamento do débito implica o reconhecimento da dívida e, portanto, interrompe a prescrição. 4.
Recurso conhecido e desprovido em sede de rejulgamento." (00042924220128070000, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, PJe: 14/4/2020). 6.
Agravo de instrumento improvido. (TJDFT.
Acórdão 1346414, 07070512020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se é certo que, de um lado, a Fazenda não pode ser prejudicada pela morosidade do Judiciário, de outro lado, o devedor tampouco poderia, visto que isso é contrário ao objetivo do direito, de pacificação das relações sociais, sendo este o espírito do instituto da prescrição.
Volvendo-se ao caso em disceptação, observa-se que decorrera lapso superior a 05 (cinco) anos desde o efetivo inadimplemento, não tendo o exequente postulado qualquer pedido durante esse interregno.
Assim, pela linha temporal dos atos processuais apresentada, evidencia-se que houve prescrição intercorrente.
Assim, paralisado o procedimento executivo de junho de 2017 a setembro de 2023, aproximadamente 06 (seis) anos, configurar-se a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da lei nº 6.830/80.
Sem Custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:43
Declarada decadência ou prescrição
-
23/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO NETO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMANO NETO em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:41
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:00
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:25
Decorrido prazo de IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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30/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0100560-86.2014.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS EXECUTADO: J A DA COSTA NETO CERAMICA DOIS IRMAOS - ME DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a prescrição da verba executada, oportunidade em que, discordando de sua ocorrência, deverá requerer o que entender de direito para dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 09:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 14:36
Recebidos os autos
-
17/03/2020 02:36
Digitalizado PJE
-
18/02/2020 03:20
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
27/07/2017 09:33
Juntada de AR
-
06/07/2017 02:37
Processo Suspenso
-
06/07/2017 02:35
Expedição de carta de intimação
-
05/06/2017 02:39
Recebimento
-
02/06/2017 11:44
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
18/01/2017 07:47
Concluso para despacho
-
17/01/2017 02:28
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2017 02:25
Petição
-
12/01/2017 09:51
Juntada de Ofício
-
16/11/2016 01:33
Reativação
-
14/11/2016 03:55
Recebimento
-
08/11/2016 01:22
Bloqueio/penhora on line
-
17/05/2016 10:56
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2016 05:21
Concluso para despacho
-
16/05/2016 08:58
Petição
-
16/06/2015 01:28
Juntada de AR
-
01/06/2015 08:23
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2015 10:59
Expedição de carta de intimação
-
29/05/2015 10:56
Processo Suspenso
-
29/05/2015 05:04
Relação encaminhada ao DJE
-
27/05/2015 02:18
Recebimento
-
25/05/2015 01:45
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
20/04/2015 01:56
Concluso para decisão
-
20/04/2015 01:54
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2015 01:52
Petição
-
20/04/2015 01:52
Recebimento
-
16/04/2015 03:55
Petição
-
31/03/2015 03:13
Concluso para sentença
-
31/03/2015 03:08
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2015 02:58
Petição
-
12/01/2015 11:39
Certidão de Oficial Expedida
-
12/01/2015 05:04
Juntada de mandado
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02/12/2014 02:55
Expedição de Mandado
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01/12/2014 10:27
Recebimento
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26/11/2014 01:40
Mero expediente
-
12/11/2014 11:41
Concluso para despacho
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12/11/2014 11:34
Certidão expedida/exarada
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12/11/2014 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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