TJRN - 0864517-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 14:25
Juntada de diligência
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28/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0864517-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AÇO POTIGUAR LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMARA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada CONSTRUTORA CAMARA LTDA., com o objetivo de estender a responsabilidade patrimonial pela dívida aos sócios PEDRO FELIPE DA CAMARA JUNIOR e ELBE ANTONIA ANDRADE MARTINS DA CAMARA.
Os sócios foram devidamente citados e apresentaram impugnação, sustentando a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, argumentando que a inatividade da empresa se deu em razão de dificuldades financeiras, e não por fraude.
Alegaram ainda que seus patrimônios permanecem segregados dos bens da pessoa jurídica.
A Sra.
Elbe Antônia invocou a impenhorabilidade de sua aposentadoria, por ter natureza alimentar.
Instada a manifestar-se sobre a impugnação, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da executada CONSTRUTORA CAMARA LTDA., a fim de que a execução recaia sobre os bens de seus sócios, diante da ineficácia da constrição patrimonial da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do CPC, e visa coibir o uso abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de forma a prejudicar terceiros.
No caso dos autos, a executada CONSTRUTORA CAMARA LTDA. foi condenada ao pagamento de quantia certa na Ação Monitória nº 0811261-07.2015.8.20.5001.
Contudo, as tentativas de satisfação do crédito revelaram-se inócuas, conforme certidão ID 118183198, que atestou a ausência de vínculos da empresa com instituições financeiras, após consulta ao CCS-Bacen.
Além disso, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que a empresa está inapta desde 26/03/2019, por omissão de declarações.
Tal circunstância, aliada à ausência de movimentação financeira e de bens penhoráveis, evidencia a dissolução irregular da sociedade, ainda que não formalmente comunicada ao Judiciário.
A jurisprudência do TJRN tem reconhecido, em hipóteses semelhantes, que a inaptidão da empresa perante o Fisco, associada à frustração reiterada das medidas executivas, configura forte indício de abuso da personalidade jurídica: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2011.
EMPRESA EXECUTADA BAIXADA POR INAPTIDÃO PERANTE O FISCO.
DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
EXECUTADA DECLARADA INAPTA PELA RECEITA FEDERAL.
INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA EMPRESA FERNANDES E MARINHO LTDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES.- O cumprimento de sentença (fase de execução) tramita há mais de 10 (dez) anos.
A empresa executada, mesmo já tendo integrado a lide, encerrou suas atividades por inaptidão e sem comunicar esse fato nos autos.- As tentativas frustradas de constrição de bens e com as evidências de que houve dissolução irregular da sociedade, estando a executada com situação cadastral de inaptidão perante a Receita Federal, permitem a desconsideração, como aponta a jurisprudência em casos semelhantes.- No caso, por ter ocorrido fechamento ou encerramento por inaptidão sem comunicar ao Poder Judiciário, diante das diversas tentativas frustradas de penhora e por haver fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, deve ser concedida a desconsideração da personalidade jurídica da recorrida/executada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813105-76.2023.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Embora a Súmula 435 do STJ discipline a matéria no âmbito das execuções fiscais, o fundamento principiológico da medida, impedir que a autonomia da pessoa jurídica seja utilizada para frustrar credores, aplica-se, igualmente, às execuções cíveis.
No caso presente, os elementos constantes nos autos indicam que a estrutura societária da empresa está sendo utilizada como escudo para os sócios, em manifesto prejuízo ao credor, o que configura desvio de finalidade.
Ainda que os sócios aleguem a separação patrimonial, o desaparecimento simultâneo dos bens da pessoa jurídica e a ausência de qualquer patrimônio identificado em nome dos sócios permitem concluir pela ocorrência, ao menos, de abuso da personalidade jurídica.
Por fim, quanto à alegação da Sra.
Elbe Antônia, no sentido da impenhorabilidade de sua aposentadoria, tem-se que, embora tal verba seja de fato protegida nos termos do art. 833, IV, do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica não implica, automaticamente, a penhora desses valores.
Trata-se, neste ponto, apenas de inclusão no polo passivo, resguardando-se eventual alegação de impenhorabilidade para o momento da efetiva constrição.
Diante do exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada CONSTRUTORA CAMARA LTDA., e, em consequência, determino a inclusão de seus sócios PEDRO FELIPE DA CAMARA JUNIOR, CPF nº *94.***.*64-04, e ELBE ANTONIA ANDRADE MARTINS DA CAMARA, CPF nº *54.***.*27-53, no polo passivo da presente ação de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Após, intimem-se os executados PEDRO FELIPE DA CAMARA JUNIOR e ELBE ANTONIA ANDRADE MARTINS DA CAMARA, por meio de oficial de justiça, nos endereços constantes na petição de ID 119193326, para que efetuem o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido esse prazo sem pagamento voluntário, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, autorizando-se, desde logo, a pesquisa e o bloqueio de valores via SISBAJUD.
Em caso de pagamento parcial, os acréscimos legais incidirão sobre o saldo remanescente.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de nova intimação ou penhora prévia.
Publique-se e intimem-se.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:17
Outras Decisões
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19/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
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19/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:29
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:51
Decorrido prazo de Pedro Felipe da Câmara Júnior em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ELBE ANTONIA ANDRADE MARTINS DA CAMARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de Pedro Felipe da Câmara Júnior em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ELBE ANTONIA ANDRADE MARTINS DA CAMARA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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24/11/2024 05:14
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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24/11/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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21/11/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 09:35
Juntada de diligência
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21/11/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 08:31
Juntada de diligência
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12/11/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:20
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0864517-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AÇO POTIGUAR LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMARA LTDA.
DESPACHO Tendo em vista a impossibilidade de realização de penhora on line em razão da ausência de vínculo da empresa executada com instituições bancárias, conforme certidão em anexo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 18:22
Conclusos para decisão
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06/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Monique Martins da Câmara Freire em 05/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0864517-15.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA CAMARA LTDA.
EMBARGADO: AÇO POTIGUAR LTDA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada CONSTRUTORA CAMARA LTDA para pagar o débito no valor de R$ 1.023,37, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:59
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2024 14:58
Processo Reativado
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29/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 19:39
Conclusos para decisão
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26/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 16:31
Transitado em Julgado em 29/10/2023
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28/10/2023 06:58
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:08
Decorrido prazo de Monique Martins da Câmara Freire em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 04:15
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0864517-15.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUTORA CAMARA LTDA.
EMBARGADO: AÇO POTIGUAR LTDA SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se Embargos à Execução de nº 08112610720158205001 opostos por Construtora Camara Ltda em face de Aço Potiguar Ltda, na qual a aduz a parte embargante, em síntese: a) os títulos que embasam a execução (notas fiscais, duplicatas e cheques), não são de conhecimento da embargante; b) nos cheques de id 1916542, constam como emitente o Sr.
GLAUCIO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, o qual não é representante legal da empresa embargante; c) é parte ilegítima na execução, porquanto o negócio foi celebrado por pessoa alheia à embargante; d) os títulos são nulos, pois nas duplicatas não constam os aceites assinados pelo representante ou preposto da empresa, data e local do aceite; bem como alguns documentos de entrega de mercadorias não estão assinados, ou possuem assinaturas não reconhecidas; e) não há qualquer comprovação de que as duplicatas foram protestadas, sendo necessário a decretação da nulidade destas; e f) as notas fiscais estão sem data de recebimento, identificação e assinatura do recebedor e os cheques emitidos não são de titularidade da embargante.
Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a declaração de nulidade do título executivo, por ser inexigível.
Intimada, a parte embargante apresentou impugnação em ID 90717409, na qual defende: a) o descabimento do pedido de justiça gratuita; b) a falta dos requisitos para oposição dos embargos à execução; c) a intimação procastinatória da parte embargante; d) a legitimidade passiva da parte embargante; e e) a regularidade dos títulos que motivaram a execução.
Realizada audiência no CEJUSC, esta restou frustrada, em razão da ausência da parte embargada (ID 92896098).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte embargada se manifestou informando seu desinteresse. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, faz-se necessário salientar que os presentes embargos dizem respeito à Ação Monitória nº 0811261-07.2015.8.20.5001, na qual houve a constituição de título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC, em razão do decurso prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos monitórios (ID 31785323 dos autos conexos).
Embora regularmente intimada acerca da constituição do título executivo judicial, bem como da obrigação de pagar o valor exequendo, a parte embargante permaneceu inerte, dando início aos atos de constrição de patrimônio em seu desfavor.
Nesse contexto, em se tratando de cumprimento de sentença, resta absolutamente descabida a oposição de embargos à execução na forma do artigo 914 do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, uma vez que a peça cabível seria a impugnação ao cumprimento de sentença.
A propósito, seguem precedentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cumprimento de sentença.
Descabimento dos embargos à execução.
Inadequação da via eleita.
Erro grosseiro.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1013624-77.2021.8.26.0224; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEITADA - MEIO DE DEFESA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA - ERRO GROSSEIRO - SENTENÇA MANTIDA. - Se não há interesse federal na lide, deve ser rejeitada a alegada preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual. - A utilização de embargos à execução contra cumprimento de sentença constitui erro grosseiro e conduz à inépcia da peça exordial. - Preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual rejeitada.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.058252-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 17/07/2023) (destaques acrescidos) Ainda que se admitisse a fungibilidade entre os institutos, conforme já delineado, a parte embargante deixou decorrer o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo como se aproveitar os presentes embargos à execução em substituição àquela.
Não obstante a isso, o artigo 917 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de arguição das seguintes matérias em sede de embargos à execução: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em comento, a parte embargante defende a sua ilegitimidade passiva, bem como a suposta nulidade dos títulos que serviram de causa de pedir na ação em apenso.
Todavia, referidas matérias deveriam ser suscitadas nas oportunidades que a parte embargante teve para se manifestar na Ação Monitória, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em razão da constituição do título executivo judicial.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de apresentação de embargos monitórios, não pode a parte executada arguir em sede de embargos de devedor as matérias que deveria ter alegado no procedimento monitório, senão vejamos precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA PRETÉRITA DO MESMO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À MONITÓRIA PRECLUSÃO TEMPORAL ATESTADA PELA CORTE LOCAL.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO INOCORRENTE.
MATÉRIA AMPARADA PELA COISA JULGADA MATERIAL.
ILEGALIDADES NO CONTRATO QUE JÁ FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO NA AÇÃO MONITÓRIA 206/2001 CONFORME ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O título executivo advindo do procedimento monitório tem natureza judicial, abrindo-se oportunidade aos executados de oporem embargos à execução de cognição sumária, na forma do art. 741 do CPC (hoje art. 475-L). 3.
Não apresentados anteriormente embargos monitórios, não poderão os executados ressuscitar, em sede de embargos do devedor, as matérias que deveriam ter alegado mediante a ordinarização do procedimento monitório (REsp 1.191.331/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 24/9/2013). 3.
Tendo o Tribunal de origem, à luz dos fatos e provas apresentados atestado que o autor pretende discutir aventadas ilegalidades no contrato que já foram objeto de discussão na ação monitória 206/2001, ação esta já julgada e que se encontra em fase executória, rever tal posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.451.233/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 4/10/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE ORDINARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE DEFESA.
ART. 475-L DO CPC. 1.
Ao rejeitar os embargos opostos à ação monitória, o juiz profere sentença de mérito para acolher o pedido do autor, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
Com o trânsito em julgado da sentença, tem início a execução, que se dará na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC (arts. 475-I a 475-R do CPC). 2.
Nos embargos à execução, não pode o executado arguir matéria de defesa que deveria ter alegado quando da ordinarização do procedimento monitório, ficando limitado àquelas previstas no art. 475-L do CPC. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 48.621/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23/10/2015.) (destaques acrescidos) Diante disso, impõe-se a improcedência dos presentes embargos à execução.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, importante destacar que referido benefício não é restrito às pessoas físicas, de modo que também as jurídicas podem desfrutá-lo, desde que atendidos os requisitos legais.
A propósito, essa matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ, segundo a qual inexiste óbice a que o benefício seja deferido à pessoa jurídica, desde que efetivamente evidenciada a situação de impossibilidade de atender às despesas do processo.
Nesse sentido é o teor da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Trata-se de situação diferente das pessoas naturais, cuja declaração de hipossuficiência financeira possui presunção de veracidade, a teor do art. 99, § 3º, do CPC/15.
No caso concreto, todavia, a embargante se limitou a acostar nos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal (ID 87888012), sendo certo que esse documento apenas revela a situação cadastral "inapta" desde 26/03/2019, em razão de "omissão de declarações".
Assim, é perceptível que referido elemento de prova não é suficiente para demonstrar a atual situação financeira da pessoa jurídica embargante, impondo-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado.
Acerca do tema, seguem precedentes do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA.
RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802228-77.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) (destaques acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O A GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADA PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
INTELIGÊNCIA DO DA SÚMULA 481 DO STJ.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800350-20.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) (destaques acrescidos) Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0811261-07.2015.8.20.5001.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2023 18:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Monique Martins da Câmara Freire em 18/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 09:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/12/2022 09:08
Audiência conciliação realizada para 06/12/2022 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2022 13:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:52
Decorrido prazo de Monique Martins da Câmara Freire em 16/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 13:14
Audiência conciliação designada para 06/12/2022 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/09/2022 03:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 21:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/09/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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