TJRN - 0811576-73.2023.8.20.5124
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
07/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
02/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
02/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
26/11/2024 23:43
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
26/11/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
22/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 12:04
Outras Decisões
-
09/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
09/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
26/02/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:48
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0811576-73.2023.8.20.5124 AUTOR: HERALDO FERNANDES GOMES RÉU: Severina Rodrigues e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta de citação de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de cinco (15) quinze dias, se manifestar sobre o Ar do Id 113822042.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
22/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias trazer aos autos o endereço completo, com CEP, do Sr.
LUIZ HENRIQUE FERREIRA a fim de possibilitar sua citação.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
13/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2023 07:36
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811576-73.2023.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS CPF: *69.***.*91-70, HERALDO FERNANDES GOMES CPF: *21.***.*33-38 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Requerido: Severina Rodrigues CPF: *08.***.*12-63 Advogado: Advogado(s) do reclamado: BRUNO TORRES MIRANDA DECISÃO HERALDO FERNANDES GOMES BESSA, devidamente qualificado, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse com pedido de tutela de urgência contra SEVERINA RODRIGUES, igualmente qualificada.
Alega, em síntese, que: a) comprou o imóvel localizado na Rua Poeta Walfran de Queiroz, 120, Ponta Negra.
Natal /1rn. 1cep; 59.090-179, por meio do contrato de cessão de direitos aquisitivos conforme contrato em anexo, no entanto, recentemente, fora informado por vizinhos de que alguém havia entrado e estava realizando reformas nele, sob a alegação de que o teria comprado em um leilão; b) o imóvel em comento não foi objeto de leilão; C) a única venda que ocorreu do mesmo, foi a realizada pela testamentária ao autor; d) o autor a se deparar com a se deparar com quem estava realizando a turbação, ocasião em que a demandada alegou que teria comprado o imóvel pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), findaram os dois na delegacia, sendo prestado Boletim de Ocorrência.
Ao final, requer, tutela antecipada para que seja mantida na posse do imóvel descrito na inicial e que, o réu se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do autor.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 109480736), em que argui ausência de interesse de agir, vez que foi ludibriada pela pessoa de Luiz Henrique Ferreira, por ser o seu real possuidor.
No mérito, aduz, em resumo, que adentrou, sem a devida permissão, no imóvel de titularidade do Demandante.
Contudo, só assim o fez, por erro escusável, uma vez que foi ludibriada pela pessoa do Sr.
Luiz Henrique Ferreira, o qual, se fazendo valer de falsos argumentos, se passou por titular e possuidor do imóvel que perfaz objeto desta demanda.
Ao final, pugna pela improcedência.
Réplica à contestação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, cumpre enfrentar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em sede de contestação pela ré.
O artigo 17º do Código de Processo Civil, diz que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Sobre o interesse de agir, o Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O Estado exerce a atividade jurisdicional com a finalidade de manter a pacificação social.
Contudo, é necessário que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária e adequada.
Depreende-se pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Estado – Juiz como maneira de solucionar o conflito.
Não basta apenas a necessidade da intervenção do judiciário para caracterizar o interesse de agir, exige-se também que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura do Poder Judiciário.
Ainda, o interesse de agir, requer, não apenas a necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida, mas ainda a utilidade.
No caso em exame, não merece respaldo a preliminar de falta de interesse processual.
Ora, o interesse de agir estará presente quando a parte autora necessita do processo para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, assim como quando a via processual lhe seja útil, ou melhor, terá que demonstrar que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.
In casu, a autora utilizou o meio necessário e adequado para fazer valer a sua pretensão não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
Caso não tenha razão o seu pleito, aí a questão será de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar levantada em sede de contestação.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
Ora, para o deferimento da liminar de manutenção, incumbe ao autor comprovar os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civila, qual sejam: (…) I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, não vislumbro, em exame de cognição sumária própria da espécie, que houve turbação da posse da parte autora, capaz de alicerçar a manutenção de posse pleiteada.
Verifico que, em que pese a parte autora ter juntado o contrato de cessão de direito (id 103751214) tal documento não permite, pelo menos a princípio, depreender que a posse do bem esteja com a mesma.
No caso concreto, os elementos produzidos nos autos não evidenciam, sequer minimamente, a sua posse sobre o imóvel, tampouco a turbação supostamente praticada pela parte ré.
Com efeito, a parte autora apresentou como prova do suposto exercício da posse apenas os boletins de ocorrência e o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel em litígio.
Ainda, os documentos apresentados pela parte autora não evidencia que a parte ré estaria ameaçando a posse dela, de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Não está evidente a turbação da posse sobre a área em comento.
Assim, no caso dos autos, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere existência da posse e nem tampouco sobre a turbação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
A parte autora incluiu na lide, Luiz Henrique Ferreira (id 109501546), requerendo sua citação.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a qualificação, assim como o endereço para citação.
Chegando o respectivo endereço, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Natal, 8 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
08/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º, inc.VIII) Ao autor, através de seu(s) Advogado(s) para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo réu ID 109480736, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
01/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 05:31
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/10/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
25/10/2023 03:52
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:29
Juntada de diligência
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0811576-73.2023.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: HERALDO FERNANDES GOMES CPF: *21.***.*33-38 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: BRUNO TORRES MIRANDA D E S P A C H O Da leitura dos fatos narrados na inicial, assim como pelos documentos anexados não há como comprovar a data que se deu a suposta turbação pelo réu.
Assim, entendo se tratar de Ação de Força Velha.
Por seu turno, reservo, por prudência, a apreciação do pedido de concessão de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório, porquanto entendo imprescindível ouvir previamente a versão do réu acerca de sua suposta posse sobre o imóvel litigioso.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15(quinze) dias, consignando-se a advertência do art. 344 do CPC.
Caso haja contestação e havendo nesta argüição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista ao autor, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias, procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203 § 4º do CPC.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/09/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 10:13
Audiência de justificação realizada para 13/09/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/09/2023 10:13
Declarada incompetência
-
13/09/2023 10:13
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
12/09/2023 18:17
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 21:09
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 08:39
Audiência de justificação designada para 13/09/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
08/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 17:41
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
03/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2023 12:19
Juntada de custas
-
26/07/2023 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 23:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802609-76.2021.8.20.5102
32ª Delegacia de Policia Civil Taipu/Rn
Vitor Eduardo da Silva Soares
Advogado: Felipe Yuri Landim de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2021 14:01
Processo nº 0804209-25.2023.8.20.5600
Mprn - 03 Promotoria Caico
Pedro Henrique de Souza Santos
Advogado: Valeska Salvino Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 09:49
Processo nº 0804209-25.2023.8.20.5600
Pedro Henrique de Souza Santos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Arthur Augusto de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2024 14:53
Processo nº 0000868-97.2011.8.20.0118
F Rocha Batista
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Guilherme Santos Ferreira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 13:45
Processo nº 0000868-97.2011.8.20.0118
Banco do Nordeste do Brasil SA
F Rocha Batista - ME
Advogado: Mariano Jose Bezerra Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2011 00:00