TJRN - 0804209-25.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804209-25.2023.8.20.5600 Polo ativo PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0804209-25.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Pedro Henrique de Souza Santos Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA OMISSÃO NA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu parcialmente de apelação criminal e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), reduzindo a pena do réu para 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 410 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante ao aplicar o redutor do tráfico privilegiado, sem considerar elementos que, na visão do embargante, demonstrariam dedicação do réu à atividade criminosa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4.
O acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo que, embora a quantidade e diversidade das drogas autorizassem a modulação da fração redutora, não restou comprovada a dedicação do réu a atividades criminosas, tampouco sua vinculação com organização criminosa. 5.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando fundamentar adequadamente sua decisão, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 6.
Inexistente omissão, contradição ou erro material no julgado, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/12/2022.
STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023.
STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 23/11/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os aclaratórios, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pela DRA. ÉRIKA PAIVA (Juíza convocada) e DES.
SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes em Apelação Criminal, opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão ID 31706061, que conheceu parcialmente o apelo e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a modalidade privilegiada do crime de tráfico de drogas, reduzindo a pena do apelante para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença combatida.
O embargante, em suas razões, ID 32075196, alegou que o decisório combatido incorreu em omissão no tocante aos argumentos empregados pelo órgão ministerial tanto nas contrarrazões recursais quanto no parecer, para afastar o tráfico privilegiado em face do réu.
Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos em ordem a que seja expressamente apreciado o elemento indigitado e alterada a inferência lógica contida no julgado, para afastar o privilégio relativamente ao réu.
Em sede de contrarrazões (ID 32796390) o embargado pugnou pela integral rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 31706061: “A defesa do apelante busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3.
Parcial razão lhe assiste.
Explico.
Compulsados os autos, verificou-se que o magistrado natural utilizou a quantidade de entorpecentes para afastar a benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos (ID 25893092, pág. 8): “(…) No caso vertente, não é cabível ao réu o privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, mormente porque a quantidade de droga apreendida é volumosa, consistente em 251,23 gramas da droga conhecida como maconha e 102,6 gramas da droga conhecida como cocaína.
Atente-se que parte da substância apreendida possui alto potencial lesivo e de vastos efeitos colaterais negativos demonstrando, em tese, a dedicação a atividade criminosa.
Outrossim, deve-se atentar que a droga conhecida como cocaína, ainda que de baixa qualidade, possui alto valor de mercado e a quantidade apreendida com o réu denota altos valores, o que afasta a alegação da primariedade e do não envolvimento em atividade criminosa (...)”.
Sobre o assunto, o STJ orienta que: “A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia apenas a condição de “mula” e não de dedicação a atividades criminosas.” (STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 842.630-SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023).
Sob idêntica ótica: "Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena"; (HC n. 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022).
Grifei.
Desse modo, reconhece-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se a fração mínima de 1/6, uma vez que, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, quando não utilizadas para exasperar a pena-base, podem ser consideradas para modular o percentual da referida minorante.
No presente caso, a expressiva quantidade (360 gramas) e a diversidade das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), associadas à forma de acondicionamento (embalagens individuais em plásticos do tipo ziplock) e à apreensão de dinheiro fracionado em espécie, evidenciam elementos característicos do comércio ilícito de drogas, justificando, assim, a fixação da causa de diminuição em seu grau mínimo.
Assim, não havendo modificações a serem realizadas na primeira ou segunda fases dosimétricas, tampouco a incidência de causa especial de aumento de pena, aplico a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, obtendo a pena concreta e definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa. (...)”.
Com efeito, alega o embargante que o acórdão combatido aplicou erroneamente a causa de diminuição do § 4.º, art. 33, da Lei Antidrogas, posto que não considerou os elementos concretos expostos nos autos, como: i) expressiva quantidade e variedade de drogas (251,23g de maconha e 102,6g de cocaína); ii) forma de acondicionamento das substâncias ilícitas bem como a presença de apetrechos (plásticos de ziplock e dinheiro); iii) afirmação do embargado, em seu depoimento na fase inquisitorial (ID 25892796, p. 6-7), no sentido que transportava, a pedido de pessoa desconhecida, os entorpecentes entre os Municípios de Caicó-São João do Sabugi/RN; iv) o depoimento das testemunhas Antônio Marcos de Souza e Rosivan Robson dias, policiais militares, os quais frisaram que já tinham informações de que o acusado possuía envolvimento com o tráfico de drogas e que fez o movimento de leva para a cidade de São João do Sabugi, o que apontaria para a dedicação criminosa do embargado.
Todavia, conforme bem delineado nos autos, embora o magistrado de origem tenha utilizado a quantidade de entorpecentes como fundamento para afastar por completo a incidência do tráfico privilegiado, esta Corte, ao julgar o apelo, reconheceu que foram atendidos os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Manteve-se, contudo, a consideração da expressiva quantidade de droga apreendida como fator apto a afastar a aplicação da fração máxima de redução da pena.
Isso porque não há nos autos elementos que demonstrem o envolvimento do réu com organização criminosa ou dedicação habitual à atividade ilícita, sendo ele primário, portador de bons antecedentes e inexistindo prova de reiteração no tráfico.
Nesse sentido o STJ, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA.
APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DA ACUSADA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
PENA REDIMENSIONADA.
APLICADA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova, por si só, que a Acusada integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Precedentes do STJ. 2.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. 3.
Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4.
Na hipótese, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas foram sopesadas tanto para majorar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para negar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que incorreu o Tribunal de origem em manifesto bis in idem, o que configura constrangimento ilegal, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.862/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.).
Destaques acrescidos.
Desse modo, nota-se que os fundamentos indicados pelo embargante são insuficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição da pena, em virtude da ausência de outros argumentos idôneos a embasar a sua pretensão recursal.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804209-25.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0804209-25.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Pedro Henrique de Souza Santos Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804209-25.2023.8.20.5600 Polo ativo PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0804209-25.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN Apelante: Pedro Henrique de Souza Santos Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Tráfico privilegiado.
Modulação da fração de redução de pena.
Legitimidade recursal para pedido de restituição de bem.
Parcial provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com imposição de pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade recursal para pleitear a restituição de bem pertencente a terceiro; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iii) determinar se, em caso de redução da pena, é viável o oferecimento do ANPP.
III.
Razões de decidir 3.
O apelante é parte ilegítima para requerer, em nome próprio, a restituição de motocicleta que, conforme declarado, pertence a terceiro (seu avô), não sendo admitida postulação de direito alheio sem previsão legal específica. 4. É cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois o apelante é primário, não integra organização criminosa e não há provas suficientes de dedicação a atividades criminosas habituais, sendo inadmissível afastar o benefício com fundamento exclusivo na quantidade de droga. 5.
A fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado deve ser fixada no patamar mínimo de 1/6, em razão da quantidade expressiva (251,23g de maconha e 102,6g de cocaína), diversidade das substâncias e outros elementos indicativos da atividade de tráfico (embalagens ziplock e dinheiro fracionado). 6.
O oferecimento do ANPP é inviável, pois a pena, mesmo após redução, permanece superior a 4 anos, ultrapassando o limite previsto no art. 28-A do CPP.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A parte acusada não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, a restituição de bem que pertence a terceiro. 2.
A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser reconhecida mesmo diante de quantidade expressiva de entorpecentes, desde que ausente dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; Código Cenal, art. 33, § 2º, "b"; Código de Processo Penal, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.630/SC, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.12.2023.
STJ, HC 725.534/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 01.06.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente o apelo e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a modalidade privilegiada do crime de tráfico de drogas, reduzindo a pena do apelante para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença combatida, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal), parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Pedro Henrique de Souza Santos (ID 30094867) em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena definitiva de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa (ID 25893092).
Nas razões recursais de ID 30567627, a defesa do apelante busca a aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas), devendo ser viabilizada, em decorrência da referida alteração dosimétrica, a concessão do ANPP, ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto de cumprimento da pena, bem como a restituição da motocicleta apreendida em posse do apelante.
Em sede de contrarrazões (ID 31022621), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Por intermédio do parecer de ID 31189712, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Inicialmente, observa-se que a Douta Procuradoria de Justiça arguiu preliminar de ilegitimidade ativa recursal do apelante para pleitear a restituição de bem de terceiro.
Da análise dos autos, constata-se que a defesa pleiteia a restituição da motocicleta apreendida, modelo Honda/CG 160 TITAN, de cor amarela, placa OJY-0176.
Ocorre que, conforme informado nas próprias razões recursais, o bem não pertence ao apelante, mas sim a seu avô, Pedro Salvino Leite Sobrinho.
Dessa forma, é patente a ilegitimidade ativa recursal do apelante para requerer a restituição de bem pertencente a terceiro, eis que o ordenamento jurídico não admite o manejo de recurso em nome próprio para postular direito alheio, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em apreço.
Logo, a comprovação da condição de proprietário é requisito indispensável à legitimidade para pleitear a restituição de bem apreendido e, ausente tal condição, carece o apelante de legitimidade para postular a devolução do referido veículo.
Desse modo, acolho a presente preliminar para deixar de conhecer o pleito defensivo quando ao referido aspecto. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do presente recurso.
Conforme relatado, a controvérsia recursal remanescente limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual a enfrento desde logo.
A defesa do apelante busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3.
Parcial razão lhe assiste.
Explico.
Compulsados os autos, verificou-se que o magistrado natural utilizou a quantidade de entorpecentes para afastar a benesse do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos (ID 25893092, pág. 8): “(…) No caso vertente, não é cabível ao réu o privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, mormente porque a quantidade de droga apreendida é volumosa, consistente em 251,23 gramas da droga conhecida como maconha e 102,6 gramas da droga conhecida como cocaína.
Atente-se que parte da substância apreendida possui alto potencial lesivo e de vastos efeitos colaterais negativos demonstrando, em tese, a dedicação a atividade criminosa.
Outrossim, deve-se atentar que a droga conhecida como cocaína, ainda que de baixa qualidade, possui alto valor de mercado e a quantidade apreendida com o réu denota altos valores, o que afasta a alegação da primariedade e do não envolvimento em atividade criminosa (...)”.
Sobre o assunto, o STJ orienta que: “A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia apenas a condição de “mula” e não de dedicação a atividades criminosas.” (STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 842.630-SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023).
Sob idêntica ótica: "Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena"; (HC n. 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022).
Grifei.
Desse modo, reconhece-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se a fração mínima de 1/6, uma vez que, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, quando não utilizadas para exasperar a pena-base, podem ser consideradas para modular o percentual da referida minorante.
No presente caso, a expressiva quantidade (360 gramas) e a diversidade das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), associadas à forma de acondicionamento (embalagens individuais em plásticos do tipo ziplock) e à apreensão de dinheiro fracionado em espécie, evidenciam elementos característicos do comércio ilícito de drogas, justificando, assim, a fixação da causa de diminuição em seu grau mínimo.
Assim, não havendo modificações a serem realizadas na primeira ou segunda fases dosimétricas, tampouco a incidência de causa especial de aumento de pena, aplico a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, obtendo a pena concreta e definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa.
Em observância ao artigo 33, § 1º, “b”, § 2º, “b” e § 3º, mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena (CP, artigo 33, §2º, b).
Por fim, melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pleito de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois em que pese tenha sido reconhecido o tráfico privilegiado, não houve a redução da pena para abaixo de 4 anos, o que não permite a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP, conforme o art. 28-A, do CPP.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente o apelo e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a modalidade privilegiada do crime de tráfico de drogas, reduzindo a pena do apelante para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença combatida, conforme fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804209-25.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
21/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
17/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 20:47
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:43
Juntada de intimação
-
26/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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26/03/2025 11:30
Juntada de termo de remessa
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25/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:03
Decorrido prazo de Pedro Henrique de Souza Santos em 31/01/2025.
-
01/02/2025 01:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de VALESKA SALVINO LEITE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:34
Decorrido prazo de VALESKA SALVINO LEITE em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
08/01/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 18:51
Juntada de devolução de ofício
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08/01/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:48
Juntada de diligência
-
24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CÂMARA CRIMINAL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804209-25.2023.8.20.5600 Apelante: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RN De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Glauber Rêgo - Relator dos autos em destaque, na forma da lei etc...
MANDO ao Oficial de Justiça lotado na Comarca de Caicó / RN (Portarias Conjuntas nº 28/2017, de 04/10/2017; nº 33-TJ, de 06/08/2018 e nº 50/2018-TJ, 05/10/2018) a quem o presente mandado for distribuído que, em seu cumprimento, INTIME a parte abaixo indicada para o fim descrito adiante: PARTE INDICADA: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, brasileiro, filho de Valeria Cristina de Souza Santos, inscrito no cpf de nº *76.***.*65-10, com endereço na Avenida Celso Dantas, 485 - Centro - Caicó / RN - CEP: 59.300-000 - WhatsApp: (84) 9 9833-4294; FINALIDADE: 1) Exarar ciência da decisão que declarou o abandono da causa por parte da advogada Valeska Salvino Leite (OAB/RN 14.619); 2) Constituir novo Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de apresentar suas razões recursais, advertindo-o de que não o fazendo, ser-lhe-á designado Defensor Público ; CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Eu, Samuel Vasconcelos de Oliveira Canuto - Servidor(a) da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei o presente mandado, que vai assinado eletronicamente pela Secretária Judiciária.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os código abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090606285400000000025121423 APF - PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS Auto de Prisão em Flagrante 23090606285400000000025121424 Certidão Certidão 23090607161600000000025121425 Certidão -2274949_2023 Certidão 23090607161600000000025121426 Intimação Intimação 23090607171300000000025121427 Petição Petição 23090608024300000000025121428 Despacho Despacho 23090608064000000000025121429 Liberdade Provisória Petição 23090608155200000000025121430 Certidão Certidão 23090608194300000000025121431 Intimação Intimação 23090608210700000000025121432 Ofício Ofício 23090608273300000000025121433 Certidão Certidão 23090608320900000000025121434 SIGAJUS - Sistema Integrado de Gestão Administrativa da Justiça Outros documentos 23090608320900000000025121435 OFÍCIO E EXAME DE PEDRO HENRIQUE Outros documentos 23090608532700000000025121436 OFÍCIO E EXAME PEDRO HENRIQUE Outros documentos 23090608532700000000025121437 Ata da Audiência Ata da Audiência 23090609224200000000025121438 Certidão Certidão 23090609314300000000025121439 0804209-25.2023.8.20.5600 Custódia-20230906_091247-Gravação de Reunião_ Outros documentos 23090609314300000000025121440 Certidão Certidão 23090609454300000000025121441 visualizarTermoAudiencia.jsf Outros documentos 23090609454300000000025121442 Certidão Certidão 23090609470400000000025121443 Termo Termo 23090610265300000000025121444 ENTRADA DE INTERNO - VIA SIGJAUS Documento de Comprovação 23090610265300000000025121445 Denúncia Denúncia 23090616205500000000025121446 Decisão Decisão 23090814001300000000025121697 Notificação Notificação 23091109493200000000025121698 Intimação Intimação 23091109493200000000025121699 Notificação Notificação 23091110154300000000025121700 Diligência Diligência 23091322215800000000025121701 Notificação Positiva Pedro Henrique de Souza Santos Devolução de Mandado 23091322215800000000025121702 Resposta à Acusação Petição 23091416395100000000025121703 Ciência Petição 23091511312900000000025121704 Certidão Certidão 23091910355300000000025121705 Decisão Decisão 23091914382600000000025121706 Intimação Intimação 23091916073000000000025121707 Intimação de audiência Intimação de audiência 23092009162400000000025121708 Intimação de audiência Intimação de audiência 23092009162400000000025121709 Intimação Intimação 23092009295000000000025121710 Ciência Petição 23092009392900000000025121711 TERMO DE PETICIONAMENTO EM PDF Petição 23092017222500000000025121713 REUQUERIMENTO RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, Petição 23092017222500000000025121714 1.
DOC PEDRO SALVINO LEITE SOBRINHO Documento de Identificação 23092017222500000000025121715 2.
COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23092017222500000000025121716 3.
CARNE HONDA Documento de Comprovação 23092017222500000000025121717 4.
Nota Moto Documento de Comprovação 23092017222500000000025121718 Procuração Procuração 23092017571100000000025121719 PROCURACAO PEDRO SALVINO LEITE SOBRINHO Procuração 23092017571100000000025121720 Diligência Diligência 23092121075000000000025121721 Intimação Positiva Pedro Henrique de S.
Santos Devolução de Mandado 23092121075100000000025121722 Diligência Diligência 23092121420800000000025121723 Intimação Positiva ITEP - SUBCOORDENADORIA - CAICÓ-RN ID 10736814 Devolução de Mandado 23092121420800000000025121724 Ciente Petição 23092207461800000000025121725 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092211272800000000025121726 Intimado Diligência 23092212073000000000025121727 Comprovante de protocolo do Ofício ID 107366646 Outros documentos 23092212073000000000025121728 Despacho Despacho 23092213303200000000025121729 Intimação Intimação 23092215365000000000025121730 Certidão Certidão 23092509041300000000025121731 SEI_SEARH - 22436488 - Ofício solicitando de dilação de prazo Lab Toxicologia Outros documentos 23092509041300000000025121732 Petição Petição 23092717071100000000025121733 Decisão Decisão 23092818482800000000025121734 Inquérito Policial Inquérito Policial 23092909074600000000025121735 Certidão Certidão 23092911092000000000025121736 E-mail Outros documentos 23092911092000000000025121737 Laudo de Exame Outros documentos 23092911092000000000025121738 Intimação Intimação 23100214342300000000025121739 Ciente Petição 23101110350600000000025121740 Parecer Parecer 23101616403100000000025121741 Decisão Decisão 23101814052100000000025121742 Intimação Intimação 23101814500300000000025121743 Intimação Intimação 23101814545500000000025121744 Manifestação Petição 23102021454600000000025121745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102310171000000000025121746 Decisão Decisão 23102316374700000000025121747 Intimação Intimação 23102408234800000000025121748 Documentos de Comprovação - Propriedade da moto Petição 23103109483500000000025121749 Atestado Pneumologista Documento de Comprovação 23103109483500000000025121750 Declaracao de Rudson Documento de Comprovação 23103109483500000000025121751 atestado Liga Cancer Documento de Comprovação 23103109483500000000025121752 Consultar Veículo Documento de Comprovação 23103109483500000000025121753 Termo de Audiência Termo de Audiência 23103114213100000000025121754 Outros documentos Outros documentos 23110108293900000000025121755 cd_01.
Qualificação e Depoimento de Antônio Marcos de Souza_001 Outros documentos 23110108293900000000025121756 cd_01.
Qualificação e Depoimento de Antônio Marcos de Souza_002 Outros documentos 23110108293900000000025121757 cd_01.
Qualificação e Depoimento de Antônio Marcos de Souza_003 Outros documentos 23110108293900000000025121758 cd_02.
Qualificação e Depoimento de Rosivan Robson Dias_001 Outros documentos 23110108293900000000025121759 cd_02.
Qualificação e Depoimento de Rosivan Robson Dias_002 Outros documentos 23110108293900000000025121760 cd_03.
Interrogatório de Pedro Henrique de Souza Santos_001 Outros documentos 23110108293900000000025121761 cd_03.
Interrogatório de Pedro Henrique de Souza Santos_002 Outros documentos 23110108293900000000025121762 cd_03.
Interrogatório de Pedro Henrique de Souza Santos_003 Outros documentos 23110108293900000000025121763 cd_03.
Interrogatório de Pedro Henrique de Souza Santos_004 Outros documentos 23110108293900000000025121764 cd_04.
Alegações Finais do Ministério Público_001 Outros documentos 23110108293900000000025121765 cd_04.
Alegações Finais do Ministério Público_002 Outros documentos 23110108293900000000025121766 cd_04.
Alegações Finais do Ministério Público_003 Outros documentos 23110108293900000000025121767 cd_05.
Alegações Finais da Defesa_001 Outros documentos 23110108293900000000025121768 cd_05.
Alegações Finais da Defesa_002 Outros documentos 23110108293900000000025121769 Sentença Sentença 23110712031700000000025121770 Intimação Intimação 23110712544200000000025121771 ALVARÁ DE SOLTURA BNMP 0804209-25.2023.8.20.5600.05.0002-10 Outros documentos 23110713312000000000025121772 PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS (BNMP - CONSULTA LOGADA) Documento de Comprovação 23110713312000000000025121773 PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS (BNMP - CONSULTA PUBLICA) Documento de Comprovação 23110713312000000000025121774 PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS (PJE) Documento de Comprovação 23110713312000000000025121775 PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS (SEEU) Documento de Comprovação 23110713312000000000025121776 Intimação Intimação 23110713365900000000025121777 Ofício nº 2366/2023/SEAP - SUP - PES - ADM-SEAP Ofício 23110807333000000000025121778 Diligência Diligência 23110810085000000000025121779 intimação de Pedro Henrique - (2) Outros documentos 23110810085000000000025121780 Ciência Outros documentos 23111615124400000000025121781 Apelação Apelação 23112323121400000000025121782 COMPARECIMENTO MENSAL DEZEMBRO/2023 Certidão 23121110570800000000025121783 comparecimento mensal Certidão 24011012334800000000025121784 Certidão Certidão 24021512552600000000025121785 Certidão Certidão 24031313423500000000025121786 Comparecimento mensal Certidão 24040309463900000000025121787 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24042213531400000000025121788 Despacho Despacho 24042818275200000000025121789 Compareciemto mensal Certidão 24050212300400000000025121790 Intimação Intimação 24051912054900000000025121791 Ciência Petição 24052313535600000000025121792 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24061213283800000000025121793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061213305900000000025121794 COMPARECIMENTO MENSAL / JUNHO 2024 Certidão 24062812271800000000025121795 COMPARECIMENTO MENSAL JULHO Certidão 24071012381800000000025121796 Despacho Despacho 24072509043389400000025165512 Intimação Intimação 24072509043389400000025165512 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24090713530240900000026008867 Intimação Intimação 24072509043389400000025165512 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24092713133670100000026385760 Despacho Despacho 24092715322620000000026386140 Intimação Intimação 24092715322620000000026386140 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24103118161598200000026956557 Intimação Intimação 24110515303100300000027033502 Diligência Diligência 24111318571072900000027212313 MANDADO ID N. 27904152 Outros documentos 24111318571078100000027212314 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 24121813465291600000027751562 Decisão Decisão 24121816452178000000027752189 -
23/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:46
Decorrido prazo de Valeska Salvino Leite em 22/11/2024.
-
23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VALESKA SALVINO LEITE em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 18:57
Juntada de diligência
-
05/11/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:07
Decorrido prazo de VALESKA SALVINO LEITE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de VALESKA SALVINO LEITE em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 06:09
Decorrido prazo de VALESKA SALVINO LEITE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:16
Decorrido prazo de VALESKA SALVINO LEITE em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0804209-25.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN Apelante: Pedro Henrique de Souza Santos Advogada: Valeska Salvino Leite (OAB/RN 14.619-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:24
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
07/08/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0804209-25.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN Apelante: Pedro Henrique de Souza Santos Advogada: Valeska Salvino Leite (OAB/RN 14.619-A) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
01/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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