TJRN - 0830568-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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29/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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12/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:41
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 13:55
Processo Reativado
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07/05/2024 11:57
Outras Decisões
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16/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:24
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 08:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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10/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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28/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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28/10/2023 04:16
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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28/10/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0830568-34.2021.8.20.5001 REQUERENTE: LENA MARIA DA SILVA REQUERIDO: DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA LENA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, interpõe Ação de Usucapião Extraordinária em face da DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada.
Afirma, em suma, que: a) possui há mais de 23 (vinte e três) anos a posse mansa e pacífica com justo título e de boa-fé, sem interrupção nem oposição, e com “animus domini”, do bem imóvel urbano localizado na Rua Itaboraí, nº. 2839, conjunto Santa Catarina, Potengí, Natal/RN, CEP: 59.110-220, onde mora com sua família; b) ANTONIO CUNHA DE MELO adquiriu o referido bem imóvel urbano diretamente à DATANORTE; c) o Sr.
ANTONIO CUNHA DE MELO doou o imóvel, transferindo verbalmente sua posse para a Sra.
LINDALVA MEDEIROS LAURENTINO, em 1982, e na época, foram quitados os pagamentos perante a COHAB; d) o Sr.
ANTÔNIO desapareceu, deixando a residência totalmente quitada, e ninguém mais sabendo de seu paradeiro; e) a senhora LINDALVA MEDEIROS LAURENTINO exerceu ao longo de 16 anos a posse mansa e pacífica, sem interrupção nem oposição, até o início de 1998, quando a vendeu para a requerente, a senhora LENA MARIA DA SILVA, vindo a formalizar tal negócio através de recibo de compra e venda do bem imóvel; f) assumiu todas as obrigações e exerceu todos os direitos inerentes à posse e à propriedade desde 1998, pagando fielmente taxas e encargos conforme documentação da COSERN e certidão de tributos anexa aos autos.
Requer que seja declarada a prescrição aquisitiva, mediante usucapião ordinário ou extraordinário, do bem imóvel urbano que ocupa a superfície delimitada pelo lote 03 da quadra 06, do CONJUNTO RESIDENCIAL SANTA CATARINA - PAJUÇARA, no endereço Rua Itaboraí, nº. 2839, conjunto Santa Catarina, Potengí, Natal/RN, CEP: 59.110-220.
Juntou documentos.
Regularmente intimados, a União, o Município de Natal e o Estado do RN não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide, conforme comunicações de IDs 77060099, 77466543 e 79224384.
Contestação da DATANORTE (ID 79557057), oportunidade em que suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma não possuir interesse no feito.
Réplica à contestação (ID 99407556).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não demonstrou interesse no feito (ID 99496707).
Juntada de declarações enunciativas dando conta que a autora exerce sua moradia habitual no imóvel, sem oposição de terceiros desde 1988 (ID 103350297). É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela DATANORTE, sob o argumento de que, em nenhum momento, teria firmado qualquer espécie de contrato com a parte autora, esta não merece prosperar.
Isto porque, em ações de usucapião, o polo passivo deve ser composto pela pessoa constante na escritura pública do imóvel que, no caso, é a companhia de processamento de dados.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da DATANORTE.
Passo ao julgamento do mérito.
Trata o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, prevista no artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso, com relação ao requisito temporal, verifico-o satisfeito, diante da documentação referente à comercialização do bem, mais especificamente, o recibo de compra e venda datado do ano de 1988 (ID 70314102), além da existência das declarações enunciativas de testemunhas, dando conta que a parte requerente detém a posse do imóvel desde 1988, por meio de ocupação pacífica e contínua, exercendo os atos de posse com animus domini, sem qualquer contestação ou impedimento.
Além do mais, as Fazendas Públicas federal, estadual e municipal, assim como os confinantes e eventuais interessados, incertos e não sabidos, não demonstraram qualquer interesse no bem objeto da lide.
Assim, não havendo qualquer oposição ao direito de usucapir pela via extraordinária, assim como o requisito temporal também foi satisfeito, como acima dito, a procedência do pedido de usucapião é medida que se impõe.
Em caso similar, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA CONTÍNUA, SEM OPOSIÇÃO, NEM INTERRUPÇÃO E POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
CONCESSÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DO BEM, EM FAVOR DO AUTOR, POR MEIO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPUGNAÇÃO DA PROVA PERICIAL ACOSTADA (...) SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.013838-7 - Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
Julgado em 16/04/2018) (grifos nossos) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio da autora LENA MARIA DA SILVA sobre o imóvel urbano localizado na Rua Itaboraí, nº. 2839, conjunto Santa Catarina, Potengí, Natal/RN, CEP: 59.110-220, conforme certidão atualizada de ID 74762061.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, já que a parte demandada não impugnou o mérito da causa.
Uma via desta sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao registro no Cartório Imobiliário competente, o qual deverá providenciar a transcrição do respectivo julgado.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
17/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 20:43
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830568-34.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: LENA MARIA DA SILVA CPF: *35.***.*85-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAELLA DE SOUZA BARROS D E S P A C H O Tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/09/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 20:04
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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01/06/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 19:49
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:19
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 16:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO DOMINGOS DAS NEVES em 03/03/2023 23:59.
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08/02/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:44
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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19/08/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 16:01
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2022 15:48
Juntada de devolução de mandado
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19/08/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 10:20
Decorrido prazo de INCERTOS E NAO SABIDOS em 31/05/2022 23:59.
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22/04/2022 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 06:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 06:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE -DATANORTE em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 14/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 13:11
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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22/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2021 08:19
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 18:27
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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