TJRN - 0811143-94.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ESDRAS BEZERRA CAVALCANTE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 08:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:20
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811143-94.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA CPF: *56.***.*80-78 Advogados do(a) AUTOR: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912, Parte ré: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA CNPJ: 01.***.***/0009-02, , MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS CPF: *62.***.*50-10 Advogado do(a) REU: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 Advogados do(a) REU: ESDRAS BEZERRA CAVALCANTE - RN12146, FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES - SP407929 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REIVINDICATÓRIA E NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DOMINIAL, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE QUE ÁREA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA NÃO CORRESPONDE À ÁREA DE PROPRIEDADE DA RÉ.
DIVERGÊNCIA RELEVANTE DE METRAGEM E FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM A ÁREA LITIGIOSA À MATRÍCULA APRESENTADA PELA POSTULANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VALIDADE (ART. 215 DO CC).
VÍCIO DE LEGALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: MARIA DAS GRAÇAS DE QUEIROZ, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO REINVIDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA DE IMÓVEL E ATO JURÍDICO, em desfavor de UNIÃO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, igualmente qualificada, aduzindo, o que segue: 01 – É legítima proprietária de um terreno situado na Rua 6 de janeiro, nº 541, bairro Santo Antônio, Mossoró-RN, medindo trinta e duas braças de frente, por duzentos e cinquenta metros aos fundos, limitando-se ao norte com propriedade de Geraldo Emídio do Couto; ao sul com Inácio Pereira Vale; à nascente com a via pública da Rua 6 de janeiro e ao poente com linha da antiga estrada de ferro; 02 – Tal aquisição se deu por meio de sucessão do casal Jose Florêncio de Queiroz e de Maria das neves Queiroz, e por sucessão testamentária à autora; 03 - O imóvel se encontra devidamente matriculado no 1º Ofício de Notas, do Registro Geral de Imóveis da 1º Zona da Comarca de Mossoró-RN, estando em no nome do de cujus JOSE FLORÊNCIO DE QUEIROZ adquirido em 15/06/1964, conforme registro de constante no Livro 3-L (Transcrição das Transmissões), fls. 32, transcrição 6083; 04 – Recentemente, foi surpreendida com a informação de que terceiros, no caso, a demandada, teria esbulhado a sua posse; 05 – Ao buscar mais informações, verificou que a demandada, munida de suposto registro público lavrado perante o Sexto Cartório desta Comarca haveria praticado o esbulho da posse do imóvel, ora reivindicado; 06 - Conforme certidão expedida pela serventia notarial respectiva, a ré teria adquirido o imóvel por compra realizada à empresa: a) DISLAT –Distribuidora de Laticínios e Alimentos LTDA, que, por sua vez, teria adquirido o mesmo da: b) ASTECAM assessoria Técnica, Planejamento e Gráfica, LTDA, que teria adquirido o mesmo por compra às pessoas de: c) Milton Leite Rebouças e Marlúcia Medeiros de Andrade Rebouças; que estes últimos teriam adquirido o imóvel por compra a senhora: d) Maria Emilia Lopes Pereira que por sua vez, teria realizado compra da empresa: e) S.A.
MERCANTIL TERTULIANO FERNANDES, a qual teria adquirido o imóvel por compra feita a f)Antônio Pereira Neo e sua esposa Tereza Fernandes de Souza Neo, em conformidade com a escritura pública de compra e venda datada de 14 de maio de 1971, lavrada às fls. 117 a 118v., do livro de Escrituras nº 7 daquela serventia; 07 - Informa ainda a aludida certidão que o Registro Imobiliário anterior do imóvel se encontra averbado junto ao ofício da 1ª Zona da Comarca de Mossoró-RN; 08 - Intrigada por jamais ter havido transmissão a terceiros do referente imóvel, diligenciou, junto ao sexto cartório, no intuito de verificar a referida escritura originária da inscrição existente, datada de 14 de maio de 1971, lavrada às fls. 117 a 118v., do livro de Escrituras nº 7 daquela serventia, onde verificou a ocorrência da nulidade absoluta da mesma; 09 – Conforme aludida escritura pública, as pessoas de Antônio Pereira Neo e sua esposa Tereza Fernandes de Souza Neo, no dia 14 de maio de 1971, realizaram a venda à empresa S.A.
MERCANTIL TERTULIANO FERNANDES de imóveis registrados na Primeira Zona Imobiliária os quais estariam identificados pelos registros de nrs 256 e 257 do Livro 3B e 2904 do Livro 3G; 10 - Ao verificar as certidões referentes a tais registros temos que os mesmos não se referem ao imóvel que lhe pertence; 11 - O registro de nº 256 do Livro 3-B refere-se a um imóvel na Rua Nilo Peçanha, ou seja, distante do imóvel da autora, e que até esta data registrado em nome de Antonio Ferreira Neo; 12 – Já o registro de nº 257 do Livro 3B refere-se a um imóvel localizado no Bairro Paredões e que até esta data registrado em nome de Antonio Ferreira Neo, cujas dimensões não se assemelham à do imóvel da autora; 13 – Por sua vez, o registro de nº 2904 do Livro 3G diz respeito a um imóvel localizado no Bairro Paredões, na Rua Marechal Floriano e que até esta data registrado em nome de Antonio Ferreira Neo, cujas dimensões não se assemelham à do imóvel da autora; 14 – O registro no Sexto cartório judiciário é nulo, pois o seu suposto registro originário (Registro da 1º Zona imobiliária) não possui qualquer referência ao imóvel descrito na matrícula 2.440 da folha 60 do Livro 2-103 o Registro Geral da 2º Zona de Mossoró-RN, pelo que seria necessária a declaração da sua nulidade absoluta, e a fim de ser imitida na posse do imóvel, por ser a efetiva proprietária do imóvel localizado na Rua 6 de Janeiro, já identificado.
Ao final, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de ser imitida na posse em favor, com o escopo de assegurar o patrimônio da mesma em relação ao imóvel, assim como o seu direito de usar, gozar e dispor deste bem, e também de reavê-lo de quem injustamente a possua, além de pugnar pela declaração da nulidade ou anulação da Escritura Pública registrada no Sexto Cartório do Registro de Imóveis da 2ªZona de Mossoró-RN, em data de 08/07/1988, sob nº de ordem R-9-2440, na matrícula nº 2.440na folha 60, do livro 2-103,e demais atos subsequentes à mesma, além dos eventuais novos registros e/ou anotações que vierem a ser processados no curso do processo em seu prejuízo.
Ademais, postulou pela procedência do pedido, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência, com a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Despachando (ID de nº 69932801), determinei a intimação da autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a procuração ao advogado que subscreveu a petição inicial, eis que não consta nos autos documento comprovando ser a mesma incapaz, necessitando ser representada por procurador, sob pena de indeferimento da inicial.
Resposta no ID de nº 70362803.
Através do ID de nº 70407240, facultei à autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que emendasse a petição inicial, fazendo constar no polo passivo da demandada a respectiva serventia notarial, sob pena de indeferimento da peça atrial.
Manifestação no ID de nº 70696348.
Decidindo (ID de nº 70730335), deferi o pedido de emenda formulado pela autora, para constar no polo passivo da ação o Sexto Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Mossoró-RN.
No mesmo decisum, indeferi a tutela de urgência pleiteada, ordenando a citação da parte ré.
Em sua defesa (ID de nº 76417984), a ré UNIÃO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA argumentou que a ação promovida pela parte autora está fundamentada em suposta propriedade, que teria ocorrido por meio de sucessões hereditárias e testamentárias, todavia, não há prova capaz de demonstrar a alegada propriedade.
Ademais, defendeu que adquiriu o imóvel objeto da ação, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, devidamente registrada, conforme certidão vintenária, inexistindo clandestinidade ou violência na aquisição do imóvel.
Ao final, pugnou que, acaso considere a autora como legítima proprietária do imóvel em questão, que seja declarada a sua prescrição aquisitiva, porquanto já exercer a posse há mais de vinte anos.
Réplica à defesa (ID de nº 79060890).
Ao ID nº 81422485, o Cartório demandado arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo ser uma instituição administrativa, desprovida de patrimônio próprio, não sendo titular de direitos ou deveres, apontando como parte legítima a tabeliã – pessoa física, que responde pela serventia extrajudicial.
Na audiência de conciliação (ID de nº 82791944), não houve acordo pelas partes.
No ID de nº 83884641, reconheci, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do SEXTO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 2ª ZONA DE MOSSORÓ/RN, para figurar no polo passivo desta ação, julgando extinto o feito quanto a ele.
No mesmo ato, determinei a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a exordial, incluindo no polo passivo da demanda o(a) tabelião(ã) titular, responsável pelo Sexto Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo, com a resposta, a secretaria unificada cível proceder o ato citatório.
Embargos de declaração pelo Sexto Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e pela parte autora, nos ID’s de nºs 84686830 e 84716980, respectivamente.
Contrarrazões pelas partes (ID de nº 85911116/86151066).
Decidindo (ID de nº 86402897), chamei o feito à ordem, para corrigir o erro material constante no decisum, proferido ao ID nº 70730335, para que onde se lê “À Secretaria Unificada Cível, para incluir o Sexto Cartório do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Mossoró/RN, no polo passivo da lide.” leia-se “À secretaria unificada cível, para incluir a Sra.
Tabeliã Titular do Sexto Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Mossoró/RN”, além de ordenar a citação da Tabeliã.
Contestando (ID de nº 90288265), a Tabeliã Titular do Sexto Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Mossoró/RN defendeu que os registros públicos gozam de presunção de veracidade, sendo ônus de quem alega fazer prova cabal da existência de vício invalidante, o que não se verifica no caso em comento.
Ademais, argumentou que apenas deu continuidade aos registros originários recebidos do 1º Ofício de Notas da 1ª Zona de Registro de Imóveis desta Comarca, ou seja, as informações originárias da matrícula do imóvel (Registro nº 2440 do RGI da 2ª Zona Imobiliária de Mossoró-RN) foram assentadas pelo 1º Cartório (livro 3 – Transcrição das Transmissões) e, tão somente, dada continuidade pelo 6º Cartório, tudo em razão da divisão territorial que passou a existir com a criação da 2ª Zona Imobiliária Concluindo, afirmou pela necessidade de prova pericial técnica, a fim de averiguar se há sobreposição de área, isto é, se a área sob litígio está inserida ou não dentro da suposta propriedade da parte autora, e, por conseguinte, se existiu erro ou nulidade dos assentos realizados.
Impugnação à defesa (ID de nº 90697073).
Despachando (ID de nº 91560711), determinei a realização de prova pericial técnica.
Em petição atravessada no ID de nº 94002785, a ré MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC e dos temas 777 e 940 do STF.
Instada ao contraditório, a parte autora apresentou manifestação, ao ID de n° 95320009.
No ID de nº 96804135, sobreveio decisão pelo indeferimento do pleito formulado pela Tabeliã.
Através da petição constante no ID de nº 107653360, a interessada na produção da prova pericial (MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUÇAS) pugnou pela desistência na elaboração dessa prova.
Decidindo (ID de nº 107653360), deferi o requerimento de desistência formulado, mas, determinei, de ofício, a sua produção.
Laudo pericial (ID de nº 142606346), relação ao qual houve as manifestações pela autora (ID de nº 143949930) e pelas rés (IDs de nºs 143932343 e 145387223).
Despachando (ID de nº 145604996), determinei a intimação do expert, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se a área em litígio, ou seja, aquela vindicada pela parte autora nesta lide, corresponde à área de propriedade da demandada, complementando, assim, o laudo pericial hospedado no ID de nº 142606346.
Laudo pericial complementar (ID de nº 155228774), sobre o qual houve pronunciamento pelas partes, nos ID’s de nºs 158554550, 159989824 e 160538957.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Pretende a demandante, com base em suposto título de propriedade, ser imitida na posse do imóvel, situado à Rua 6 de janeiro, nº 541, Santo Antônio, Mossoró-RN, além de pugnar pela declaração da nulidade ou anulação da Escritura Pública registrada no Sexto Cartório do Registro de Imóveis da 2ªZona de Mossoró-RN, em data de 08/07/1988, sob nº de ordem R-9-2440, na matrícula nº 2.440na folha 60, do livro 2-103,e demais atos subsequentes à mesma, além dos eventuais novos registros e/ou anotações que vierem a ser processados no curso do processo em seu prejuízo.
Destarte, a ação reivindicatória é ação real, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
O pedido reivindicatório tem amparo no art. 1.228 do Código Civil Brasileiro vigente, assim redigido: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Sobre a matéria disciplinada no dispositivo legal supracitado, Maria Helena Diniz afirma: "Quando o proprietário for totalmente privado de seu bem poderá retomá-lo de quem quer que injustamente o detenha, por meio da Ação de Reivindicação, devido ao seu direito de seqüela." (Curso de direito civil brasileiro. 4º volume.
São Paulo: Saraiva, 1995. p. 97).
Também leciona Francisco Eduardo Loureiro: "A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscara coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É efeito dos princípios do absolutismo e da sequela, que marcam os direitos reais.
A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade.
Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, com efeito da relação jurídica preexistente.[...] Verifica-se, em resumo, que em determinada situações o proprietário que tinha e perdeu a posse por ato ilícito de terceiro tem a seu favor a opção de usar tanto a ação reivindicatória como a ação possessória.
Pode escorar a ação no direito de propriedade, ou na posse anterior, injustamente perdida." (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei 10.406, de 10.01.2002: contém o Código Civil de 1916/coordenador Cezar Peluso, 3.ed.,Barueri: São Paulo, Manole, 2009, p. 1.163 e 1.164) O êxito da demanda, na trilha da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depende da presença cumulativa de 03 (três) requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; (ii) a individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta por parte do réu.
Trago à balha precedente emanado do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMÓVEL ABANDONADO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
Precedentes. (...) (STJ - REsp 1003305/DF, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe24/11/2010) (Grifo não consta do original).
Grifei Feitas essas considerações iniciais sobre a matéria, a fim de dirimir a controvérsia destes autos, foi realizada prova pericial técnica para verificar a existência ou não de sobreposição da área em litígio, ou seja, se aquela reivindicada pela parte autora nesta lide corresponderia à área de propriedade da demandada.
Entrementes, restou comprovado pelo expert de confiança deste juízo, conforme ID’s de nºs 142606346 e 155228774, que a área pleiteada pela parte autora não corresponde efetivamente a área de propriedade da parte demandada.
Além disso, o expert pontuou que não há correta individualização da área reivindicada pela postulante, havendo uma divergência da área georreferenciada e aquela constante na matrícula originária.
Na verdade, o único elemento comprobatório que pode relacionar a área de propriedade da autora com a área em litígio, é de que está inserida na rua “Seis de Janeiro”, revelando-se, pois, insuficiente, já que existem inúmeros imóveis naquela rua.
Em resumo, tem-se que o perito concluiu, de forma inequívoca, que: a) a área pleiteada pela autora não corresponde efetivamente à área registrada em nome da ré; b) houve divergência relevante de metragem, já que a área georreferenciada apresentada (3.327 m²) não guarda correspondência com a metragem constante da matrícula originária (38.720 m²); c) inexiste individualização correta da área reivindicada, porquanto o único elemento de vinculação é a inserção na Rua Seis de Janeiro, circunstância insuficiente diante da existência de inúmeros imóveis no mesmo logradouro; d) a alegação de coincidência entre as áreas é, nas palavras do perito, “controversa e meramente especulativa”; e) na vistoria in loco, não foram localizados indícios de posse exercida pela autora ou quaisquer benfeitorias que pudessem caracterizar relação possessória.
Para tanto, destaca-se o seguinte trecho do laudo pericial: Cumpre-me mencionar que o magistrado, por não dispor de conhecimento técnico-científico atinente à área de engenharia, deve se valer, principalmente, das informações prestadas no laudo pericial, a fim de formar o convencimento, sobretudo quando inexiste razões plausíveis para desconstituí-lo.
Na realidade, a simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado.
Além disso, o art. 371, do Código de Processo Civil, disciplina que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Nesse sentido, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: “Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido como o princípio do livre conhecimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.Em tese, portanto, não há uma hierarquia preestabelecida da carga probatória dos meios de prova.
Diante dessa regra, não seria possível afirmar que um meio de prova é mais importante do que outro, ou que seja insuficiente para demonstrar a ocorrência de determinado fato. É possível, por exemplo, que num determinado processo a prova testemunhal desbancasse a prova pericial, ou até mesmo a confissão.
E é também em razão do sistema admitido que as conclusões do laudo pericial não vinculam obrigatoriamente o juiz.” (Manual de Direito Processual Civil, 6ª Ed.
Rev.
Atual. e Amp. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, págs. 488/489 - negritei) Nesse contexto, entendo que não restou comprovada a individualização do imóvel reivindicado, sobretudo que aquele indicado na exordial corresponde à mesma área de propriedade da ré, e, por conseguinte, a posse injusta por ela praticada.
Logo, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus, no sentido de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ante a ausência de individualização correta da área reivindicada, e, sobretudo, da comprovação do exercício de posse injusta pela demandada.
Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade do registro público, porquanto dotado de fé pública e presunção de validade, à luz do disposto no art. 215 da Lei nº 1.046/2002, inexistindo prova robusta de vício a justificar sua desconstituição, mormente porque as divergências apontadas decorrem da ausência de individualização correta da área pretendida, e não, de ilegalidade intrínseca ao ato registral.
Dessa forma, não atendidos os pressupostos legais da ação reivindicatória e ausente prova capaz de infirmar a regularidade do registro imobiliário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, considerando a improcedência da demanda, resta prejudicada a análise da tese de defesa de usucapião, mesmo porque formulada em caráter alternativo. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, julgo, por sentença para que produza os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA frente à UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA e de MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, incluindo-se custas iniciais e verba honorária pericial em sua integralidade, além dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos demandados, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante da existência de condenação em quantia certa (verba honorária sucumbencial), fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/08/2025 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição incidental
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07/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 04:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
18/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
17/02/2025 22:37
Expedição de Alvará.
-
14/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0811143-94.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO FLORENCIO DE QUEIROZ NETO REU: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA, MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 142606346.
Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0811143-94.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA Polo Passivo: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito judicial para, no prazo de 15 dias, apresentar o laudo pericial.
Mossoró, 8 de janeiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
07/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
05/12/2024 18:10
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
05/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
29/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
29/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
29/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
29/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
29/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
29/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
29/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
29/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
27/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
22/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
22/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811143-94.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912, Parte Ré: REU: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES - SP407929 Advogado do(a) REU: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
13/11/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 02:54
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2024 01:49
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0811143-94.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA Advogados: IGOR DUARTE BERNARDINO - OAB/RN 6912, Parte ré: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA e outros Advogado: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES - OAB/SP 407929, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB 4222 DESPACHO: Vistos em correição Revogo, em parte, o despacho de ID 135053650.
Expeça-se alvará, em favor do perito, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos seus honorários periciais (R$ 3.500,00), devendo ser liberada a quantia de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), atentando-se para a manifestação de ID 134575624, haja vista que já foi liberada igual quantia, conforme expediente de ID 135378648.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/11/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:09
Expedição de Alvará.
-
04/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811143-94.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA Advogados: IGOR DUARTE BERNARDINO - OAB/RN 6912, Parte ré: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA e outros Advogado: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES - OAB/SP 407929, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB 4222 DESPACHO: Defiro o pleito formulado pelo expert, na letra 'b' da manifestação de ID 134575624.
Expeça-se alvará, em favor do perito, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários constantes no ID 115044466, atentando-se para os dados bancários indicados no ID 134575624.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/11/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0811143-94.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA Parte Ré: REU: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 130370573, bem como, após consulta a Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo a INDICAÇÃO do Sr.
ROGEAN DANTAS VIEIRA, inscrito sob o CPF nº *16.***.*34-10, E-mail: [email protected], Telefone: 84 999871908, para atuar como perito judicial na presente demanda O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da INDICAÇÃO do(a) Sr(a) ROGEAN DANTAS VIEIRA, inscrito sob o CPF nº *16.***.*34-10, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811143-94.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA Advogados: IGOR DUARTE BERNARDINO - OAB/RN 6912, Parte ré: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA e outros Advogado: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES - OAB/SP 407929, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB 4222 DESPACHO: À vista da informação constante no ID 131852698, à secretaria unificada cível para proceder com o sorteio de novo profissional para realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:24
Juntada de petição / laudo
-
20/09/2024 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 07:35
Juntada de diligência
-
29/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811143-94.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912, Parte ré: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA e outros Advogado do(a) REU: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES - SP407929 Advogado do(a) REU: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a perícia foi designada de oficio, por este Juízo, de modo que a verba honorária para cada parte corresponde a proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários arbitrados (R$ 3.500,00).
Desse modo, entendo que o comprovante de pagamento hospedado no ID de nº 109674486, pela autora, ocorreu a menor, já que se refere a 1/3, e não, a 50% (cinquenta por cento).
Assim sendo, INTIME-SE a referida parte, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o pagamento da verba pericial que lhe compete.
Outrossim, INTIMEM-SE, também, os demandados, para, no prazo supra, efetuarem o depósito da quantia remanescente dos honorários perícias, considerando o recolhimento inaugural acostado no ID de nº 93127076.
Frisa-se que, na hipótese das partes silenciarem ao comando judicial que ora se profere, o valor correspondente a produção da prova pericial será objeto de penhora online, via SISBAJUD.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811143-94.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA Advogados: IGOR DUARTE BERNARDINO - OAB/RN 6912, Parte ré: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA e outros Advogado: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES - OAB/SP 407929, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB 4222 DECISÃO: Vistos etc.
DEFIRO o requerimento de desistência da prova pericial, pela parte interessada, hospedado no ID de nº 107592533.
No entanto, por entender necessária e essencial a realização da prova técnica, determino, de ofício, a sua produção.
Apresentada a proposta de verba honorária pelo expert (ID de nº 101164155), intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, para efetuarem o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, de forma rateada, eis que se trata de perícia designada de ofício por este Juízo (ex vi art. 95 do CPC).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
25/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:19
Outras Decisões
-
25/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0811143-94.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DAS GRACAS DE QUEIROZ E SILVA Advogados: IGOR DUARTE BERNARDINO - OAB/RN 6912, Parte ré: UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA Advogado: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES - OAB/SP 407929 DESPACHO: Compulsando os presentes autos, verifiquei que a prova pericial foi requerida pela demandada MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS, em sua peça contestatória (vide ID nº 90288265).
Assim, chamo o feito à ordem, para corrigir o despacho proferido no ID nº 93103937, unicamente no que concerne ao pagamento dos honorários periciais, os quais devem ser realizados pela parte interessada na produção da prova, a demandada MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS, conforme determina o art. 95 do CPC.
Portanto, ante a apresentação da proposta, pelo expert, no ID nº 101164155, deve a demandada MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo, em caso de concordância, realizar o pagamento da verba, através de depósito judicial.
Com o pagamento, deve a Secretaria Unificada Cível dar andamento do feito, conforme já determinado no ID nº 93103937.
Por derradeiro, proceda-se com a retificação do polo passivo da demanda, incluindo-se a demandada MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS, e habilitando-se seu patrono, possibilitando o regular recebimento das intimações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de setembro de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
21/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 01:49
Decorrido prazo de JONAS JARDEL TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:35
Outras Decisões
-
16/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:41
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
03/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/03/2023 18:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/03/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/02/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:36
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:32
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 05:12
Decorrido prazo de TABELIÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO SEXTO CARTÓRIO DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 09/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:33
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:31
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:20
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 14/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:25
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
10/08/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:40
Outras Decisões
-
02/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/07/2022 02:25
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 11:56
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA MARQUES em 22/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:02
Outras Decisões
-
14/06/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 12:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/05/2022 12:08
Audiência conciliação realizada para 24/05/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/05/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:36
Audiência conciliação designada para 24/05/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/04/2022 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 07:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/03/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:34
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/03/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIAO NORDESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO S DIA em 31/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 10:18
Juntada de Petição de termo
-
01/12/2021 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2021 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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