TJRN - 0846152-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 13:09
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 06:38
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 20:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846152-10.2022.8.20.5001 AUTOR: EUGENIA UMBELINA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Autos conclusos em 23/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face da r. sentença judicial de Id 99194599 – que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de omissão/contradição relacionada à fundamentação deficiente.
Em sede de Contrarrazões (Id 100586904), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados. É o relatório.
DECISÃO: De início, conheço dos embargos, eis que opostos por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise da decisão.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Na espécie, em que pesem as razões apresentadas, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos embargos.
Em seu arrazoado, a parte embargante defende a existência de omissão decorrente do não enfrentamento das matérias específicas e pertinentes ao caso, aduzindo que o juízo deixou de cumprir os preceitos do art. 489, §1, I, III e IV do CPC, promovendo o julgamento de maneira genérica, por considerar a existência de "claro equívoco em copiar a fundamentação adotada em outra sentença [...] cada caso possui suas peculiaridades, de modo que a utilização de fundamentos adotados em outros casos configura conduta temerária que prejudica imensamente a Embargante" (Id. 100044866).
Inicialmente, convém registrar que o embargante indica que a contestação levantou preliminares de "indeferimento da petição inicial nos termos dos arts. 319, 320, 330, I, III e §2º, 373, do CPC (por inépcia, ausência de mínima prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado, ausência de interesse de agir, e pela ausência da quantificação do valor incontroverso das parcelas descontadas)" (Id. 100044866, pág 02).
Sobre a alegação, denota-se, na verdade, que a peça defensiva de Id. 86815714 se resumiu a levantar questões relativas à gratuidade da justiça e prejudicial de prescrição, tudo isso disposto em sua fundamentação e pedidos (Id. 86815714).
Demais disso, ao tecer a matéria de defesa, acabou por promover explicações sobre a impossibilidade de revisão do contrato, ante à existência de autonomia das partes, além de mencionar a conformidade do negócio em relação à legislação pertinente (taxa de juros, empréstimo em consignação, não incidência da lei de usura etc).
Neste cenário, nada obstante o trabalho realizado pela parte embargante no sentido de expor a existência de omissão/contradição fundada na utilização de "modelo de sentença" genérico, o que se observa nos autos é que o decisório desafiado apresentou a solução processual viável, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas controvertidas, sendo certo que enfrentamento de todas as questões relevantes referentes ao negócio em discussão, especialmente aquelas inseridas no contexto de aplicação das normas consumeristas decorrentes do dever de informação e revisão do contrato para fins de reequilíbrio da relação entre partes.
Registre-se, oportunamente, que a sentença pontuou especificadamente a existência do contrato oral: "O negócio jurídico realizado entre as partes tem a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado.
Senão vejamos: A contestação foi instruída por gravação de áudio de teleatendimento, onde são informados os seguintes dados ao consumidor: a) quantidade das parcelas; b) valor de cada parcela; c) valor a ser disponibilizado em conta; e d) instituição financeira onde será realizado o depósito".
Dessa forma, não pode ser aceito o argumento da ausência de apreciação de documentos, posto que, além de devidamente analisados, o instrumento foi dissecado, consoante expressão "se trata de uma negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas, violando as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação".
Na mesma linha de análise, o juízo consignou que "não há um instrumento de contrato.
Vê-se,
por outro lado, que as transações estabelecidas entre as partes foram realizadas por telefone, cujas mídias de gravação foram acostadas aos autos", justificando, assim, as motivações necessárias ao reconhecimento parcial do direito pleiteado pela embargada, não se constatando, portanto, a existência de omissão de julgados.
Por fim, relativamente à tese de que "os fundamentos da r. sentença foram claramente retirados de outra demanda", a tentativa de modificação do julgado a partir do empreendimento de esforços no sentido adjetivar o trabalho jurisdicional, equivalendo-o à tarefa de "copiar a fundamentação adotada em outra sentença", não deve ser acolhida, tampouco incentivada.
Causa estranheza a utilização de referida proposição, uma vez que, na prática, o que se observa, nos processos, é a apresentação corriqueira de petições abastecidas com pedidos não relacionados à matéria discutida, a indicação de preliminares de defesa incompatíveis com a prática jurisprudencial pacificada e desprovida de distinção capaz de ensejar o acolhimento do argumento, além de fundamentação desalinhada com a controvérsia processual.
Veja-se, nesse sentido, os próprios embargos de declaração opostos que, como mencionado acima, referenciou a interposição de defesa preliminar não presente na contestação.
Ainda, de se anotar que uma das matérias levantadas pela embargante corresponde a existência de supostos indícios de atividade advocatícia tida como predatória, ao argumento de ajuizamento de ação desalinhada com a prática jurisprudencial e preceitos legais, conforme declinado no item "III.b" da peça de recurso e na contestação anteriormente mencionada.
Nesse contexto, tem-se que a adjetivação promovida pela embargante se mostra inconveniente e, ao mesmo tempo, desapropriada, pois deixou de verificar, com precisão os trabalhos até então promovidos pelo juízo - em contraponto à sua própria atuação processual -, assim como não cuidou de alinhar a oportunidade de interposição dos embargos de declaração à possibilidade de enquadramento da pretensão aos critérios estabelecidos nos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC.
Desnecessária, portanto, a reanálise exaustiva das razões que serviram de fundamentação à parcial procedência dos pedidos da inicial, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os embargos não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado ou, como no caso, a manifestação de insatisfação pessoal acerca do provimento jurisdicional.
Em suma, não foi devidamente comprovada a omissão na decisão combatida, ao passo que, visando à modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do TJRN: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios no acórdão nele não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 13:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
04/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:09
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 20/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:28
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 00:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 15:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/08/2022 15:55
Audiência conciliação realizada para 08/08/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2022 17:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 07:18
Audiência conciliação designada para 08/08/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/06/2022 18:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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