TJRN - 0819745-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 11:49
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica da Ufersa em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:49
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica da Ufersa em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:03
Decorrido prazo de PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:49
Decorrido prazo de PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES em 07/05/2024 23:59.
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14/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:38
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819745-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL MARCIO DE LIMA Advogados: RAMON REBOUÇAS NOLASCO DE OLIVEIRA - OAB/RN 9153, RODRIGO RIBEIRO VITOR - OAB/RN 10255, RODRIGO SÉRGIO FERREIRA DE MOURA - OAB/RN 4369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - OAB/CE 29069, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE - OAB/CE 15869, Núcleo de Prática Jurídica da Ufersa Parte ré: FRANCISCO SAULO GUERRA DE MELO Advogados: MANUEL WILSON RIBEIRO JUNIOR - OAB/RN 20235, PETUCIA GEANNE BEZERRA FERNANDES - OAB/RN 10478 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, movida por MANOEL MARCIO DE LIMA em face de FRANCISCO SAULO GUERRA DE MELO, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Sem custas (art. 90, §3º do CPC), e honorários advocatícios na forma acordada.
Comprovado o depósito nos presentes autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s), em prol do(s) respectivo(s) credor(es), independentemente do trânsito em julgado e observando-se a ordem cronológica para cumprimento da secretaria unificada cível.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:52
Homologada a Transação
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25/03/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 15:40
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:56
Juntada de termo
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16/02/2024 08:04
Juntada de termo
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24/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:14
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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01/10/2023 03:11
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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01/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819745-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL MARCIO DE LIMA Advogados: RAMON REBOUÇAS NOLASCO DE OLIVEIRA - OAB/RN 9153, RODRIGO RIBEIRO VITOR - OAB/RN 10255, RODRIGO SÉRGIO FERREIRA DE MOURA - OAB/RN 4369, TALITA DE FATIMA PEREIRA FURTADO MONTEZUMA - OAB/CE 29069, JAIRO ROCHA XIMENES PONTE - OAB/CE 15869, Núcleo de Prática Jurídica da Ufersa Parte ré: FRANCISCO SAULO GUERRA DE MELO DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
25/09/2023 07:16
Recebidos os autos.
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25/09/2023 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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