TJRN - 0100483-30.2017.8.20.0157
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0618346-03.2009.8.20.0001 REQUERENTE: HELENA FLORENTINO MACHADO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por HELENA FLORENTINO MACHADO, a fim de executar os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, após serem majorados pelo acórdão de ID 81514433.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos no ID 117561541.
Instado a impugnar o presente cumprimento de sentença, o Município do Natal deixou transcorrer o prazo sem se pronunciar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado pela parte exequente se procede com esteio no art. 535, § 3º, II do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O pedido do presente cumprimento de sentença encontra-se pautado no pagamento do valor de R$ 322,25 (trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, atualizado até fevereiro de 2024. É sabido que o pagamento da verba sucumbencial no valor ora apresentado, deve ser efetuado através de precatório, previsto no art. 100, §3º da Constituição Federal, que assim preceitua: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Nesse sentido, a Súmula vinculante 47 dispõe que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF.
Plenário.
Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)”.
Vale ressaltar que a atualização do valor correspondente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ocorrerá no momento da confecção do RPV/precatório.
Dessa forma, tendo em vista que o Município do Natal não impugnou os cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO a quantia de R$ 322,25 (trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizada até fevereiro de 2024, a título de honorários sucumbenciais e determino a expedição de RPV em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ 07.***.***/0001-20 (dados bancários para crédito: Banco do Brasil, agência de nº 3795-8, conta de nº 8779-3).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2023 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. 84.3673.9400 Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0100483-30.2017.8.20.0157 AUTOR: TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA.
REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) Recurso de Apelação de ID 109402201 foi interposto tempestivamente pela parte ré, ora recorrente, com o devido preparo.
CEARÁ-MIRIM/RN, 1 de novembro de 2023.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao(s) Recurso de Apelação de ID 109402201, no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 1 de novembro de 2023.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável -
01/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 06:38
Decorrido prazo de Tapuio Agropecuária Ltda. em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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03/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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03/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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28/09/2023 20:01
Juntada de custas
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27/09/2023 08:14
Juntada de custas
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23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0100483-30.2017.8.20.0157 AUTOR: TAPUIO AGROPECUÁRIA LTDA.
REU: CLARO S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Tapuio Agropecuária Ltda. em desfavor de Claro S/A, alegando, em síntese.
Alega, em sua inicial (Id. 79501871- Pág. 2 a 17), que firmou contrato com a Claro S.A. em 16 de dezembro de 2015, adquirindo na ocasião 17 (dezessete) linhas telefônicas.
Assegura que, após quase 2 (dois) anos de contrato, recebeu proposta de outra operadora e, em 06 de agosto de 2017, realizou a portabilidade das referidas linhas.
Afirma ter recebido da ré informação sobre a cobrança de multas decorrentes da quebra do contrato.
Sequencialmente, alega que na fatura de agosto de 2017, constatou uma cobrança indevida no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada linha, totalizando R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
Aduz ter procedido com reclamação, protocolo nº 2017577122897, alegando que o prazo de fidelidade de 12 (doze) meses já havia sido ultrapassado, por sua vez a Claro S.A. respondeu-lhe alegando que o prazo seria de 24 (vinte e quatro) meses.
Assegura ser abusiva a cláusula que exige 24 (vinte e quatro) meses de carência, tendo em vista o art. 57, §1º da Resolução 632 da ANATEL, o prazo máximo de fidelização é de 12 (doze) meses.
Escorado em tais fatos, requer a concessão de liminar para declarar a inexigibilidade das faturas, assim como para que a Claro S.A. se abstenha de inserir o CNPJ da empresa em órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a convalidação da liminar para declarar a inexigibilidade das faturas e a emissão de novas faturas, somente, com os valores devidos pelo uso das linhas telefônicas, quais sejam: R$ 445,36 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), da fatura de R$ 1.345,36 (mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos); R$ 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) da fatura de R$ 1.955,70 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos); e R$ 2.583,98 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), da fatura de R$ 5.283,98 (cinco mil duzentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos).
Pugna, em caso de inscrição o pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Juntou contrato (Id. 79501871 - Pág. 39 a 48); juntou faturas (Id. 79501871 - Pág. 49 a 51).
Decisão de Id. 79501872 - Pág.1 a 3, deferiu parcialmente a tutela para determinar que a parte ré se abstivesse de efetuar qualquer procedimento de cobrança das faturas expedidas com cópias anexas aos autos e anotações cadastrais restritivas de crédito e protesto, tendo em vista a suspensão da exigibilidade da multa por quebra de contrato.
Petição de Id. 79501872 - Pág. 8 a 10, o Autor alega que em 20 de dezembro de 2017 a demandada procedeu com o bloqueio das linhas telefônicas.
Decisão de Id. 79501873 - Pág. 1 a 2, deferiu o segundo pedido de tutela antecipada, determinando a parte ré que efetuasse o desbloqueio das linhas apontadas na petição de Id. 79501872 - Pág. 8 a 10, em 48 (quarenta e oito) horas.
A parte Autora informou na petição de Id. 79501873 - Pág. 17 a 22, que ainda não haviam sido desbloqueadas as linhas telefônicas e que uma das linhas telefônicas, (84) 9126-3333, está sendo utilizada para promover a propaganda de seus produtos.
A Claro S.A. apresentou contestação (Id. 79501873 - Pág. 24 a 37), alegando, em suma, que nunca houve comportamento inapropriado, muito menos cobrança indevida.
Assegura que a empresa Autora contratou os serviços da Claro S.A. em 2013, com recontratação em dezembro de 2016, sendo que a portabilidade foi solicitada antes do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o que ensejou a multa contratual por quebra de cláusula de permanência.
Afirma que mesmo que o prazo de permanência fosse de 12 (doze) meses, como alega a autora em sua inicial, a autora não teria cumprido, já que recontratou em dezembro de 2016 e o prazo final seria, então, em dezembro de 2017.
Aduz que a dívida da Autora é de R$ 2.084,34 (dois mil oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Atesta inexistir direito a ressarcimento por danos morais.
Face ao exposto, pleiteia a improcedência da demanda e a condenação ao pagamento do valor de R$ 2.084,34 (dois mil oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Malograda audiência de conciliação (Id. 79501876 - Pág. 1).
Através de Réplica à contestação (Id. 79501876 - Pág. 3 a 9), a empresa Autora afirma não ter a ré se desincumbido de comprovar a recontratação ocorrida em dezembro de 2016 e que, na verdade, em dezembro de 2016 houve, apenas, a solicitação de nova linha, de nº (84) 99101-3402 e não a renovação de todo o plano.
Complementa, informando que a linha solicitada em 2016 não foi objeto de portabilidade; diferentemente das linhas objetos da presente demanda, advindas de contrato firmado em 16 de dezembro de 2015.
Junta documento comprobatório (Id. 79501876 - Pág. 11 a 20).
Em petição, a parte Autora (Id. 79501876 - Pág. 22 a 26), realizou pedido incidental de consignação em pagamento, tendo em vista que não foram emitidas faturas com os valores corretos, conforme determinado na decisão interlocutória, constando nas faturas dos meses seguintes a cobrança dos valores não pagos.
Juntou faturas (Id. 79501876 - Pág. 27 a 39).
Decisão de Id. 79501877 - Pág. 1 a 2, indeferiu o pedido de consignação em pagamento.
A Claro S.A., através de petição, informa ter cumprido com a decisão liminar, não haver qualquer tipo de pendência financeira, negativação em nome da empresa ou enviou de faturas com cobrança (Id. 79501877 - Pág. 4 a 13).
Assegura também que não há linhas bloqueadas.
Em petição, o Autor (Id. 79501877 - Pág. 16 a 20) informa ter ocorrido o bloqueio de novas linhas telefônicas, em 03 de agosto de 2018, sob a fundamentação de inadimplemento de faturas com vencimento de agosto a dezembro de 2017 e janeiro a julho de 2018.
Afirma, contudo, ser indevido o bloqueio, tendo em vista a inexigibilidade do débito.
Em função de tal fato, pede o desbloqueio das linhas telefônicas de números: (84) 99126-3328, (84)99126-3333, (84) 99126-3344, (84) 99126-3336, (84)99171-4698, (84) 99171-4702 e (84)99101-3402 e a emissão de faturas com vencimento a partir de agosto de 2018 com os valores reais.
Decisão de Id. 79507479 - Pág. 1 a 5 (publicada em 21 de agosto de 2018), deferiu o pedido de desbloqueio das linhas telefônicas de números (84) 99126-3328, (84) 99126-3333, (84) 99126-3344, (84) 99126-3336, (84)99171-4698, (84) 99171-4702 e (84)99101-3402, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em petição de Id. 79507479 - Pág. 11 a 17, afirma que entrou em contato com a empresa Ré e informou sobre a decisão de Id. 79507479, mas até aquela presente data, 23/08/2018, não haviam sido restabelecidas as linhas.
Afirma, ainda, que houve o cancelamento das referidas linhas e a cobrança da quantia de R$ 23.286,23 (vinte e três mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos).
Juntou “Notificação de rescisão de contrato e negativação do titular” (Id. 79507479 - Pág. 20).
Decisão de Id. 79507480 - Pág. 1, deferiu, mais uma vez, o pedido de desbloqueio das linhas telefônicas, com os mesmos fundamentos da decisão de Id.
Num. 79507479 - Pág. 1 a 4, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determinou, ainda, a emissão de novas faturas com os valores devidos pela prestação do serviço, com a exclusão do débito em discussão e eventuais juros e acréscimos dele decorrente, suspendeu, ainda, os débitos referentes às faturas de agosto de 2017 a agosto de 2018 e qualquer medida de cobrança, bloqueio, inserção em cadastros negativos ou protestos de títulos, até ulterior decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada fatura emitida em desacordo com aquela decisão.
A ré foi intimada em 05/09/2018, conforme certidão de Id. 79507480 - Pág. 8.
Em petição de Id. 79507480 - Pág. 10 a 12, a Ré informa sobre o cumprimento da decisão.
Malograda audiência de conciliação Id. 79507482 - Pág. 1.
Em petição de Id. 79507482 – Pág. 12 a 19, a parte Autora informa que em 03/05/2020 a ré procedeu com novo bloqueio das linhas telefônicas, sendo informada em 05/05/2020, protocolo nº 2020379108919, que a suspensão das linhas se deu em virtude de débito no valor de R$ 23.286,23 (vinte e três mil duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos).
Afirmou o mesmo fato – suspensão das linhas em 04/09/2020- na petição de Id. 79507483 - Pág. 4 a 12, sendo-lhe afirmado pela Ré, que o motivo da suspensão era um débito no valor de R$ 4.679,03 (quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e três centavos).
Despacho de Id. 79507484- pág. 01, intimou o Autor para esclarecer se efetivamente realizou a portabilidade das linhas e o Réu para que o réu juntasse o contrato completo e legível.
A Autora informa que à época do ajuizamento da ação havia realizado a portabilidade de suas linhas da Claro S.A. para a TIM CELULAR S.A., contudo, naquele momento, encontrava-se, mais uma vez, com todas as linhas vinculadas à empresa ré, estando todas ativas (Id. 79507484 - Pág. 6 a 8).
Certificado o decurso do prazo da Claro S.A. sem manifestaçao, no Id. 89544261 - Pág. 1.
Em resposta ao despacho de Id. 101448440 - Pág. 1, sobre a necessidade de produção de provas, a empresa Autora informou seu desinteresse na produção de provas (Id.
Num. 101888477 - Pág. 1) e a Claro S.A. permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
DA FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, inc.
I do CPC/15.
Antes de adentrar ao mérito, é importante registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos presentes autos, pois, não obstante a autora utilizar as linhas telefônicas com finalidade comercial, ela está claramente em posição de vulnerabilidade em face dos serviços prestados pela ré, dada a disparidade econômica e técnica existente entre as litigantes.
Já a requerida se caracteriza como fornecedora, consoante textualmente descrito no art. 3º da Lei n° 8.078/90, visto que aufere elevadas receitas em decorrência de sua atuação empreendedora.
Tem-se o caso, portanto, de aplicação da teoria finalista mitigada acerca do conceito de consumidor, amplamente consolidada na jurisprudência pátria.
Neste cotejo fático e jurídico, partindo-se, então, do requisito da verossimilhança das alegações da parte consumidora, estabelece-se a inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo ao prestador do serviço se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pela autora, pois que o ato lesivo ao patrimônio material é decorrente da atividade econômica da ré, que assume os riscos respectivos.
Inicialmente consigno que a parte ré não anexou aos autos, em nenhum momento, o contrato avençado entre as partes de forma completa e legível, portanto, passo a analisar a avença com base no contrato juntado pela Autora/consumidora no Id. 79501871 - Pág. 36 a 48, no qual consta o dia 16/12/2015, como início da vigência da avença.
Dito isso, o cerne desta lide orbita em saber se a cláusula que prevê a fidelização pelo período de 24 (vinte e quatro) meses- contrato Id. 79501871 - Pág. 36 a 48- é nula e, por via de consequência, a multa aplicada em decorrência da rescisão contratual.
Pois bem.
Há muito o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou entendimento acerca da licitude de contratos contendo cláusula de fidelização, porquanto o assinante receberia benefícios diferenciados.
Em contrapartida, as operadoras de telefonia teriam tempo de recuperar os investimentos concedidos aos usuários (REsp 1445560/MG).
Com o fito de regulamentar as cláusulas de fidelização, a ANATEL editou a resolução 632/2014 que dispõe acerca dos limites do tempo de permanência.
A saber: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
Em que pese o dispositivo retro ter estipulado o limite de 12 (doze) meses para pessoas físicas, verifica-se que o art. 59 da mesma resolução disciplina que os contratos firmados com consumidor cooperativo serão de livre negociação, desde que tenha sido dada a possibilidade de contratar pelo período de um ano[1].
Nesse aspecto, a ré, tendo em vista não ter juntado aos autos prova em contrário, não se desincumbiu de comprovar a existência de contrato contendo cláusula que possibilitasse ao Autor contratar pelo período de 12 (doze) meses.
Destarte, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, caberia à empresa requerida comprovar ter oferecido à requerente a possibilidade de estar contratando plano com prazo de fidelização de até doze meses.
Ademais, compulsando as provas carreadas aos autos, percebo que a cláusula 1.1 do contrato de permanência entabulado entre as partes dispõem, apenas, de “prazo de permanência” de 24 (vinte e quatro) meses, nos seguintes termos: 1.1 Em razão da concessão do(s) benefício (s) comercial(is) acima mencionado (s) e em contrapartida, o assinante compromete-se a permanecer vinculado ao Plano de Serviço optado TCPJ, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses (“Prazo de Permanência”), contados das datas de ativação de cada linha contratada, conforme regulamentação da Anatel Considerando que não há previsão expressa acerca da possibilidade de contratação pelo prazo de apenas 12 (doze) meses, entende-se que a cláusula acima deverá ser considerada nula em observância aos princípios da informação e boa fé, sendo indevida, por conseguinte, a multa por rescisão contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO declaratória de inexistência de débito C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contrato de telefonia e internet. alegação de cobrança ilícita de multa por quebra do período de carência. ausência de juntada de INSTRUMENTO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL ou qualquer documento idôneo QUE PROPICIASSE AFERIR A DURAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO COMPROVADO EVENTUAL DESRESPEITO DO PERÍODO DE CARÊNCIA A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA MULTA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. ÔNUS QUE INCUMBIA À EMPRESA DE TELEFONIA (CPC, ART. 373, §1º).
DOCUMENTO TRAZIDO PELO CONSUMIDOR QUE INDICA A IMPOSIÇÃO de período de carência de 24 (vinte e quatro) meses. violação da RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL (ART. 57, §1º).
AFRONTA INJUSTIFICÁVEL AOS PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA É INCAPAZ DE ENSEJAR, POR SI SÓ, DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA E CONCRETA DA SUPOSTA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819649-74.2021.8.20.5004, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) – grifamos.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO DE TELEFONIA FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MULTA RESCISÓRIA APLICADA SOB CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA.
RESOLUÇÃO DA ANATEL QUE PREVÊ LIVRE ESTIPULAÇÃO DA CLÁUSULA DE DESDE QUE A EMPRESA OFEREÇA PLANO COM FIDELIZAÇÃO DE ATÉ DOZE MESES.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (AC 0820247-76.2017.8.20.5001, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
Diante dessas considerações, impõe-se a procedência do pedido autoral de declaração de nulidade da cláusula de fidelização por 24 (vinte e quatro) meses, consequentemente a nulidade da cobrança dos valores referente à multa e a confirmação da tutela de urgência outrora deferida.
A parte autora, em sua inicial, condiciona o deferimento de danos morais à inscrição de seu CNPJ no cadastro de devedores, nos seguintes termos: “c.3) caso venha a demandante a ser inscrita em cadastro de inadimplentes ou de ser o débito protestado, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).” Assim sendo, tendo em vista não constar nos autos nenhuma informação sobre inscrição em cadastro de devedores ou protesto da dívida, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Passo a analisar os pedidos referentes a aplicação da astreinte.
Verifico que na decisão de Id. 79507480 - Pág. 3, publicada em 27 de agosto, com início de prazo em 28 de agosto de 2018 (Id. 79507480 - Pág. 5), foi deferido o terceiro pedido liminar, no sentido de que a ré procedesse com o desbloqueio das linhas telefônicas de final 3333/3344/3336/4698/4702/3402, em 24 (vinte e quatro horas) sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento.
Na mesma decisão determinou-se, ainda: “2) que emita, no próximo vencimento, novas faturas com os valores devidos pela prestação do serviço com a exclusão do débito em discussão e os eventuais juros e acréscimo dele decorrentes, ficando o débito até a presente data, referente às faturas de agosto de 2017 a agosto de 2018, suspenso de qualquer medida de cobrança, bloqueio, inserção em cadastro negativos ou protesto de título, até ulterior decisão deste processo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada fatura emitida em desacordo com o determinado por este juízo (...).” Bem, verifico, contudo, que após a determinação supra, a ré procedeu com novo bloqueio das linhas em 03/05/2020 (Id. 79507482 – Pág. 12 a 19), que durou, conforme relatado pelo parte Autora, 2 (dois dias), sendo devido, portanto, a aplicação da multa definida na decisão supra, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – 2 (dois) dias x R$ 2.000,00.
Sequencialmente, verifico novo descumprimento – bloqueio das linhas e cobrança de valor de fatura referente aos meses entre agosto de 2017 e agosto de 2018- em 04/09/2020, conforme relatado na petição de Id. 79507483 - Pág. 4 a 12.
Na ocasião, foi informado à Autora que o motivo da suspensão era um débito no valor de R$ 4.679,03 (quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e três centavos), sendo este valor parte da fatura que havia sido suspensa nos termos da decisão de Id.
Id. 79507480 - Pág. 3.
Assim, tendo em vista um segundo descumprimento, face a cobrança de fatura por débitos oriundos de agosto, setembro e outubro de 2017, no valor de R$ 4.679,03, conforme documento de Id. 79507483 - Pág. 11 e o bloqueio das linhas, determino a cominação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – pela emissão de fatura indevida-, mais R$ 2.000,00 (dois mil – em função do bloqueio das linhas.
Pelo exposto, determino o pagamento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de multa, em face dos descumprimentos da decisão de Id. 79507483 - Pág. 11.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso.
I, do CPC, confirmo a tutela outrora deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados por Tapuio Agropecuária Ltda., em face da CLARO S.A., para declarar a impossibilidade de cobrança da multa exigida pela ré, declarando-se a nulidade das cláusulas que permitem tal cobrança.
Determino, ainda, a emissão de novas faturas, referente aos meses de agosto de 2017 a agosto de 2018, sem os valores das multas e sem acréscimo de juros de mora, tendo em vista a liminar que determinou a suspensão da cobrança.
Outrossim, diante do descumprimento da decisão liminar proferida no Id. 79507483 - Pág. 11, determino a aplicação da multa, o pagamento do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), nos termos do art. 297 do CPC, a ser revertida em favor da demandante.
Por derradeiro, condeno a ré no pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais.
P.R.I.
Ceará-Mirim, 21 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 [1] Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57. -
19/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 04:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 01:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
10/03/2022 12:53
Digitalizado PJE
-
14/12/2021 03:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/05/2021 08:40
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2021 10:11
Recebimento
-
14/10/2020 09:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
13/10/2020 02:36
Expedição de termo
-
25/09/2020 01:31
Mero expediente
-
23/09/2020 11:18
Petição
-
14/09/2020 05:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2020 02:54
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2020 02:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2020 09:28
Concluso para decisão
-
10/09/2020 09:27
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2020 03:26
Mero expediente
-
09/09/2020 05:23
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2020 05:19
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2020 05:17
Petição
-
09/09/2020 05:16
Petição
-
09/09/2020 05:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/05/2019 11:27
Concluso para despacho
-
08/05/2019 09:23
Expedição de termo
-
29/03/2019 04:00
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2019 03:49
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2019 01:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 01:26
Audiência
-
02/10/2018 10:28
Petição
-
02/10/2018 02:11
Petição
-
02/10/2018 02:10
Petição
-
27/08/2018 11:49
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2018 10:47
Outras Decisões
-
24/08/2018 10:16
Concluso para decisão
-
24/08/2018 10:13
Petição
-
24/08/2018 10:12
Petição
-
24/08/2018 01:26
Relação encaminhada ao DJE
-
24/08/2018 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/08/2018 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/08/2018 04:42
Certidão expedida/exarada
-
20/08/2018 09:42
Expedição de Mandado
-
20/08/2018 09:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2018 09:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2018 05:47
Relação encaminhada ao DJE
-
16/08/2018 01:53
Antecipação de tutela
-
09/08/2018 02:31
Concluso para despacho
-
02/04/2018 11:21
Redistribuição por direcionamento
-
20/02/2018 10:33
Petição
-
18/12/2017 08:00
Decurso de Prazo
-
15/12/2017 08:00
Publicação
-
14/12/2017 05:53
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2017 05:49
Recebimento
-
11/12/2017 05:49
Recebimento
-
11/12/2017 02:45
Decisão Proferida
-
05/12/2017 09:48
Concluso para decisão
-
04/12/2017 05:08
Juntada de Réplica à Contestação
-
04/12/2017 05:07
Recebimento
-
04/12/2017 05:07
Recebimento
-
01/11/2017 10:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/11/2017 09:39
Audiência Preliminar/Conciliação
-
18/10/2017 02:24
Petição
-
11/10/2017 03:24
Juntada de AR
-
26/09/2017 03:00
Petição
-
25/09/2017 10:59
Decurso de Prazo
-
22/09/2017 08:00
Publicação
-
21/09/2017 05:20
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2017 01:44
Expedição de carta de intimação
-
20/09/2017 10:25
Expedição de carta de citação
-
20/09/2017 10:21
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2017 10:19
Audiência
-
20/09/2017 08:00
Publicação
-
20/09/2017 05:25
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2017 05:06
Decisão Proferida
-
20/09/2017 04:23
Expedição de termo
-
20/09/2017 04:22
Petição
-
19/09/2017 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2017 05:19
Recebimento
-
19/09/2017 03:01
Decisão Proferida
-
13/09/2017 02:28
Concluso para despacho
-
13/09/2017 02:13
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2017 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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