TJRN - 0802504-19.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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01/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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29/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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29/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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22/11/2024 19:07
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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22/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:20
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 07:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 12:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 07:31
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:31
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802504-19.2023.8.20.5300 Parte(s) Autora(s): J.
C.
A.
D.
L.
Parte(s) Ré(s): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo na fase de conhecimento, onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações ao Id.98687248 e Id.100056175), celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo.
O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de Id.118982836, a qual julgou procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida.
Renunciaram ao prazo recursal.
Por tratar-se de demanda que versa sobre interesse de incapaz, instado à manifestar-se, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo entabulado entre as partes. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, as partes estão devidamente representadas em juízo por seus responsáveis legais e também por seu advogados habilitados nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil.
Outrossim, trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC.
Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem.
Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 120207546 FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC. Ônus (honorários e custas) na forma pactuada..
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Transitado em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 20 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
21/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:55
Homologada a Transação
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20/05/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802504-19.2023.8.20.5300 Parte autora: J.
C.
A.
D.
L.
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOÃO CARLOS ALVES DE LIMA, dois meses de vida, representado por seu genitor CARLOS ANTÔNIO DE LIMA LOURENÇO, qualificado na exordial, ajuizou a presente demanda em desfavor da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificado.
Aduz em favor de sua pretensão que é beneficiário do plano de saúde requerido, contratado em 24 de fevereiro de 2023, e que foi diagnosticado com quadro de pneumonia, razão pela qual, a médica assistente solicitou a internação da criança.
Na aludida solicitação, a médica especialista informou ser imperativo a internação hospitalar, tendo em vista o alto risco de evolução desfavorável em curto período de tempo.
Contudo, o demandado negou a internação sob a alegação de descumprimento de carência contratual.
Ao final, requer liminarmente que o requerido autorize e custeie a internação, na forma prescrita pela médica que o acompanha.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
O juízo plantonista concedeu a tutela requerida (ID n° 98687382).
Recebidos os autos neste Juízo após sorteio, foi proferido despacho recebendo a exordial e deferindo a gratuidade judiciária em favor do autor.
Citada, a parte ré ofertou contestação em ID n° 100056170.
Na peça, defende que não houve negativa, por parte da ré, de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência, inclusive autorizando o procedimento porque o autor já havia cumprido o prazo de carência contratual.
Alega, ainda, que conforme laudo médico anexado à inicial, o quadro de saúde do autor acabou exigindo a sua internação hospitalar, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência e, considerando que a adesão do autor se deu em 24/02/2023, quando da solicitação da sua internação (14/04/2023), ainda não havia transcorrido o respectivo prazo de carência contratual de 180 dias, o qual, a propósito, está em perfeita consonância com o art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido autoral.
Réplica autoral em ID. 101622772.
Decisão de saneamento proferida ao Id.
Num. 107353666, intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 109226861), enquanto o réu manteve-se inerte (Id. 114735600).
O parecer do Ministério Público Estadual repousa em Id. 114750354. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que as operadoras de planos e de seguros privados de assistência à saúde estão sujeitas à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Verificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, passa-se a análise quanto a responsabilidade do plano de saúde em autorizar a internação da parte autora.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se a parte ré teria a obrigação, na qualidade de seguradora da parte autora, de autorizar a internação e realização dos procedimentos solicitados pelo médico da parte autora.
Quanto à questão controvertida, a parte autora alega que se encontrava situação de urgência, sendo necessária a realização do internamento para manutenção de sua saúde.
A ré, por sua vez, sustenta que a demandante não cumpriu a carência contratual para internação e realização de exames complexos (a qual terminaria após 180 dias da ativação do plano).
Na situação dos autos, consta que a parte autora foi diagnosticada com pneumonia, necessitando com urgência de internação hospitalar, pelo alto risco de evolução desfavorável em curto período de tempo, conforme laudo médico de Id. 98687254.
Ato contínuo, foi solicitada a internação em caráter de urgência da parte autora, conforme a guia de solicitação (ID nº 100056177).
Pelos documentos apresentados pela parte autora citado alhures, constata-se que a situação da parte autora era, de fato, de urgência, sendo a internação decorrente da piora de seu quadro original, porém, não afastando a urgência que o caso requeria.
Assim, entendo que não restou justificada a negativa do plano para autorização da internação, notadamente diante da advertência de piora de seu quadro, repise-se, “pelo alto risco de evolução desfavorável em curto período de tempo” conforme mencionado pelo laudo médico supracitado.
A matéria trazida nos autos se assemelha a muitos outros casos envolvendo prazos de carência nos contratos de plano de saúde.
Para solucioná-lo, resta perquirir sobre o prazo legal mínimo da carência debatido, cuja previsão está contida no art. 12, inc.
V, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V – quando fixar períodos de carência: a)prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;(grifou-se) Dessa forma, levando em conta a urgência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima.
Tendo o autor iniciado a relação contratual com o plano de saúde réu no dia 24/02/2023 (Id. 98687253) e o tratamento sido solicitado em 15/04/2023 (Id. 98687254), não há o que se falar em cumprimento de carência contratual, já que transcorrido muito mais das 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Por mais que o contrato previsse o período de 180 (cento e oitenta) dias para a internação da autora e para a realização dos procedimentos solicitados, a situação de urgência reclamava atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria finalidade securitária: promoção da saúde e da própria vida.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional vem dando ampla interpretação aos casos urgentes e emergenciais, declarando abusivas as cláusulas contratuais que preveem prazo de carência maior do que aquele fixado na lei (24 horas).
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida” (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Outrossim, a Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (art. 35-A da lei nº 9.656/98) não deve se sobrepor ao regramento legal, dada sua natureza exclusivamente regulamentar.
Ou seja, mesmo que a internação do paciente decorra da evolução de atendimentos de emergência ou urgência, deve o plano de saúde arcar com todas as despesas, tendo em vista que a Lei não faz distinção entre internações, sejam decorrentes de evolução de quadros críticos ou não.
Eis precedente de caso paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TITULAR DO PLANO.
AFASTAMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONFIGURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de procedência exarada em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito decorrente da negativa do plano de saúde em cobrir o procedimento por encontrar-se o contrato em período de carência.
ILEGITIMIDADE ATIVA – O titular e beneficiário do plano de saúde coletivo estipulado pela associação de classe à qual pertence possui legitimidade para discutir em juízo eventual nulidade de cláusulas contratuais, bem como postular a concessão da cobertura securitária.
Precedentes.
COBERTURA CONTRATUAL – A Lei 9.656/98 estabelece em seu art. 35-C a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos aquelas situações que implicarem risco de vida ou dano irreparável ao paciente, ainda que ocorridas durante o período de carência contratual. “In casu”, o autor apresentava queixa de dor no peito e suspeita de infarto aguda do miocárdio, posteriormente confirmado por intermédio de exame de cateterismo, sendo que, em razão da gravidade da patologia e das condições pessoais do paciente apresentava alto risco de morte.
Outrossim, inexistindo qualquer restrição no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 ao período de cobertura em se tratando de urgência e emergência, não cabe à agência fiscalizadora estabelecer limitações, sobrepondo-se à norma legal.
Inaplicabilidade da resolução n. 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU.
APELAÇÕES DESPROVIDAS (TJRS – Apelação Cível Nº *00.***.*77-61, Sexta Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 31/03/2016).
Além disso, é notório que o caso trazido nos autos se trata de fato imprevisível, isto é, não havia como a parte autora prever que necessitaria da internação.
Diante de todo o exposto, merece prosperar o pedido da parte autora, devendo ser confirmada a tutela de urgência outrora deferida.
Outrossim, alegou a parte autora que o atraso na cobertura de procedimento médico lhe causou danos de ordem extrapatrimonial, pois mesmo adimplente com suas obrigações, teve que suportar os transtornos decorrentes da falha na prestação de serviço da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 12 e 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Aliás, o próprio art. 14 assevera que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos''.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
No caso em apreço, enxerga-se o dano em razão da angústia e do sofrimento em aguardar a autorização para realização do procedimento necessário ao restabelecimento da saúde; e o nexo, da ligação direta entre o inadimplemento oriundo da conduta da ré e a angústia sofrida pelo autor.
Ou seja, a demandada deve arcar com a obrigação de indenizá-la por não ter cumprido a obrigação firmada, dado que lhe causou graves danos.
Destaque-se que este Juízo comunga do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Porém, impende sublinhar que o caso em tela não envolve um simples descumprimento de avença, mas sofrimento que transborda mero dissabor, principalmente porque se tratava de situação de urgência relacionada à criança de tenra idade (Id. 98687250) que colocava o demandante até mesmo em risco de morte.
Sobre o tema, eis o pensar da jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp n. 1.832.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à capacidade econômica do causador do dano, além de representar quantia que repare de forma justa o dano sofrido.
Do mesmo modo, deve-se ter em vista que o autor, correndo risco de vida, o que sugere acentuada angústia, teve que aguardar a autorização da operadora, a qual só cumpriu com sua obrigação contratual quase 24 (vinte e quatro) horas depois do pedido de internação.
Neste pórtico, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se como plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista ser condizente com o dano moral experimentado pela paciente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na petição inicial para confirmar os termos da decisão de ID n° 98687382, no sentido de condenar a ré a autorizar a internação da parte autora e os demais tratamentos que necessitar em regime de internação hospitalar, pelo período que se faça necessário para o tratamento da enfermidade.
CONDENO a demandada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a parte ré a arcar com custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executada pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço em Natal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Quanto às custas do réu vencida, remeta-se ao COJUD.
P.R.Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal ao membro do Ministério Público atuante no feito.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0802504-19.2023.8.20.5300 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, considerando o decurso do prazo, conforme certidão acostada aos autos, passo a intimar o Representante do Ministério Público, atuante no feito para no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar o seu parecer final sobre o mérito.
Natal, aos 6 de fevereiro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:56
Decorrido prazo de A parte requerida em 30/10/2023.
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28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802504-19.2023.8.20.5300 Parte autora: J.
C.
A.
D.
L.
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que o CPC prevê expressamente e estabeleceu um modelo cooperativo de processo (art. 6º), indicando que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, passo a fazer o saneamento e organização do processo por escrito, na forma do caput do artigo 357, pois não é o caso de fazê-lo por audiência, em razão da ausência de complexidade de matéria fática e/ou jurídica. 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pela parte Ré: (II) Nenhuma preliminar arguida; Pelo Juízo: (III) habilitação do MPRN no feito; (I) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que, in casu, a mesma preenche o requisito da vulnerabilidade técnica e econômica em relação ao demandado, nos termos do art. 6º do CDC, tendo em vista a negativa do plano de saúde em face do procedimento para cobertura do tratamento e internação de uma pneumonia de alto risco, portanto, incide o entendimento do Col.
STJ, quando aduz expressamente que: “Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”; (II) Não há; (III) Com base no art. 178, II, CPC, versando o litígio sobre interesse de menor, impúbere, representado por seu genitor, DETERMINO que a diligente secretaria habilite o Órgão Ministerial atuante nesta Unidade Judiciária, isto é, a 43ª Promotoria de Justiça (PmJ) da Capital Potiguar, como praxe e OBSERVE as intimações pessoais ao membro; Tudo visto e ponderado, processo saneado, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídico-contratual celebrado pelas partes é fato incontroverso.
Se a negativa do Plano de saúde Réu foi devida ou não; se aplica-se a cláusula 7.2, do contrato; Se o autor deveria cumprir o período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias; Se aplica-se o período de permanência ambulatorial no prazo de 12h (doze horas), com base no art. 12, V, “b”, da Lei nº 9.656/98; quais são os fatos concretos, na vida do demandante, que foram capazes de causar danos morais passíveis de compensação.
Meios de prova – provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); 3º) Da distribuição do ônus da prova: deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra. 4º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; contratos de plano de saúde; se o procedimento para cobretura do tratamento e internação referente a um quadro grave de pneumonia desafia o que está incluído no Rol da ANS e aos prazos de carência contratuais; se deve ser aplicada a tese de cobertura de tratamento de urgência e emergência; se a negativa foi legítima; se houve falha na prestação de serviço; da (in)existência de danos morais à parte autora; extensão dos danos; e quantum debeatur.
CONCLUSÃO: Dando prosseguimento ao feito e diante da inversão do ônus da prova em benefício da parte autora determino: DETERMINO que a diligente secretaria habilite o Órgão Ministerial atuante nesta Unidade Judiciária, isto é, a 43ª Promotoria de Justiça (PmJ) da Capital Potiguar, como praxe e OBSERVE as intimações pessoais ao membro; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Não tendo as partes requerido a produção de outras provas OU tendo elas optado pelo julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), INTIME-SE o membro do MPRN atuante no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias ofertar o seu parecer final sobre o mérito; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta “sentença - plano de saúde doenças diversas”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; Publique-se.
Intimem-se, com a RESSALVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL ao Membro do MPRN atuante no feito.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:53
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:51
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 05:52
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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29/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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26/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CARLOS ALVES DE LIMA.
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17/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 23:20
Juntada de diligência
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14/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:35
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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