TJRN - 0826119-62.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
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25/04/2024 07:58
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:14
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:14
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MELILLO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MELILLO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:24
Decorrido prazo de RUBENS DE MEDEIROS XAVIER AMANCIO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:24
Decorrido prazo de RUBENS DE MEDEIROS XAVIER AMANCIO em 16/04/2024 23:59.
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07/03/2024 22:05
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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07/03/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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07/03/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0826119-62.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RUBENS DE MEDEIROS XAVIER AMANCIO DESPACHO Em razão da cessão de direitos creditórios da parte autora para ITAPEVA XI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (CNPJ: 30.366.204-0001-01), insira-se essa no polo ativo da demanda, excluindo Aymore Crédito Financiamento e Investimento.
Nada sendo requerido em 30 dias, arquivem-se.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 27 de fevereiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:42
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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30/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 27/10/2023 23:59.
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22/10/2023 06:42
Decorrido prazo de RUBENS DE MEDEIROS XAVIER AMANCIO em 20/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826119-62.2023.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RUBENS DE MEDEIROS XAVIER AMANCIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra RUBENS DE MEDEIROS XAVIER AMANCIO.
Foi proferida decisão deferindo a liminar de busca e apreensão (ID nº 100607667), mas o bem não foi apreendido (ID nº 102203391).
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal (ID nº 103408370).
A parte autora foi intimada a informar se pretendia apreender o veículo ou converter a ação em executiva (ID nº 104918470), porém não se manifestou e os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo legal.
Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária.
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
Conforme artigo 2º do Dec.
Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
Determinada em juízo a busca e apreensão, o réu não tem mais o direito de circular e de transferir o veículo.
Em razão disso e como medida necessária para fins de efetivar a busca e apreensão do veículo, inclusive pelos órgãos de polícia de trânsito, com base no artigo 536, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil de 2015, bem como dos §§9, 10º, do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei 13.043/2014, determino o impedimento de circulação e de transferência do veículo pelo Réu, anotando-se tal impedimento no RENAJUD.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, autorizando a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEM/T-CROSS 1.O, ano 2019/2020, cor PRETA, placa ABL6E14, Renavam 001210242384, em favor da parte autora e consolidação da propriedade em favor da parte autora.
Anote-se no RENAJUD o impedimento de circulação e de transferência em relação ao veículo mencionado na inicial.
Após a efetivação da busca e apreensão, dê-se baixa na restrição.
Não sendo indicado o local onde se encontra o bem no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado, o credor poderá requerer a conversão da obrigação em ação executiva (art. 4º da Lei 13.043/2014).
Indicado o local onde se encontra o bem, expeça-se novo mandado de busca e apreensão.
Saliente-se que, sendo localizado o bem em comarca diversa, a parte interessada poderá requerer a apreensão diretamente ao juízo da comarca em que foi localizado o veículo (art. 3º, § 12º, do Decreto-Lei 911/1969).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, salvo comprovação de insuficiência de recursos para quitação dos honorários, o que autorizará o adimplemento da verba com outros bens.
Intime-se a parte autora via Pje e o réu revel por meio de publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Natal, 21 de setembro de 2023.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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10/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:14
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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21/06/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 09:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:09
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 06:24
Conclusos para decisão
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22/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:49
Juntada de custas
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17/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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