TJRN - 0801250-03.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/12/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:25
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801250-03.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora aduziu, em síntese, que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes de contratação de crédito pessoal com o contrato de nº 441166714.
Por fim, requereu: a) a cessação dos descontos oriundo do contrato discutido nos autos; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A Decisão de ID nº 94283394, indeferiu a tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e distribuiu o ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada em 20 de junho de 2023 (ID nº 101985740).
Citado o banco demandado apresentou contestação (ID nº 102031172), anexando aos autos documentos comprobatórios.
Decisão de ID nº 107322937, rejeitando as preliminares e saneando o processo.
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Superadas as preliminares, passa-se a análise do mérito propriamente dito.
Inexistentes questões processuais pendentes, passa-se ao mérito propriamente dito.
Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de crédito pessoal fraudulento sob o nº 441166714, firmado em nome da parte autora, com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor R$ 75,55 (setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), ocasião em que alega ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de bancário no ID nº 91649263, demonstrando o possível desconto mensal no valor de R$ R$ 75,55 (setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação (ID nº 102031172), o Banco afirma a regularidade na contratação, deixando claro que o presente empréstimo foi feito de modo eletrônico e autorizado com uso de cartão e biometria/senha pessoal da autora.
Apresentando o comprovante de LOG no ID nº 102031173, anexando ainda o comprovante de transferência relativo ao valor liberado para parte autora na época relativa ao contrato, demonstrando o recebimento dos valores relativos ao empréstimo feito, bem como o saque do valor no mesmo dia do depósito da quantia (ID nº 102031175).
Com efeito da cópia da tela do LOG (ID nº 102031173) e do comprovante de transferência (extrato) ID nº 102031175, juntados pelo reclamado, é possível visualizar que HOUVE a efetiva contratação do serviço, em especial pelo saque da quantia exata descrita em contrato e depositada na conta da reclamante, bem como pelo vasto acervo probatório em fase de contestação e a inércia do requerente de apresentar qualquer outro documento comprobatório a não ser o extrato de movimentações na sua respectiva conta bancária.
Demonstrando assim que tinha plena ciência do negócio realizado, em claro conflito com o narrado em sua exordial, na qual afirma que o crédito contraído é fraudulento.
No presente caso, a parte autora recebeu os valores em sua conta, demonstrando ter plena ciência do crédito pessoal que ora impugna, e, somente muito tempo depois vem em Juízo impugnar a contratação, agindo em claro comportamento contraditório, violador da boa-fé objetiva.
Nesse sentido já decidiu nossos Tribunais, vejamos: - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1.
Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores foram transferidos para a conta do tomador do empréstimo, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5.
Apelo conhecido e provido.
Maioria. (TJ-MA - APL: 0393202014 MA 0041182-56.2013.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Se incontroverso nos autos que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
II. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium".
Precedente deste Tribunal.[1] III.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
IV.
Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0547272013 MA 0014987-34.2013.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/09/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2014).
Dessa forma, entendo que o fato de a parte autora receber a citada quantia em sua conta e dispor dos valores, denota, no mínimo, ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear os atos dos cidadãos médios frente às relações jurídico-sociais, não podendo a parte autora se valer de sua própria torpeza para obter vantagem e impingir à requerida o ônus de sua desídia, aplicável aqui o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Posto isto, a despeito das alegações da parte autora de que não celebrou qualquer contrato com a requerida, tenho que a requerente tinha ciência do negócio jurídico ora contestado, bem como se beneficiou dele, razão pela qual não pode se esquivar via judiciário de adimplir as contraprestações devidas, sob pena de violação da boa-fé contratual.
Noutro norte, o art. 5º do CPC determina que todo aquele que participa do processo deve se comportar com boa-fé.
Já o art. 80, especificando o princípio da boa-fé considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo, assim, de modo temerário.
Frisa-se, há provas robustas de que a parte autora contraiu o crédito pessoal, bem como se beneficiou dos valores e tenta ludibriar a Justiça, o que não condiz com a exigência de comportamento ético das partes processuais.
In casu, a parte autora além de ter contraído o crédito pessoal, afirma que nunca realizou o contrato ora contestado, quando, na verdade, ela não só realizou a contratação, como também obteve o crédito decorrente do mútuo.
Desta forma, verifico que a requerente não cumpriu com seu dever processual determinado pelo art. 77, do CPC, pois expõe fatos que não condizem com a verdade, violando assim a boa-fé e lealdade que devem nortear a atuação de todos aqueles que participam do processo.
Portanto, incorre a reclamante na hipótese da litigância de má-fé contida no art. 80, do Código de Processo Civil, especialmente os incisos II, III e V, vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; De fato, este comportamento é ilícito e demonstra a intenção maliciosa da autora de ludibriar a justiça para se ver livre do negócio realizado e, ainda, receber uma quantia a título de dano moral, conduta que deve ser firmemente repreendida pelo magistrado, que possui como dever funcional zelar pela dignidade da Justiça.
Importa ressaltar que o direito constitucional de acesso ao judiciário não fora consagrado para se buscar fim ilícito, mas sim para restaurar situações jurídicas violadas, reparando ou evitando lesões a direitos.
No presente caso, verifica-se, como dito acima, que a autora faz uso distinto do direito de ação, diverso daquele consagrado na constituição e na legislação.
Isto posto, o comportamento da autora se amolda ao disposto no art. 80, II, III e V do CPC, devendo, portanto, ser condenada em litigância de má-fé no percentual de 10% do valor da causa, além das perdas e danos causados à parte contrária e dos honorários advocatícios pagos pela requerida ao seu advogado (art. 81, CPC).
Este percentual não é alto em razão da gravidade do ato praticado pela autora, valendo-se do Poder Judiciário para finalidades espúrias e do efeito multiplicador que este magistrado tem verificado nestes tipos de demandas, nas quais consumidores se aventuram juridicamente com o intuito de utilizar a justiça, que em tese deveria restabelecer o equilíbrio jurídico violado, para violar o ordenamento jurídico, causando dano à outrem. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Condeno a autora ao pagamento de multa no importe de 10% sobre o valor da causa em razão de sua litigância de má-fé.
Intime a autora pessoalmente, dando-lhe ciência de sua condenação em litigância de má-fé.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC), COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA em 10/10/2023.
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10/10/2023 05:26
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 06:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801250-03.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 94283394).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 102031172, alegando que a preliminar de carência, inépcia e conexão.
No mérito, aduz que a contratação é válida.
Pediu a designação de audiência de instrução e julgamento.
A autora não apresentou réplica (id. 107314688).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.1.2) DA INÉPCIA Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. 2.1.3) DA CONEXÃO Observa-se que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais conectar os processos sob análise, certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer.
Sendo assim, rejeito a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No caso de o empréstimo ter sido realizado de forma eletrônica com a utilização de caixa eletrônico ou equipamento de acesso remoto, deverá demonstrar que o autor percorreu o procedimento para a realização da contratação, como dados de geolocalização do aparelho, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc.
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Defiro a retificação do polo passivo para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:33
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
20/06/2023 14:33
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 14:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:45
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
30/01/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
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26/01/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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