TJRN - 0801258-77.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801258-77.2022.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 14 de fevereiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801258-77.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de id. 126851634.
Em suma, o embargante argumenta erro material na sentença, pois a parte fez um depósito judicial e não houve deliberação sobre a destinação do valor.
Intimada, a embargada não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quanto a omissão, assiste razão a embargante, pois o Juízo não deliberou sobre o valor disponível nos autos.
Considerando que a Exequente não cumpriu as requisições do Juízo nem deu andamento ao cumprimento de sentença, determino a liberação do valor do depósito de id. 114791255 em favor da Executada. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de id. 126851634 para determinar a liberação do valor referente ao DJO de id. 114791255 em favor da Executada.
Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará.
Não havendo outras pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 20/08/2024 23:59.
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05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 20/08/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
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04/12/2024 14:47
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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04/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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24/11/2024 20:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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24/11/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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22/08/2024 09:12
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:44
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:22
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:22
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:50
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801258-77.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Certifique-se a tempestividade dos embargos.
Intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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03/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801258-77.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA.
A Exequente foi intimada para esclarecer o período no qual ocorreram os descontos com vista a análise da impugnação, posto que por duas vezes ficou inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, observa-se que a exequente não demonstrou interesse de agir para impulsionar o feito, tendo em vista que, embora intimada pessoalmente, quedou-se inerte a determinação judicial.
O interesse processual corresponde à necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendido, sendo verificado quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o decorrer do procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”.
Nesse sentido, disciplina o art.485, III, CPC, que se o autor não promover as diligências que lhe incumbir, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Na hipótese, não há como prosseguir com a presente execução sem que o autor indique o período no qual ocorreram os descontos.
O autor foi intimado para prestar tal informação, no entanto quedou-se inerte.
Logo, no caso posto, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, evidenciando-se, assim, a desnecessidade de seguimento do presente feito, pelos motivos retro explanados.
Ante o exposto, extinguo o processo sem resolução de mérito, com base nos artigo 485, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se e Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801258-77.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA.
A Exequente foi intimada para esclarecer o período no qual ocorreram os descontos com vista a análise da impugnação, posto que por duas vezes ficou inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, observa-se que a exequente não demonstrou interesse de agir para impulsionar o feito, tendo em vista que, embora intimada pessoalmente, quedou-se inerte a determinação judicial.
O interesse processual corresponde à necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendido, sendo verificado quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o decorrer do procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”.
Nesse sentido, disciplina o art.485, III, CPC, que se o autor não promover as diligências que lhe incumbir, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Na hipótese, não há como prosseguir com a presente execução sem que o autor indique o período no qual ocorreram os descontos.
O autor foi intimado para prestar tal informação, no entanto quedou-se inerte.
Logo, no caso posto, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, evidenciando-se, assim, a desnecessidade de seguimento do presente feito, pelos motivos retro explanados.
Ante o exposto, extinguo o processo sem resolução de mérito, com base nos artigo 485, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se e Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/07/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:25
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801258-77.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Intime-se novamente o Exequente para cumprir o despacho anterior em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:07
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:54
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:47
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 07:43
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801258-77.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Intime-se a Exequente para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos extrato bancário de todo o período em que aconteceram os descontos.
Juntados os documentos, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Depois, faça conclusão para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
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10/05/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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27/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
27/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801258-77.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Intime-se o Executado para se manifestar sobre as alegações de id. 119110238 esclarecendo a data de início e a data de fim dos descontos em 10 (dez) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 11/03/2024 23:59.
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11/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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11/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801258-77.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento); Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará; Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:37
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 07:29
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:29
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2023 23:59.
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05/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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05/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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05/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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05/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801258-77.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 94283395).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 101819692, alegando que a preliminar de inépcia.
No mérito, aduz que a contratação é válida.
A autora não apresentou réplica (id. 107314718).
Decisão de saneamento em id. 101988234.
Instados a produzirem provas, as partes nada requereram (id. 108722552).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo pessoal fraudulento sob o nº 436784706 com descontos mensais de, em média, R$ 280,15 (duzentos e oitenta reais e quinze centavos) e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato bancário (id. 91708489) demonstrando os descontos mensais de R$ 280,15 (duzentos e oitenta reais e quinze centavos) referentes ao contrato questionado.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, que teria sido feito de forma eletrônica, com a utilização de login, senha e biometria do autor.
Em verdade, vejo que o banco apresentou defesa genérica, afirmando que para efetivar a contratação seria necessário a validação do contrato com login, senha e biometria do autor, mas não demonstrou indícios mínimos de que a autora tenha percorrido o passo a passo necessário para realizar a contratação.
Destaco que o banco poderia trazer aos autos registros que demonstrassem a utilização do cartão com chip, token de validação e biometria do autor no ato da contratação, registros de acesso a terminal de autoatendimento, geolocalização do aparelho usado, entre outros registros eletrônicos que são necessários a efetivar a operação de crédito.
Ademais, não há provas de que os valores foram transferidos em favor do requerente.
Logo, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo, sendo assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 436784706 não foi firmado pelo(a) autor(a).
Portanto, nem que se cogite ter ocorrido fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a falta de comprovação quanto a existência/validade do contrato objeto da lide, conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o Banco sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Portanto, devem ser restituídas em dobro todas as parcelas descontadas da conta do autor referentes ao contrato nº 393249916 até a data da efetiva interrupção, conforme cálculo a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito, confirmando a tutela de urgência, para CONDENAR o requerido a: a) cancelar o contrato nº 436784706, uma vez que ora declaro nulo, bem como suspender todo e qualquer desconto na conta bancária referente a este contrato; b) a restituir em dobro os valores descontados da conta da autora a contar do primeiro desconto até a data da efetiva interrupção, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês com início do primeiro desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:57
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801258-77.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 94283395).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 101819692, alegando que a preliminar de inépcia.
No mérito, aduz que a contratação é válida.
A autora não apresentou réplica (id. 107314718).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA INÉPCIA Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No caso de o empréstimo ter sido realizado de forma eletrônica com a utilização de caixa eletrônico ou equipamento de acesso remoto, deverá demonstrar que o autor percorreu o procedimento para a realização da contratação, como dados de geolocalização do aparelho, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc.
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:38
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
20/06/2023 14:38
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 15:30, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
16/06/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 07:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:34
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
30/01/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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