TJRN - 0864705-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0864705-08.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: EMANOEL ROBERTO DE GOES D E S P A C H O Sem olvidarmos a informação contida no documento de ID 152089808, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos o aventado acordo extrajudicial lançado no ID 151930783, devidamente subscrito pelo executado Emanoel Roberto de Góes.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0864705-08.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: EMANOEL ROBERTO DE GOES D E S P A C H O Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a notícia do falecimento do executado, conforme se infere do documento de ID 152089808, devendo, na oportunidade, requerer o que for de seu interesse.
Cumprida a citada diligência, voltem-me conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:27
Decorrido prazo de exequente em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0864705-08.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: EMANOEL ROBERTO DE GOES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide devolução de AR - Id 152089808), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:40
Juntada de guia
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08/04/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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26/11/2024 09:22
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
26/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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17/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 . . . . .
Processo nº 0864705-08.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: EMANOEL ROBERTO DE GOES DESPACHO DEFIRO o pedido contido na peça processual de ID. 129449140, o que faço para determinar a dilação do prazo, em mais 20(vinte) dias, para o fiel cumprimento do comando judicial de ID 128355696.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:00
Decorrido prazo de . em 21/08/2024.
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26/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0864705-08.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: EMANOEL ROBERTO DE GOES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de seu constituinte, visando possibilitar a expedição de alvará eletrônico.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:09
Decorrido prazo de executado em 22/07/2024.
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23/07/2024 08:28
Decorrido prazo de EMANOEL ROBERTO DE GOES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:22
Decorrido prazo de EMANOEL ROBERTO DE GOES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0864705-08.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: EMANOEL ROBERTO DE GOES DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 107918721, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “sejam realizadas pesquisas pelo sistema SISBAJUD, em nome do executado,sendo realizado os bloqueios dos valores ali existentes, bem como as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios(ID 107556686).
Ultrapassada tal análise, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 107918721, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) em conformidade com o débito exequendo, acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:07
Outras Decisões
-
04/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
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01/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
01/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
01/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0864705-08.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: EMANOEL ROBERTO DE GOES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 93043384, INTIMO a parte EXEQUENTE, "para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018".
Natal, 22 de setembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 17:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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13/02/2023 15:50
Juntada de custas
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13/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:27
Outras Decisões
-
15/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 20:51
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/12/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 23:12
Outras Decisões
-
09/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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28/10/2022 03:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 27/10/2022 23:59.
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16/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 07:59
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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