TJRN - 0800899-90.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800899-90.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: CONSTRUCAO E SERVICOS ALFA LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, cumprindo a determinação contida no despacho de ID. 158451812, sob pena de suspensão.
P.
I.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800899-90.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CONSTRUCAO E SERVICOS ALFA LTDA - EPP, SKORZENY ALLISON FARIAS FERREIRA DE BRITO, MARIA DAS NEVES FERNANDES DESPACHO Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, comprove que empreendeu diligências administrativas visando a obtenção dos endereços atualizados dos executados.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800899-90.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: CONSTRUCAO E SERVICOS ALFA LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015.
Cumpra-se.
ASSU/RN, 11/03/2025 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800899-90.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: CONSTRUCAO E SERVICOS ALFA LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determina o art. 485, §1° do CPC/2015.
Cumpra-se.
ASSU/RN, 11/03/2025 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/02/2025.
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22/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800899-90.2022.8.20.5100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: CONSTRUCAO E SERVICOS ALFA LTDA - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça ID nº 141050069.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
28/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:45
Juntada de diligência
-
06/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 09:44
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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03/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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26/11/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800899-90.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CONSTRUCAO E SERVICOS ALFA LTDA - EPP, SKORZENY ALLISON FARIAS FERREIRA DE BRITO, MARIA DAS NEVES FERNANDES DESPACHO Cite-se conforme requerido.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça que segue anexo. -
22/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 19:08
Juntada de diligência
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16/10/2024 05:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 05:39
Juntada de diligência
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14/10/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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20/07/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 05:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 05:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800899-90.2022.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: CONSTRUCAO E SERVICOS ALFA LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta dos executados.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 427.121,02 (quatrocentos e vinte e sete reais, cento e vinte e um reais e dois centavos) na(s) conta(s) das partes executadas.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 17:42
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
13/03/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
13/03/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
20/02/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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04/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800899-90.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960) | Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: EXECUTADO: e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 29 de janeiro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
29/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:30
Decorrido prazo de partes em 29/01/2024.
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17/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 17:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/10/2023.
-
30/10/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:40
Juntada de diligência
-
22/10/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
01/10/2023 03:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800899-90.2022.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte exequente para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça no ID 107354931 ou requerer o que entender de direito.
AÇU, 21 de setembro de 2023 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
21/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 22:05
Juntada de diligência
-
19/09/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 21:56
Juntada de diligência
-
23/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 02:39
Decorrido prazo de Rinaldo Alves de Andrade em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 07:54
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 07:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:05
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 06:42
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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