TJRN - 0831460-50.2015.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 14:30
Juntada de guia
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26/08/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 05:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831460-50.2015.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSÉ ERISTOTES NETO e outros INVENTARIANTE: JOSÉ ERISTOTES NETO INVENTARIADA: PATRICIA SOUTO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida pelos sucessores de PATRÍCIA SOUTO DE MEDEIROS, falecida em 2014, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 2949949.
A inventariada, ao tempo do óbito, convivia em união estável com JOSÉ ERISTOTES NETO (sentença em ID. 140666323) e deixou 03 (três) filhos, R.
M.
B., S.
M.
B. e FABRÍCIO MEIRA MACEDO FILHO.
Existe uma Execução Fiscal, processo nº processo nº 0831460-50.2015.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, no qual figura como executado, o inventariante o Sr José Eristotes Neto, devedor da quantia de R$ 12.750,51 (doze mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos) em favor do Município de Parnamirim/RN.
Em razão do processo supracitado, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN oficiou a este Juízo, na qual tramita o inventário, para que fosse realizada a penhora no rosto dos autos da quantia supracitada, refente a quota-parte do inventariante.
Este Juízo determinou a intimação do inventariante para se manifestar, ocasião em que o mesmo informou ter realizado o parcelamento do débito e entendia não haver mais necessidade da penhora.
Para verificar a veracidade da alegação, foi determinado ofício à 1ª Vara da Fazenda Pública, a qual informou persistir a necessidade da penhora, conforme ID. 153185426. É o relatório.
Decido. É possível a penhora no rosto dos autos de inventário quando se trata de dívidas de sucessores, atingindo a herança ainda não partilhada, a fim de garantir o direito do credor sobre o quinhão futuro.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
CABIMENTO.
ART. 860, CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MEDIDA ASSECURATÓRIA DA EXECUÇÃO.
DIREITO DO CREDOR.
LIMITE DA COTA DO HERDEIRO EM PARTILHA FUTURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 789 do CPC, é possível a penhora no rosto dos autos de inventário quando a cobrança advir de dívidas do herdeiro, atingindo assim a herança não partilhada e garantindo o credor de uma futura partilha.
Por tratar-se tão somente de medida assecuratória, prestigiando o princípio da utilidade da execução, não há qualquer óbice à realização da penhora no rosto dos autos de inventário. (TJPR - 18ª C.Cível - 0055434-21.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00554342120218160000 Curitiba 0055434-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 06/12/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) (grifou-se) Por tratar-se de medida assecuratória, a constrição não acarretará prejuízo ao inventariante, que poderá apresentar sua defesa, ao passo que protege o seu credor.
Diante do exposto,DEFIRO e como consequênca DETERMINO a penhora no rosto dos autos referente à quota-parte do sucessor José Eristotes Neto.
Expeça-se ofício à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN comunicando esta decisão.
P.I.
Natal/RN, 08 de agosto de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:36
Outras Decisões
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30/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:41
Juntada de Ofício
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15/05/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 14:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 10:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 09:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 07:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831460-50.2015.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSÉ ERISTOTES NETO e outros INVENTARIANTE: JOSÉ ERISTOTES NETO INVENTARIADA: PATRICIA SOUTO DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida pelos sucessores de PATRÍCIA SOUTO DE MEDEIROS, falecida em 2014, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 2949949.
A inventariada, ao tempo do óbito, convivia em união estável com JOSÉ ERISTOTES NETO (sentença em ID. 140666323) e deixou 03 (três) filhos, R.
M.
B., S.
M.
B. e FABRÍCIO MEIRA MACEDO FILHO, devidamente qualificados.
Por meio do expediente de ID 135737726, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN determinou a penhora no rosto dos autos da quantia de (doze mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), em favor do Município de Parnamirim/RN, no âmbito da execução fiscal de nº 0831460-50.2015.8.20.5001, em que figura como executado José Eristotes Neto.
Intimado, o inventariante informou que realizou o parcelamento do débito, razão pela qual não haveria mais necessidade da penhora.
Requereu, ainda, o prosseguimento do feito, com a intimação da Fazenda Pública.
Antes da apreciação do pedido, expeça-se ofício à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve o efetivo parcelamento da dívida e esclareça se ainda persiste a necessidade de penhora no rosto dos autos.
P.I.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831460-50.2015.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSÉ ERISTOTES NETO e outros INVENTARIANTE: FABRÍCIO MEIRA MACEDO FILHO INVENTARIADA: PATRICIA SOUTO DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida pelos sucessores de PATRÍCIA SOUTO DE MEDEIROS, falecida em 2014, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 2949949.
A falecida, ao tempo do óbito, vivia em união estável com JOSÉ ERISTOTES NETO e deixou 03 (três) filhos, R.
M.
B., S.
M.
B. e FABRÍCIO MEIRA MACEDO FILHO.
Na petição de ID 139199174, o alegado companheiro da falecida informa ter obtido o reconhecimento de sua condição de companheiro na Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, processo nº 080677-65.2015.8.20.5124, que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN.
Posteriormente, por meio do ofício de ID. 135737726, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN solicitou que fosse efetivado à penhora no rosto dos autos da quantia de R$ 12.751,50 (doze mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), em favor do Município de Parnamirim/RN, referente à execução fiscal, processo nº 0831460-50.2015.8.20.5001, tendo como parte executada, JOSÉ ERISTOTES NETO.
Diante do exposto, intime-se JOSÉ REISTOTES NETO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a sentença com trânsito em julgado proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, processo nº 080677-65.2015.8.20.5124.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o teor do ofício constante no ID 135737726.
P.I.
Natal/RN, 13 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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22/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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22/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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22/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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07/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:01
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:59
Juntada de Ofício
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28/08/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 18:51
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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12/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FABRICIO MEIRA MACEDO FILHO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831460-50.2015.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSÉ ERISTOTES NETO e outros INVENTARIANTE: JOSÉ ERISTOTES NETO INVENTARIADA: PATRICIA SOUTO DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida pelos sucessores de PATRICIA SOUTO DE MEDEIROS, falecida no ano de 2014, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.2949949.
Intimem-se os herdeiros, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício de ID. 121107861, na qual a Caixa Econômica Federal informa sobre os valores de restituição que a falecida faz jus.
P.I.
Natal/RN,18 de junho de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:41
Juntada de Petição de procuração
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29/02/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 15:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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30/09/2023 16:07
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831460-50.2015.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSÉ ERISTOTES NETO, R.
M.
B., S.
M.
B., FABRICIO MEIRA MACEDO FILHO INVENTARIANTE: JOSÉ ERISTOTES NETO INVENTARIADA: PATRICIA SOUTO DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, promovida pelos sucessores de PATRICIA SOUTO DE MEDEIROS, divorciada, falecida no ano de 2014, deixando bens e filhos, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.2949949.
O sucessor, FABRÍCIO MEIRA MACEDO FILHO, através da petição de ID.10631337, requereu que fosse oficiada à Caixa Econômica Federal, com o escopo de obter informações acerca do financiamento e termo de quitação do imóvel pertencente ao espólio, o que foi deferido, nos moldes do Despacho de ID.53474189.
Por meio do expediente de ID. 84632650, a Caixa Econômica Federal informou que o contrato de financiamento de titularidade da falecida encontra-se liquidado e com valores pendentes de devolução.
Seguindo o feito, o Banco do Brasil requereu o pedido de habilitação, em face do espólio de PATRICIA SOUTO DE MEDEIROS.
Por fim, em petição de ID. 103550325, o inventariante solicitou que fosse expedido ofício à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de informar os valores pendentes de devolução em nome da falecida.
Com relação ao pedido de habilitação do Banco do Brasil, INDEFIRO-O, uma vez que consta nos autos Sentença que julgou improcedente a Ação de Habilitação de Crédito, remetendo a questão às vias ordinárias, conforme ID. 101062199 Acerca do pedido de informações à instituição bancária, DEFIRO-O, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre os valores pendentes de devolução em nome de PATRICIA SOUTO DE MEDEIROS, CPF nº *25.***.*45-90, referente ao contrato de financiamento de nº 144440612078, devendo os valores serem depositados em conta judicial.
Após o que, intimem-se os herdeiros, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se P.I.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DAIANE GARCIAS BARRETO em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA DE MELO FERNANDES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
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30/05/2023 16:21
Desentranhado o documento
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30/05/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 16:20
Juntada de termo
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17/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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03/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
27/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:26
Juntada de Petição de procuração
-
22/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:28
Expedição de Ofício.
-
19/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 03:42
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO PEREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO PEREIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 07:50
Juntada de Certidão
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29/06/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 22:48
Expedição de Ofício.
-
22/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 16:05
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
02/06/2020 04:36
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 09/03/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:36
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA DE MELO FERNANDES em 09/03/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:36
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO PEREIRA em 09/03/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 11:32
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 20:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 17:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/07/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2018 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2018 00:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 11:36
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/04/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2017 11:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 01:00
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO PEREIRA em 24/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 00:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 12:13
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2017 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2017 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2017 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2016 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2016 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 14/12/2016 23:59:59.
-
09/11/2016 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2016 18:17
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA DE MELO em 25/08/2016 23:59:59.
-
17/08/2016 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2016 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2016 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2016 16:11
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2016 13:44
Apensado ao processo 0814966-76.2016.8.20.5001
-
27/07/2016 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2016 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2016 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2016 11:52
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2016 11:16
Decorrido prazo de Fabricio Meira Macedo Filho em 03/06/2016.
-
27/07/2016 11:12
Decorrido prazo de Fabricio Meira Macedo Filho em 03/06/2016.
-
06/07/2016 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2016 14:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 23/06/2016 23:59:59.
-
04/06/2016 00:55
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO PEREIRA em 03/06/2016 23:59:59.
-
26/05/2016 06:39
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 25/05/2016 23:59:59.
-
04/05/2016 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2016 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2016 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2016 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2016 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2016 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2016 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2016 11:42
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 14/04/2016 23:59:59.
-
14/04/2016 12:43
Juntada de termo
-
12/04/2016 09:22
Expedição de Alvará.
-
06/04/2016 14:49
Expedição de Alvará.
-
06/04/2016 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2016 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2016 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2016 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2016 00:57
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 14/03/2016 23:59:59.
-
04/03/2016 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2016 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2016 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2016 14:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2016 12:15
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2016 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2016 11:43
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2016 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2016 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2015 11:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2015 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de determinação judicial
-
23/10/2015 01:08
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 13/10/2015 23:59:59.
-
13/10/2015 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2015 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2015 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2015 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2015 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2015 14:05
Juntada de Ofício
-
02/10/2015 09:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2015 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2015 11:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2015 00:33
Decorrido prazo de LARISSA ROCHA DE MELO em 14/09/2015 23:59:59.
-
08/09/2015 11:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2015 23:02
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 04/09/2015 23:59:59.
-
28/08/2015 11:55
Expedição de Ofício.
-
28/08/2015 11:40
Expedição de Ofício.
-
26/08/2015 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2015 13:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2015 11:21
Juntada de termo
-
24/08/2015 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2015 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2015 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2015 11:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2015 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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