TJRN - 0801249-18.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:36
Juntada de guia
-
14/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
22/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 06:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 12:42
Processo Reativado
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16/04/2025 06:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 22:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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25/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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24/11/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2024 15:17
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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23/11/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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10/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2024 23:59.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801249-18.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face da sentença de id. 109447906.
Em suma, o embargante argumenta erro material na sentença, pois o valor dos honorários sucumbenciais teria sido fixado sobre o valor atualizado da causa, no entanto, a causa tem proveito econômico imediatamente aferível id. 110149249.
Intimada, a parte contrária não se manifestou (id. 110164172).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quanto ao erro material, não assiste razão a embargante, pois a sentença expressamente reconheceu o direito do causídico da parte autora perceber “honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa”.
Outrossim, não é hipótese de fixação de honorários por equidade, dado a existência de proveito econômico imediato.
Sendo assim, a sentença foi proferida em termos adequados a causa em discussão. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no entanto, em razão da ausência de erro material REJEITO-OS, mantendo a sentença incólume.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801249-18.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 94283393).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 102011455, alegando que a preliminar de carência.
No mérito, aduz que a contratação é válida.
A autora não apresentou réplica (id. 107314702).
Decisão de saneamento em id. 107322974.
Instados a produzirem provas, as partes nada requereram (id. 108721450).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo pessoal fraudulento sob o nº 393249916 com descontos mensais de, em média, R$ 132,26 (cento e trinta e dois reais e vinte e seis centavos) e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato bancário (id. 91648672) demonstrando os descontos mensais de R$ 132,26 (cento e trinta e dois reais e vinte e seis centavos) referentes ao contrato questionado.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, que teria sido feito de forma eletrônica, com a utilização de login, senha e biometria do autor.
Em verdade, vejo que o banco apresentou defesa genérica, afirmando que para efetivar a contratação seria necessário a validação do contrato com login, senha e biometria do autor, mas não demonstrou indícios mínimos de que a autora tenha percorrido o passo a passo necessário para realizar a contratação.
Destaco que o banco poderia trazer aos autos registros que demonstrassem a utilização do cartão com chip, token de validação e biometria do autor no ato da contratação, registros de acesso a terminal de autoatendimento, geolocalização do aparelho usado, entre outros registros eletrônicos que são necessários a efetivar a operação de crédito.
Ademais, não consta prova de que o valor do empréstimo foi transferido para o autor.
Logo, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo, sendo assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 393249916 não foi firmado pelo(a) autor(a).
Portanto, nem que se cogite ter ocorrido fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade civil do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a falta de comprovação quanto a existência/validade do contrato objeto da lide, conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o Banco sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Portanto, devem ser restituídas em dobro todas as parcelas descontadas da conta do autor referentes ao contrato nº 393249916 até a data da efetiva interrupção, conforme cálculo a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito, confirmando a tutela de urgência, para CONDENAR o requerido a: a) cancelar o contrato nº 393249916, uma vez que ora declaro nulo, bem como suspender todo e qualquer desconto na conta bancária referente a este contrato; b) a restituir em dobro os valores descontados da conta da autora a contar do primeiro desconto até a data da efetiva interrupção, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês com início do primeiro desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do proveito econômico obtido na causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 18:57
Decorrido prazo de RAUL VINNICCIUS DE MORAIS em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801249-18.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO VIANA DA SILVA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Indeferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 94283393).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 102011455, alegando que a preliminar de carência.
No mérito, aduz que a contratação é válida.
A autora não apresentou réplica (id. 107314702).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No caso de o empréstimo ter sido realizado de forma eletrônica com a utilização de caixa eletrônico ou equipamento de acesso remoto, deverá demonstrar que o autor percorreu o procedimento para a realização da contratação, como dados de geolocalização do aparelho, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc.
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:36
Audiência conciliação realizada para 20/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
20/06/2023 14:36
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
19/06/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 19:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:49
Audiência conciliação designada para 20/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
30/01/2023 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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