TJRN - 0802082-91.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802082-91.2021.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CORTEZ DE PAIVA SILVA, MARIA DO CEU PAIVA, MARIA DE JESUS PAIVA, MARIA DAS DORES PAIVA ALVES, MARIA JOSE PAIVA NASCIMENTO, NAZARENO DE DEUS ALEXANDRE DE PAIVA REQUERIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO Uma vez que o executado reconheceu como incontroverso o valor de R$ 102.186,61 (cento e dois mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), entendo que tal valor deve ser liberado.
Conforme planilha apresentada pela Petrobras, referido montante corresponde a R$ 88.857,92 (oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de obrigação principal, e R$ 13.328,69 (treze mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Consoante narrado na inicial, os autores (Maria Cortez de Paiva Silva, Maria do Céu Paiva, Maria de Jesus Paiva, Maria das Dores Paiva Alves, Maria José Paiva Nascimento e Nazareno de Deus Alexandre de Paiva) pleiteiam o recebimento de valores decorrentes de contrato de servidão e participação na produção de exploração de óleo e gás inicialmente firmado com o de cujus Francisco Alexandre da Silva.
De acordo com a Escritura de Inventário e Partilha (Id nº 76859383), o imóvel em que ocorre a exploração da extração de gás e petróleo foi partilhado entre os autores.
Neste, restou definido que 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da exploração pertence a Maria Cortez de Paiva Silva, cabendo os outros 50% (cinquenta por cento) aos demais herdeiros, em quotas de 10% (dez por cento) cada.
Dessa forma, a divisão do valor incontroverso deve observar a mesma proporção.
Em relação ao pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, verifico o seguinte em relação aos exequentes: a) Maria do Céu Paiva: consta nos autos (Id nº 110910343) contrato de honorários advocatícios firmado em seu nome, pessoa analfabeta, no qual foi estipulado o percentual de 30%.
O instrumento, entretanto, foi assinado a rogo por Maria José Paiva Nascimento, mas não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito formal indispensável previsto no art. 595 do Código Civil, razão pela qual, neste momento, não é possível expedir alvará com destaque de honorários advocatícios contratuais relativamente a esta autora. b) Maria Cortez de Paiva Silva, Maria das Dores Paiva Alves, Maria José Paiva Nascimento, Nazareno de Deus Alexandre de Paiva e Maria de Jesus Paiva: constam nos Ids nº 7685938 e 98258911 contratos de honorários advocatícios regularmente firmados, estipulando honorários contratuais no importe de 30%, devidamente assinados.
Assim, apenas o contrato referente a Maria do Céu Paiva apresenta vício formal, devendo ser excluído, por ora, do destaque contratual, permanecendo válidos os demais.
Por tal razão, determino a intimação do Advogado constituído nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos Contrato de Honorários advocatícios firmado por Maria do Céu Paiva, contendo assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo desta, conforme preceitua a legislação.
Após a intimação, ato contínuo, expeça-se os Alvarás de transferência pelo SISCONDJ, dos seguintes valores: a) Maria Cortez de Paiva Silva: R$ 31.100,27 (trinta e um mil, cem reais e vinte e sete centavos), a título de obrigação principal; e R$ 13.328,68 (treze mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), em favor do Advogado Francisco Lopes da Silva, a título de retenção de honorários advocatícios contratuais de 30%; b) Maria do Céu Paiva: R$ 6.220,05 (seis mil, duzentos e vinte reais e cinco centavos), em favor da autora; c) Maria de Jesus Paiva: R$ 6.220,05 (seis mil, duzentos e vinte reais e cinco centavos), em favor da autora; e R$ 2.665,74 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em favor do Advogado Francisco Lopes da Silva, a título de honorários advocatícios contratuais; d) Maria das Dores Paiva Alves: R$ 6.220,05 (seis mil, duzentos e vinte reais e cinco centavos), em favor da autora; e R$ 2.665,74 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em favor do Advogado Francisco Lopes da Silva, a título de honorários advocatícios contratuais; e) Maria José Paiva Nascimento: R$ 6.220,05 (seis mil, duzentos e vinte reais e cinco centavos), em favor da autora; e R$ 2.665,74 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em favor do Advogado Francisco Lopes da Silva, a título de honorários advocatícios contratuais; f) Nazareno de Deus Alexandre de Paiva: R$ 6.220,05 (seis mil, duzentos e vinte reais e cinco centavos), em favor do autor; e R$ 2.665,74 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em favor do Advogado Francisco Lopes da Silva, a título de honorários advocatícios contratuais.
Por fim, com relação a retenção de Honorários Advocatícios Contratuais em relação a Maria do Céu Paiva supostamente devidos ao Advogado Francisco Lopes da Silva, apenas quando houver a juntada de Contrato de Honorários Advocatícios na forma determinada desta Decisão, fica autorizada a liberação do saldo remanescente.
Caso contrário, em não sendo anexado o Contrato no prazo assinalado, autos conclusos.
Feito isso, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802082-91.2021.8.20.5113 Polo ativo MARIA CORTEZ DE PAIVA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO LOPES DA SILVA Polo passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): FELIPE CALDAS SIMONETTI EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE VALORES PELA PARTICIPAÇÃO DA PRODUÇÃO DE ÓLEO E/OU GÁS E PELA SERVIDÃO DE USO DO SOLO PARA EXPLORAÇÃO DA EXTRAÇÃO PRODUÇÃO DE ÓLEO E/OU GÁS.
ALEGAÇÃO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR DEMANDA QUE ENVOLVE PROPRIEDADE DO INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.
FALTA DE INTERESSE NA DEMANDA EXPRESSAMENTE INFORMADA NOS AUTOS PELA AUTARQUIA FEDERAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE COBRANÇA DE VALORES PELA PARTICIPAÇÃO NA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E PELA EXPLORAÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM CONFORMIDADE COM O ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/41.
PRECEDENTES.
AFASTADA A PRETENSÃO DE DEPÓSITO EM POUPANÇA DOS VALORES DEVIDOS HAJA VISTA QUE A TITULARIDADE DA TERRA NÃO É DUVIDOSA E OS CREDORES SÃO CERTOS E INDIVIDUALIZADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CORTEZ DE PAIVA SILVA, MARIA DO CEU PAIVA, MARIA DE JESUS DE PAIVA, MARIA DAS DORES PAIVA ALVES, MARIA JOSE PAIVA NASCIMENTO e NAZARENO ALEXANDRE DE PAIVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos a seguir transcritos: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que: CONDENO a parte demandada (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS) ao pagamento, em favor da cônjuge supérstite e dos herdeiros - ora autores -, dos valores retidos em conta bancária de titularidade do de cujus Francisco Alexandre da Silva, referente à indenização em razão da servidão administrativa constituída, a partir de janeiro de 2015 até a data do termo final (ID 107880727), acrescidos de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento, juros compensatórios, de 6% a.a., conforme o art.15-A, §1º do DL nº 3365/41, a Súmula 56/STJ, e juros moratórios, no percentual de 6% a.a, incidente a partir do trânsito em julgado da sentença; e RECONHEÇO a existência de dano moral no feito, logo, CONDENO a parte demandada ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização, devida, por igual, em favor da meeira e dos herdeiros, ora demandantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em virtude da sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora, ficando o restante (cinquenta por cento) a cargo do réu, tendo em conta a regra de compensação prevista no art. 86 do CPC e os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria [1].
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios com relação à parte autora, por ser essa beneficiária da Justiça Gratuita, conforme estatui o art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal” A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS impugna a sentença acima, alegando, em suma: 1 - discute-se o direito de herdeiros de cobrar pagamentos pela Participação da Produção de Óleo e/ou Gás e pela Servidão de uso do solo para exploração da extração Produção de Óleo e/ou Gás; 2 – há incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda, haja vista que FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, beneficiário do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária Serra Vermelha era detentor de “título de domínio sob condição resolutiva” e, com o óbito, o Lote 04 retornou ao patrimônio do INCRA -Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e permanecerá como tal enquanto não findar o processo burocrático de distribuição das terras, de modo que os direitos de herdeiros decorrentes do contrato de servidão e de participação na produção deve ser processada e julgada na Justiça Federal; 3 - ocorreu a prescrição trienal (art. 206, § 3º,II, do CC) da pretensão de recebimento dos créditos de trato sucessivo relativos à participação na produção de poços de petróleo, devendo ser extintos os créditos anteriores a 13/12/2018 considerando a data de ajuizamento da ação em 13/1/2021; 4 – com fundamento no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41 e na jurisprudência do STJ, operou-se, também, a prescrição quinquenal da cobrança de valores eventualmente devidos a título de servidão do imóvel relativas aos créditos anteriores a 13/12/2016, extinguindo as pretensões autorais; 5 – segue as regras da legislação aplicada ao setor, cujo art. 52 da Lei nº 9.478/1997 determina que o pagamento da participação na exploração de petróleo seja feita ao proprietário da terra, logo, “requer a declaração da impossibilidade de celebração dos contratos de participação por inexistência de quantia devida aos promoventes, e in fine a improcedência dos pedidos autorais; 6 – ademais, questiona sim a legalidade do pagamento da indenização postulada pelos herdeiros, os quais não devem ser realizados diretamente a estes, mas em depósito em conta poupança específica nos termos da Portaria ANP 143; 7 - dos fatos não se extraem os danos morais alegados.
Assim discorrendo, requer o provimento do recurso para “reconhecer a incompetência absoluta do Juízo com a remessa do feito distribuição em uma das varas federais do foro de Mossoró/RN; e, quanto ao mérito, acolhendo-se a prescrição delimitada no item VI desta peça e julgando-se, quanto ao período não prescrito, integralmente improcedente a pretensão autoral vindicada nos autos.
Nas contrarrazões, os herdeiros pugnam pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS alega, inicialmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar demanda que envolve propriedade do INCRA -Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Razões não assistem a apelante.
De fato, FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA era detentor de um “Título de Domínio com Força de Escritura Pública sob Condição Resolutiva” concedido pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 18/11/2002.
Informam os autos que 13/08/2004, foi lavrada uma Escritura Pública de Constituição de Servidão constando como outorgante a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e outorgados FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA e esposa, com a interveniência do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, firmou dois contratos com os dois outorgados (1) um de servidão para uso do solo, feito por meio de uma ESCRITURA PUBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO para uso e fruto do referido imóvel rural com fim específico de exploração da produção de óleo e/ou gás na prefalada área e outro de (2) participação na produção do óleo e/ou gás explorado na sua área de terra agrícola, lote 04, em exploração coletiva com os demais assentados do Assentamento de Reforma Agraria de Serra Vermelha, zona rural de Areia Branca/RN.
FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA faleceu em 21/03/2006 cujo inventário consensual foi aberto em 22/05/2018.
Em razão da continuidade da exploração do imóvel rural e da ausência de pagamento, os herdeiros promoveram a ação ordinária cobrando da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS o pagamento de participação na produção de óleo e/ou gás e da servidão do uso do solo desde o ano de 2006 ate a data da propositura a ação em 13/12/2021.
A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, na contestação, arguiu a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda que trata de terra voltada a Projeto de Assentamento de Reforma Agrária Serra Vermelha de propriedade do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
A Procuradoria-Geral de Justiça, após oficiada, peticionou informando ao Juízo a ausência de interesse jurídico do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária na presente demanda.
Logo, não há se falar em deslocamento da competência para uma das varas federais da comarca de Mossoró, considerando que a questão discutida nos autos versa sobre o inadimplemento da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e a cobrança de valores decorrente de relação firmada em sede de contrato de exploração e uso de fração de terra rural descrita no “Título de Domínio com Força de Escritura Pública sob Condição Resolutiva” partilhada por meio da Escritura de Inventário e Partilha Consensual dos Bens que compõem o Espólio de Francisco Alexandre da Silva, no qual o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária na presente demanda, expressamente informou não ter interesse na causa.
No que se refere a prescrição, pondere-se que o pagamento da parcela que cabia a meeira continuou ocorrendo, havendo a suspensão tão somente do pagamento dos herdeiros com quem iniciou-se o procedimento de celebração de novos contratos de servidão e participação na produção por meio do oitavo aditivo com a participação do INCRA na condição de interveniente.
Apura-se dos autos que o Juízo decidiu estarem prescritas as indenizações anteriores a 2015, nos termos que seguem: “Isto posto, aplica-se ao caso concreto, o prazo quinquenal da prescrição.
Assim, considerando que as verbas indenizatórias são pagas de forma mensal, e à vista da informação acostada pela Petrobrás no ID 107880727, ACOLHO a preliminar de prescrição, pelo que DECLARO a prescrição dos valores de servidão administrativa anteriores ao ano de 2015, com fulcro no artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941.
O acolhimento da prescrição se dá em razão do lapso decorrido desde o falecimento do Sr.
Francisco Alexandre da Silva, bem como considerando que, somente a partir de 27/01/2020, a empresa demandada tomou ciência da realização de partilha extrajudicial entre os herdeiros (ID 76859390), oportunidade em que deveria ter regularizado o pagamento.” Questiona a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS a existência de duas espécies de prescrição: (1)a prescrição trienal do art. 206, § 3º, II, do CC da cobrança dos créditos da produção de poços de petróleo; e (2) a prescrição quinquenal da cobrança de valores devidos a título da exploração do imóvel, prevista no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Especificamente sobre a prescrição trienal da cobrança dos créditos devidos pela participação na exploração da produção de poços de petróleo, advoga que deverão ser extintos os créditos anteriores a 13/12/2018 considerando a data de ajuizamento da ação em 13/12/2021.
Todavia, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que “o prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil". (AgInt no REsp n. 1.957.468/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Inclusive, quando do julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1280825/RJ, que versava sobre a dúvida quanto à aplicação do prazo trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002) às controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, entendeu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, que nos casos relacionados à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Nesse sentido, observado que a pretensão autoral está centrada em inadimplemento de obrigação contratual, forçoso concluir se tratar de hipótese de “responsabilidade contratual” e, considerando a existência de norma específica acerca da prescrição nas ações de indenização com base nessa espécie de servidão, aplica-se o prazo prescricional quinquenal para a ação de desapropriação indireta prevista no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Assim sendo, verificando-se que a PETROBRÁS S/A tomou ciência da realização de partilha extrajudicial entre os herdeiros e da cobrança a partir de 27/01/2020, bem como que a propositura da ação exigindo os valores dos royalties pela participação na exploração do petróleo ocorreu em 13/12/2021, notadamente encontram-se prescritos os créditos anteriores a 2015, conforme decidiu a sentença.
No que diz respeito aos valores devidos pela servidão administrativa, a PETROBRÁS S/A, na mesma linha de entendimento do Juízo, aplica a prescrição quinquenal do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41, divergem contudo, quanto a data desta prescrição.
O Juízo decidiu que a empresa demandada tomou ciência da realização de partilha extrajudicial entre os herdeiros a partir de 27/01/2020, quando deveria ter regularizado o pagamento pela instituição da servidão, logo, estariam prescritos os créditos anteriores a 2015.
A recorrente entende que considerando a data da propositura da ação em 13/12/2021 os créditos anteriores a 13/12/2016 estariam prescritos.
Não há incorreção na sentença, pois, “(...) pelo princípio da actio nata o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.” (STJ - AREsp: 696269 SP 2015/0086891-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 21/05/2015).
Na hipótese, desde o dia 27/01/2020, administrativamente, a apelante tinha conhecimento da obrigação de pagar os valores pela participação dos herdeiros na exploração de petróleo, bem como pagar pela instituição da servidão e se manteve inerte, tendo a ação sido movida em 13/12/2021, estando prescritos os créditos anteriores a 2015.
Argumenta a apelante que a demora do processo de assinatura dos documentos ocorreu em razão da mudança do Superintendente, questionamentos e solicitação por este de esclarecimentos/documentação, reuniões e troca de correspondências, todavia, como é cediço, os argumentos não possuem força para excluir a responsabilidade da recorrente por se tratarem de intercorrências administrativas internas e não de procedimento da norma de regência.
Por sua vez, não procede a pretensão de depósito em poupança dos valores devidos pela Participação da Produção de Óleo e/ou Gás e pela Servidão de uso do solo para exploração da extração Produção de Óleo e/ou Gás, haja vista que a titularidade da terra não é duvidosa e os credores são certos e individualizados.
Quanto aos danos morais, não me deparei com fatos ou argumentos que justifiquem a exclusão dessa verba que é devida em razão da submissão a desgaste administrativo longevo para assegurar um direito evidente pela exploração da terra.
Mantenho o mesmo entendimento em razão do valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fracionado, na forma da sentença, entre a meeira e os herdeiros, valor este que se mostra razoável para compensar o dano subjetivo.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico obtido, cujo acréscimo é de responsabilidade da recorrente. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS alega, inicialmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar demanda que envolve propriedade do INCRA -Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Razões não assistem a apelante.
De fato, FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA era detentor de um “Título de Domínio com Força de Escritura Pública sob Condição Resolutiva” concedido pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em 18/11/2002.
Informam os autos que 13/08/2004, foi lavrada uma Escritura Pública de Constituição de Servidão constando como outorgante a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e outorgados FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA e esposa, com a interveniência do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, firmou dois contratos com os dois outorgados (1) um de servidão para uso do solo, feito por meio de uma ESCRITURA PUBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO para uso e fruto do referido imóvel rural com fim específico de exploração da produção de óleo e/ou gás na prefalada área e outro de (2) participação na produção do óleo e/ou gás explorado na sua área de terra agrícola, lote 04, em exploração coletiva com os demais assentados do Assentamento de Reforma Agraria de Serra Vermelha, zona rural de Areia Branca/RN.
FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA faleceu em 21/03/2006 cujo inventário consensual foi aberto em 22/05/2018.
Em razão da continuidade da exploração do imóvel rural e da ausência de pagamento, os herdeiros promoveram a ação ordinária cobrando da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS o pagamento de participação na produção de óleo e/ou gás e da servidão do uso do solo desde o ano de 2006 ate a data da propositura a ação em 13/12/2021.
A PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, na contestação, arguiu a incompetência da Justiça Estadual para julgar a demanda que trata de terra voltada a Projeto de Assentamento de Reforma Agrária Serra Vermelha de propriedade do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
A Procuradoria-Geral de Justiça, após oficiada, peticionou informando ao Juízo a ausência de interesse jurídico do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária na presente demanda.
Logo, não há se falar em deslocamento da competência para uma das varas federais da comarca de Mossoró, considerando que a questão discutida nos autos versa sobre o inadimplemento da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS e a cobrança de valores decorrente de relação firmada em sede de contrato de exploração e uso de fração de terra rural descrita no “Título de Domínio com Força de Escritura Pública sob Condição Resolutiva” partilhada por meio da Escritura de Inventário e Partilha Consensual dos Bens que compõem o Espólio de Francisco Alexandre da Silva, no qual o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária na presente demanda, expressamente informou não ter interesse na causa.
No que se refere a prescrição, pondere-se que o pagamento da parcela que cabia a meeira continuou ocorrendo, havendo a suspensão tão somente do pagamento dos herdeiros com quem iniciou-se o procedimento de celebração de novos contratos de servidão e participação na produção por meio do oitavo aditivo com a participação do INCRA na condição de interveniente.
Apura-se dos autos que o Juízo decidiu estarem prescritas as indenizações anteriores a 2015, nos termos que seguem: “Isto posto, aplica-se ao caso concreto, o prazo quinquenal da prescrição.
Assim, considerando que as verbas indenizatórias são pagas de forma mensal, e à vista da informação acostada pela Petrobrás no ID 107880727, ACOLHO a preliminar de prescrição, pelo que DECLARO a prescrição dos valores de servidão administrativa anteriores ao ano de 2015, com fulcro no artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/1941.
O acolhimento da prescrição se dá em razão do lapso decorrido desde o falecimento do Sr.
Francisco Alexandre da Silva, bem como considerando que, somente a partir de 27/01/2020, a empresa demandada tomou ciência da realização de partilha extrajudicial entre os herdeiros (ID 76859390), oportunidade em que deveria ter regularizado o pagamento.” Questiona a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS a existência de duas espécies de prescrição: (1)a prescrição trienal do art. 206, § 3º, II, do CC da cobrança dos créditos da produção de poços de petróleo; e (2) a prescrição quinquenal da cobrança de valores devidos a título da exploração do imóvel, prevista no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Especificamente sobre a prescrição trienal da cobrança dos créditos devidos pela participação na exploração da produção de poços de petróleo, advoga que deverão ser extintos os créditos anteriores a 13/12/2018 considerando a data de ajuizamento da ação em 13/12/2021.
Todavia, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que “o prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil". (AgInt no REsp n. 1.957.468/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Inclusive, quando do julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1280825/RJ, que versava sobre a dúvida quanto à aplicação do prazo trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002) às controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, entendeu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, que nos casos relacionados à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Nesse sentido, observado que a pretensão autoral está centrada em inadimplemento de obrigação contratual, forçoso concluir se tratar de hipótese de “responsabilidade contratual” e, considerando a existência de norma específica acerca da prescrição nas ações de indenização com base nessa espécie de servidão, aplica-se o prazo prescricional quinquenal para a ação de desapropriação indireta prevista no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Assim sendo, verificando-se que a PETROBRÁS S/A tomou ciência da realização de partilha extrajudicial entre os herdeiros e da cobrança a partir de 27/01/2020, bem como que a propositura da ação exigindo os valores dos royalties pela participação na exploração do petróleo ocorreu em 13/12/2021, notadamente encontram-se prescritos os créditos anteriores a 2015, conforme decidiu a sentença.
No que diz respeito aos valores devidos pela servidão administrativa, a PETROBRÁS S/A, na mesma linha de entendimento do Juízo, aplica a prescrição quinquenal do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41, divergem contudo, quanto a data desta prescrição.
O Juízo decidiu que a empresa demandada tomou ciência da realização de partilha extrajudicial entre os herdeiros a partir de 27/01/2020, quando deveria ter regularizado o pagamento pela instituição da servidão, logo, estariam prescritos os créditos anteriores a 2015.
A recorrente entende que considerando a data da propositura da ação em 13/12/2021 os créditos anteriores a 13/12/2016 estariam prescritos.
Não há incorreção na sentença, pois, “(...) pelo princípio da actio nata o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.” (STJ - AREsp: 696269 SP 2015/0086891-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 21/05/2015).
Na hipótese, desde o dia 27/01/2020, administrativamente, a apelante tinha conhecimento da obrigação de pagar os valores pela participação dos herdeiros na exploração de petróleo, bem como pagar pela instituição da servidão e se manteve inerte, tendo a ação sido movida em 13/12/2021, estando prescritos os créditos anteriores a 2015.
Argumenta a apelante que a demora do processo de assinatura dos documentos ocorreu em razão da mudança do Superintendente, questionamentos e solicitação por este de esclarecimentos/documentação, reuniões e troca de correspondências, todavia, como é cediço, os argumentos não possuem força para excluir a responsabilidade da recorrente por se tratarem de intercorrências administrativas internas e não de procedimento da norma de regência.
Por sua vez, não procede a pretensão de depósito em poupança dos valores devidos pela Participação da Produção de Óleo e/ou Gás e pela Servidão de uso do solo para exploração da extração Produção de Óleo e/ou Gás, haja vista que a titularidade da terra não é duvidosa e os credores são certos e individualizados.
Quanto aos danos morais, não me deparei com fatos ou argumentos que justifiquem a exclusão dessa verba que é devida em razão da submissão a desgaste administrativo longevo para assegurar um direito evidente pela exploração da terra.
Mantenho o mesmo entendimento em razão do valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fracionado, na forma da sentença, entre a meeira e os herdeiros, valor este que se mostra razoável para compensar o dano subjetivo.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico obtido, cujo acréscimo é de responsabilidade da recorrente. É como voto.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
07/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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