TJRN - 0802082-91.2021.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 18/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:19
Expedido alvará de levantamento
-
02/09/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802082-91.2021.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CORTEZ DE PAIVA SILVA, MARIA DO CEU PAIVA, MARIA DE JESUS PAIVA, MARIA DAS DORES PAIVA ALVES, MARIA JOSE PAIVA NASCIMENTO, NAZARENO DE DEUS ALEXANDRE DE PAIVA REQUERIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO Uma vez que o executado reconheceu como incontroverso o valor de R$ 102.186,61 (cento e dois mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), entendo que tal valor deve ser liberado.
Conforme planilha apresentada pela Petrobras, referido montante corresponde a R$ 88.857,92 (oitenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de obrigação principal, e R$ 13.328,69 (treze mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Consoante narrado na inicial, os autores (Maria Cortez de Paiva Silva, Maria do Céu Paiva, Maria de Jesus Paiva, Maria das Dores Paiva Alves, Maria José Paiva Nascimento e Nazareno de Deus Alexandre de Paiva) pleiteiam o recebimento de valores decorrentes de contrato de servidão e participação na produção de exploração de óleo e gás inicialmente firmado com o de cujus Francisco Alexandre da Silva.
De acordo com a Escritura de Inventário e Partilha (Id nº 76859383), o imóvel em que ocorre a exploração da extração de gás e petróleo foi partilhado entre os autores.
Neste, restou definido que 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da exploração pertence a Maria Cortez de Paiva Silva, cabendo os outros 50% (cinquenta por cento) aos demais herdeiros, em quotas de 10% (dez por cento) cada.
Dessa forma, a divisão do valor incontroverso deve observar a mesma proporção.
Em relação ao pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais, verifico o seguinte em relação aos exequentes: a) Maria do Céu Paiva: consta nos autos (Id nº 110910343) contrato de honorários advocatícios firmado em seu nome, pessoa analfabeta, no qual foi estipulado o percentual de 30%.
O instrumento, entretanto, foi assinado a rogo por Maria José Paiva Nascimento, mas não contém a assinatura de duas testemunhas, requisito formal indispensável previsto no art. 595 do Código Civil, razão pela qual, neste momento, não é possível expedir alvará com destaque de honorários advocatícios contratuais relativamente a esta autora. b) Maria Cortez de Paiva Silva, Maria das Dores Paiva Alves, Maria José Paiva Nascimento, Nazareno de Deus Alexandre de Paiva e Maria de Jesus Paiva: constam nos Ids nº 7685938 e 98258911 contratos de honorários advocatícios regularmente firmados, estipulando honorários contratuais no importe de 30%, devidamente assinados.
Assim, apenas o contrato referente a Maria do Céu Paiva apresenta vício formal, devendo ser excluído, por ora, do destaque contratual, permanecendo válidos os demais.
Por tal razão, determino a intimação do Advogado constituído nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos Contrato de Honorários advocatícios firmado por Maria do Céu Paiva, contendo assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo desta, conforme preceitua a legislação.
Após a intimação, ato contínuo, expeça-se os Alvarás de transferência pelo SISCONDJ, dos seguintes valores: a) Maria Cortez de Paiva Silva: R$ 31.100,27 (trinta e um mil, cem reais e vinte e sete centavos), a título de obrigação principal; e R$ 13.328,68 (treze mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), em favor do Advogado Francisco Lopes da Silva, a título de retenção de honorários advocatícios contratuais de 30%; b) Maria do Céu Paiva: R$ 6.220,05 (seis mil, duzentos e vinte reais e cinco centavos), em favor da autora; c) Maria de Jesus Paiva: R$ 6.220,05 (seis mil, duzentos e vinte reais e cinco centavos), em favor da autora; e R$ 2.665,74 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em favor do Advogado Francisco Lopes da Silva, a título de honorários advocatícios contratuais; d) Maria das Dores Paiva Alves: R$ 6.220,05 (seis mil, duzentos e vinte reais e cinco centavos), em favor da autora; e R$ 2.665,74 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em favor do Advogado Francisco Lopes da Silva, a título de honorários advocatícios contratuais; e) Maria José Paiva Nascimento: R$ 6.220,05 (seis mil, duzentos e vinte reais e cinco centavos), em favor da autora; e R$ 2.665,74 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em favor do Advogado Francisco Lopes da Silva, a título de honorários advocatícios contratuais; f) Nazareno de Deus Alexandre de Paiva: R$ 6.220,05 (seis mil, duzentos e vinte reais e cinco centavos), em favor do autor; e R$ 2.665,74 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), em favor do Advogado Francisco Lopes da Silva, a título de honorários advocatícios contratuais.
Por fim, com relação a retenção de Honorários Advocatícios Contratuais em relação a Maria do Céu Paiva supostamente devidos ao Advogado Francisco Lopes da Silva, apenas quando houver a juntada de Contrato de Honorários Advocatícios na forma determinada desta Decisão, fica autorizada a liberação do saldo remanescente.
Caso contrário, em não sendo anexado o Contrato no prazo assinalado, autos conclusos.
Feito isso, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:30
Deferido em parte o pedido de autores
-
26/08/2025 15:30
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2025 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2025 12:44
Determinada a distribuição do feito
-
10/05/2025 02:19
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 14:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802082-91.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: MARIA CORTEZ DE PAIVA SILVA, MARIA DO CEU PAIVA, MARIA DE JESUS PAIVA, MARIA DAS DORES PAIVA ALVES, MARIA JOSE PAIVA NASCIMENTO, NAZARENO DE DEUS ALEXANDRE DE PAIVA RÉU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, conforme constante no pedido de cumprimento de sentença em ID 144534456 e consoante planilha de cálculos no ID 144534457, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente, intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuado, voltem-me os autos conclusos para proferir Sentença de Extinção.
Na hipótese de a parte exequente impugnar os cálculos, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou não se manifestar no feito, retornem os autos conclusos para Decisão.
Em conformidade com o art. 525, §6º, do CPC, ressalta-se que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intime-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 09:32
Processo Reativado
-
08/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 14:47
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
06/01/2025 11:58
Juntada de despacho
-
26/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
26/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
29/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:09
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 13:06
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:06
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:40
Declarado impedimento por EMANUEL TELINO MONTEIRO
-
02/02/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:36
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:11
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:20
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 24/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 18:57
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:04
Outras Decisões
-
20/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 19/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA CORTEZ DE PAIVA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:02
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:50
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 03:58
Decorrido prazo de Francisco Lopes da Silva em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 02:45
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 13/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 04:18
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
22/09/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:58
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 02/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 20:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841004-81.2023.8.20.5001
Francisco Digesimo Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 13:14
Processo nº 0849968-97.2022.8.20.5001
Francisca Fabiana de Lira
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2022 14:24
Processo nº 0803747-18.2020.8.20.5101
Regina Celia Guimaraes
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Paulo Victor Dantas Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2020 16:20
Processo nº 0801258-77.2022.8.20.5120
Maria do Carmo Viana da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 10:11
Processo nº 0802082-91.2021.8.20.5113
Nazareno de Deus Alexandre de Paiva
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Felipe Caldas Simonetti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2024 11:17