TJRN - 0808595-42.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 15:20
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:59
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 18/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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01/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280 - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0808595-42.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUMA CAVALCANTE RIBEIRO EXECUTADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes epigrafadas.
Conforme despacho encartado no ID 105394612, este Juízo determinou a expedição de alvará judicial referente ao crédito total da exequente, bem como honorários sucumbenciais, além de autorização judicial para promover o levantamento de eventual estorno disponível em seu favor.
Alvarás judiciais expedidos (IDs 105530165 e 105670540), ocasião em que foi realizada a transferência bancária em prol da parte credora e seu causídico, bem como, dos valores remanescentes para a parte devedora.
Intimada para manifestar concordância com os valores para quitação do débito, a exequente aquiesceu (ID 106209928).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o artigo 925 do mesmo diploma normativo.
No caso em concreto, a parte executada promoveu o pagamento da dívida, tendo o Juízo realizado a liberação das quantias em favor da parte credora.
Em face à concordância dos valores para quitação do débito pela parte exequente, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe.
Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Alvará judicial já expedido em prol do credor.
Ademais, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM/RN, 19 de setembro de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
21/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 08:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:05
Expedição de Alvará.
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21/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:07
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
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07/07/2023 02:29
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição incidental
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18/05/2023 19:18
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição incidental
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17/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:15
Processo Reativado
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10/05/2023 09:12
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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09/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:16
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 14:44
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
07/10/2022 19:53
Decorrido prazo de DINALDO CASSIANO DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:53
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:52
Juntada de custas
-
20/09/2022 13:23
Juntada de custas
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16/09/2022 15:32
Juntada de custas
-
12/09/2022 16:31
Publicado Sentença em 12/09/2022.
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03/09/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 10:44
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:19
Outras Decisões
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14/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
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12/10/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 05:17
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 07:29
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2021 00:35
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 14:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/07/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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