TJRN - 0840245-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:16
Outras Decisões
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28/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de OLIVEIRA E ALMEIDA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 09:55
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:46
Decorrido prazo de ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0840245-20.2023.8.20.5001 AUTOR: Alesat Combustíveis S/A e outros RÉU: OLIVEIRA E ALMEIDA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o devedor, pessoalmente (caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado há mais de 1 ano do trânsito em julgado) ou através de seu advogado, observado, ainda, o disposto no artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para que efetue o pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios os quais fixo no mesmo percentual.
Realizado o depósito de valores e sendo ele relativo a pagamento voluntário ou valor incontroverso, havendo concordância das partes, expeça-se alvará.
Transcorrido o prazo acima sem que tenha havido o pagamento do débito e, havendo requerimento de penhora on line, proceda-se à consulta via sistema SISBAJUD.
Ocorrendo a penhora, intime-se o executado (através de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) para, se manifestar sobre uma das hipóteses do artigo 854, parágrafo 3º no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o valor bloqueado ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo.
Caso tenha havido pagamento por qualquer outra forma, desbloqueie-se a quantia bloqueada imediatamente.
Havendo penhora de valores e inexistindo impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte autora e seu advogado Não sendo encontrados valores através do sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica.
Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Defiro, ainda, se requerido, a consulta de bens ao sistema Renajud, a fim de que se pesquise, no referido sistema, a informação sobre bens em nome do executado, procedendo-se ao bloqueio, se for o caso.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Mesmo não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Sendo entregue o bem ao exequente, até a alienação definitiva, lavre-se termo de penhora sobre os frutos do automóvel (artigo 834 e 867 do CPC de 2015), de modo que a cada mês que o exequente ficar com o carro será abatido o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) da dívida, valor esse que será reapreciado oportunamente, conforme o veículo que seja penhorado.
Caso haja veículos com alienação fiduciária, intime-se o exequente para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias e, sendo a resposta positiva, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Autorizo, ainda, se requerido a inserção do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, devendo ser cancelada a inscrição, imediatamente, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão da execução.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
20/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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02/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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