TJRN - 0812901-74.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
24/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
24/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
22/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
22/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
29/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 04:41
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORó - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812901-74.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, e a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
A parte autora, em seu escorço, alegou que em fevereiro de 2020, através de operadora de crédito credenciada junto ao Banco Itaú, teve oferecido empréstimo em consignação sobre o seu benefício previdenciário no valor de R$ 25.000,00, a ser pago em 36 parcelas no valor de R$ 837,00, afirmando, entretanto, ter sido surpreendida com desconto em conta no valor de R$ 700,50, motivo porque postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (ID 86138375).
Citada, a parte ré ofereceu contestação(ID 88611325).
Impugnação à contestação (ID 89362274).
Laudo pericial anexado ao ID 119241180, tendo havido manifestação somente da parte demandada. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Passo então à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou ter pactuado contrato com pagamento previsto em condições diversas das que foram devidamente cobradas pela instituição financeira, motivo porque pugnou pela declaração de inexistência dos débitos daí decorrentes.
Entretanto, a parte ré colacionou o contrato de empréstimo N 612134529 (ID 88611326), devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado a obrigação.
No instrumento estão presente todas as informações relacionadas ao valor mensal da parcela de R$ 700,50, e o total de 72 pagamentos.
A parte ré anexou também comprovante de envio de crédito (ID 88611327), denotando-se o crédito no valor pactuado pelo contrato na conta bancária da autora.
O contrato firmado entre as partes foi objeto de perícia grafotécnica (ID 119241180), a partir de solicitação da autora, tendo o perito concluído que as peças contestadas partiram do punho caligráfico da autora, sem qualquer sinal de falsificação.
Ambas as partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial produzido (ID 119291006), entretanto somente a parte ré apresentou manifestação, deixando a parte autora decorrer o prazo, sem apresentar declaração.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor do perito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:57
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812901-74.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR - RN9158 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 119241180.
Mossoró/RN, 17 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/03/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
23/02/2024 05:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
23/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
23/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
23/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0812901-74.2022.8.20.5106 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 11 de março de 2024, às 10:00 hs, que será realizada através do LINK nos termos da petição sob ID nº. 115318803, apresentada pelo(a) perito(a). atentando-se ao documento sob ID. 115318810.
Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
19/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 06:41
Decorrido prazo de EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812901-74.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR - RN9158 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 98890800, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
ROBSON CRUZ - *75.***.*07-07, para atuar como perito na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 107444526.
Mossoró/RN, 21 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
21/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 07:48
Juntada de termo
-
24/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 18:26
Juntada de Ofício
-
22/06/2023 05:12
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 19:38
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/11/2022 15:04
Audiência conciliação realizada para 21/11/2022 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2022 06:01
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:45
Audiência conciliação designada para 21/11/2022 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/09/2022 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 05:11
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 21:48
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2022 19:39
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:56
Declarada incompetência
-
14/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800129-77.2021.8.20.5118
Raimunda Maria da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2021 15:23
Processo nº 0801411-71.2022.8.20.5133
Francisca Simone da Silva
Municipio de Boa Saude
Advogado: Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 12:55
Processo nº 0836441-44.2023.8.20.5001
Ellen Kelline de Almeida Cardoso Dantas
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2023 22:21
Processo nº 0852091-34.2023.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Arnaldo de Paiva Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 17:33
Processo nº 0858224-39.2016.8.20.5001
Juan Luis Fernandez Rodriguez
Irismar Damasceno de Paula
Advogado: Irismar Damasceno de Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2016 17:44