TJRN - 0858224-39.2016.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 22:36
Juntada de Petição de embargos infringentes
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0858224-39.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAN LUIS FERNANDEZ RODRIGUEZ EXECUTADO: LUCAS FELIPE LUIZ, IRISMAR DAMASCENO DE PAULA, COMERCIO ATACADISTA DE PEIXE,FRUTOS DO MAR E EXPORTACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que se objetiva a execução do acordo firmado em audiência de conciliação (ID 28092602).
O presente cumprimento de sentença tramita em face de LUCAS FELIPE LUIZ, IRISMAR DAMASCENO DE PAULA e COMERCIO ATACADISTA DE PEIXE,FRUTOS DO MAR E EXPORTACAO LTDA - ME.
O exequente JUAN LUIS FERNANDEZ RODRIGUEZ alega que os demandados não cumpriram o pactuado , requerendo a execução do acordo no valor total de R$ 39.200,48 (incluindo multa e honorários).
Diversas tentativas de constrição via SISBAJUD (Bacenjud) e RENAJUD foram infrutíferas ou resultaram em bloqueios irrisórios.
O executado IRISMAR DAMASCENO DE PAULA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução em matéria de órdem publica (ID 112175206) alegando, entre outros pontos: a) tempestividade da impugnação, em razão da matéria de ordem pública (impenhorabilidade de bem de família) e por só ter se dado por citado em 06/12/2023; b) excesso de execução e ilegitimidade passiva, afirmando que os valores cobrados não lhe são devidos, que a gestão da empresa era de Lucas Felipe Luiz e que ele próprio é vítima de estelionato praticado por Lucas Felipe Luiz e seu pai, Sandro Luiz; c) ausência de citação válida e cerceamento de defesa na fase de conhecimento; d) requerimento de efeito suspensivo à execução e às medidas de constrição (inclusive SERASAJUD); e e) pedido de audiência de acareação.
Foi proferido despacho (ID 147884827) intimando as partes para se manifestarem a respeito da (suposta) inexigibilidade do objeto da transação em relação a Irismar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 10 do CPC.
O exequente apresentou manifestação (ID 149380036) alegando a intempestividade da impugnação de Irismar e rebatendo a ilegitimidade passiva.
Por fim, pediu a reconsideração do despacho de ID 147884827 (que levantou a inexigibilidade do acordo para Irismar). É o relatório.
A presente decisão tem por objeto a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Irismar Damasceno de Paula (ID 112175206).
O executado alega nulidade por ausência de citação válida, excesso de execução, ilegitimidade passiva, além de pleitear efeito suspensivo, audiência de acareação e reconhecimento de impenhorabilidade de bens.
No tocante à alegação de nulidade processual, não assiste razão ao impugnante.
Consta nos autos a comprovação de que foi regularmente citado na fase de conhecimento por Aviso de Recebimento (ID 10993991), em 18/05/2017, meio válido nos termos do art. 248 do CPC.
A ausência de defesa ensejou a revelia, com os efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Rejeito, portanto, a alegação de nulidade por ausência de citação e cerceamento de defesa.
Quanto à tempestividade, embora a impugnação tenha sido apresentada anos após o início da execução, cumpre destacar que matérias de ordem pública, como ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título, podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
Assim, conheço da impugnação apenas nesses limites.
Examinando os autos, observa-se que o termo de acordo homologado em 21/06/2018 (ID 28092602) não contém a assinatura de Irismar Damasceno de Paula.
A transação judicial, enquanto negócio jurídico processual, exige a anuência das partes para que seus efeitos sejam válidos e vinculantes.
A ausência de assinatura do referido executado configura vício formal que inviabiliza a formação de título executivo judicial em seu desfavor.
Ainda que o acordo preveja cláusula de solidariedade, tal estipulação somente vincula aqueles que efetivamente participaram da transação ou foram por ela validamente representados, o que não ocorreu em relação a Irismar.
A revelia na fase de conhecimento não supre essa exigência, tampouco cria título executivo inexistente.
Ressalte-se, ademais, que eventual emissão de cheque sem fundos, alegada pelo exequente, refere-se a outra relação jurídica, não integrando o objeto do acordo ora executado.
Assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do título em relação a Irismar Damasceno de Paula, o que acarreta sua ilegitimidade passiva no presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
As demais alegações da impugnação (estelionato, benefício econômico, pedido de acareação) ficam prejudicadas, diante do reconhecimento da ilegitimidade.
Isto posto, acolho a impugnação para reconhecer a ilegitimidade passiva de Irismar Damasceno de Paula, determinando sua exclusão do polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Determino o cancelamento de todas as medidas constritivas eventualmente incidentes sobre bens ou direitos de titularidade do referido executado, inclusive bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e inscrições no SERASAJUD.
Condeno o exequente Juan Luis Fernandez Rodriguez ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução em relação a este executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Providencie a Secretaria o imediato cancelamento das constrições e a exclusão do nome do executado Irismar Damasceno de Paula dos cadastros restritivos decorrentes destes autos.
Após a preclusão desta decisão, intime-se o exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique as medidas que entender pertinentes ao prosseguimento do feito em face dos executados remanescentes, Lucas Felipe Luiz e Comércio Atacadista de Peixe, Frutos do Mar e Exportação Ltda - ME.
Conclusos após.
Natal/RN, 15 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:35
Outras Decisões
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28/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
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28/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de HILA ROMENA LOPES DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IRISMAR DAMASCENO DE PAULA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de HILA ROMENA LOPES DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de IRISMAR DAMASCENO DE PAULA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0858224-39.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAN LUIS FERNANDEZ RODRIGUEZ EXECUTADO: LUCAS FELIPE LUIZ, IRISMAR DAMASCENO DE PAULA, COMERCIO ATACADISTA DE PEIXE,FRUTOS DO MAR E EXPORTACAO LTDA - ME DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que se objetiva a execução do acordo firmado em audiência de conciliação, conforme termo de ID 28092602 - Pág. 1.
O presente cumprimento de sentença tramita em face de LUCAS FELIPE LUIZ, IRISMAR DAMASCENO DE PAULA e COMERCIO ATACADISTA DE PEIXE,FRUTOS DO MAR E EXPORTACAO LTDA - ME.
Compulsando os autos, verifica-se que constou o seguinte do termo de acordo: "(...) 5.
Respondem solidariamente pelo cumprimento do presente acordo os demandados pessoa física e pessoa jurídica." Nesse contexto, considerando que até o momento do acordo o executado IRISMAR DAMASCENO DE PAULA não havia se habilitado ao feito, tampouco constou do ajuste sua assinatura, entendo que, em tese, o objeto da transação lhe é inexigível.
Diante da ausência de anuência expressa do executado IRISMAR DAMASCENO DE PAULA à transação, e considerando que tal questão não foi suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 112175206), determino a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 10 do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:16
Decorrido prazo de HILA ROMENA LOPES DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:16
Decorrido prazo de HILA ROMENA LOPES DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:13
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:13
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:12
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:12
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:38
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:38
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:36
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0858224-39.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAN LUIS FERNANDEZ RODRIGUEZ EXECUTADO: LUCAS FELIPE LUIZ, IRISMAR DAMASCENO DE PAULA, COMERCIO ATACADISTA DE PEIXE,FRUTOS DO MAR E EXPORTACAO LTDA - ME DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 112175206.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de HILA ROMENA LOPES DE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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30/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0858224-39.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAN LUIS FERNANDEZ RODRIGUEZ EXECUTADO: LUCAS FELIPE LUIZ, IRISMAR DAMASCENO DE PAULA, COMERCIO ATACADISTA DE PEIXE,FRUTOS DO MAR E EXPORTACAO LTDA - ME DESPACHO Mediante petição de ID. 101541429, o exequente informa que "não recebeu o valor descrito no Alvará Judicial de Id n. 83487862".
No entanto, conforme extratos de conta judicial em anexo, foram sacados os valores de R$ 1.227,59, em 23/01/23, e R$ 981,34, em 07/06/2023.
Intime-se o exequente a fim de que se manifeste em 15 dias em relação aos extratos, bem como informe o saldo remanescente, juntando aos autos a planilha contábil respectiva.
Conclusos após.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 03:01
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:01
Decorrido prazo de HILA ROMENA LOPES DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:00
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:00
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 29/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 03:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:57
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 19:54
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:08
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:54
Outras Decisões
-
05/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:38
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 02/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:42
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 24/03/2023 14:45.
-
23/03/2023 09:13
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de HILA ROMENA LOPES DE CARVALHO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:11
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
25/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 01:56
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 02:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:45
Expedição de Alvará.
-
23/05/2022 06:40
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:40
Decorrido prazo de HILA ROMENA LOPES DE CARVALHO em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:40
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:20
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 17/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:10
Evoluída a classe de DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE (97) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 16:51
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE em 15/01/2022.
-
05/10/2021 01:52
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 20:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 20:42
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2020 12:54
Expedição de Ofício.
-
21/06/2020 09:44
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2020 22:08
Expedição de Ofício.
-
18/03/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 02:19
Decorrido prazo de TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 01:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2019 08:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 00:57
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 11/02/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 11:57
Processo Reativado
-
10/12/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 10:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 12:47
Juntada de Ofício
-
01/08/2018 15:15
Juntada de carta
-
11/07/2018 12:06
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2018 11:57
Juntada de Ofício
-
21/06/2018 14:14
Juntada de termo
-
18/06/2018 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2018 13:48
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 09:26
Audiência instrução e julgamento designada para 21/06/2018 10:30.
-
23/05/2018 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 09:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 17:13
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 26/03/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2018 00:41
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEREIRA DE MELO JUNIOR em 06/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 01:49
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE LUIZ em 22/09/2017 23:59:59.
-
21/09/2017 16:17
Juntada de Ofício
-
21/09/2017 16:09
Juntada de Ofício
-
19/09/2017 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2017 17:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/09/2017 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 00:47
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 31/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 09:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/08/2017 09:58
Audiência conciliação realizada para 24/08/2017 09:30.
-
11/08/2017 01:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 02:07
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE LUIZ em 07/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 02:03
Decorrido prazo de COMERCIO ATACADISTA DE PEIXE,FRUTOS DO MAR E EXPORTACAO LTDA - ME em 07/08/2017 23:59:59.
-
10/08/2017 02:03
Decorrido prazo de IRISMAR DAMASCENO DE PAULA em 07/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 14:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/08/2017 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2017 09:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2017 09:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/08/2017 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2017 09:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 15:10
Juntada de carta
-
24/07/2017 15:08
Juntada de carta
-
24/07/2017 15:05
Juntada de carta
-
26/06/2017 14:27
Juntada de Ofício
-
24/06/2017 05:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/06/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 13:07
Juntada de Ofício
-
20/06/2017 13:51
Juntada de carta
-
19/06/2017 15:10
Juntada de carta
-
14/06/2017 12:03
Juntada de Ofício
-
12/06/2017 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2017 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2017 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 13:09
Audiência conciliação designada para 24/08/2017 09:30.
-
12/06/2017 13:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/06/2017 10:56
Decorrido prazo de IRISMAR DAMASCENO DE PAULA em 05/06/2017 23:59:59.
-
16/05/2017 15:30
Expedição de Ofício.
-
16/05/2017 12:30
Juntada de termo
-
16/05/2017 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2017 09:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 14:45
Juntada de Ofício
-
15/05/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2017 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2017 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 13:32
Juntada de carta
-
12/05/2017 13:06
Juntada de carta
-
08/05/2017 09:39
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 28/04/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2017 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2017 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2017 12:53
Expedição de Ofício.
-
06/04/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2017 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2017 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2016 17:44
Conclusos para decisão
-
28/12/2016 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2016
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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