TJRN - 0852091-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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12/09/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:56
Juntada de termo
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 06:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0852091-34.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA, ARNALDO DE PAIVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (DEZ) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito com indicação de bens à penhora, sob pena de suspensão da execução ante o disposto no artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:30
Juntada de Alvará recebido
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852091-34.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA, ARNALDO DE PAIVA PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o transcurso do prazo concedido à parte executada para impugnar a penhora sobre pró-labore, determinada por este Juízo na decisão de id nº 141996384, bem como as manifestações de id’s nº 152982369, 152983843 e 152983844 que demonstram o cumprimento da referida ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito.
Deverá, para tanto, apresentar planilha de débito devidamente atualizada, com destaque do saldo remanescente do quantum exequendo, bem como indicar dados bancários para fins de expedição de alvará.
P.I.
NATAL/RN, 29 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 09:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852091-34.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA, ARNALDO DE PAIVA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que as pessoas jurídicas intimadas não confirmaram a leitura do ato citatório expedido por Domicílio Judicial Eletrônico nos ID.144377743, 144377744 e 144377746, em até 3 dias úteis.
Com efeito, deverá ser feita a intimação por outros meios, conforme prevê o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil: (...) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ex positis, renovem-se as intimações das pessoas jurídicas (S G M COPIADORAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, C L DE P BORGES e A DE P PEREIRA - ME) através de carta, com aviso de recebimento correspondente.
Aguarde-se a devolução da carta de intimação id.144377745 em nome da pessoa jurídica SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR.
P.I.C NATAL/RN, 25 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:16
Decorrido prazo de S G M COPIADORAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de A DE P PEREIRA - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de C L DE P BORGES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:54
Decorrido prazo de S G M COPIADORAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:53
Decorrido prazo de A DE P PEREIRA - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de C L DE P BORGES em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ARNALDO DE PAIVA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ARNALDO DE PAIVA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): S G M COPIADORAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Rua Joaquim Araujo Filho, 1490 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59.063-120.
CARTA DE INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) Fica INTIMADO(A) S G M COPIADORAS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, RETENHA e TRANSFIRA a quantia mensal equivalente a 10% (dez por cento) do prolabore do(a) executado(a) ARNALDO DE PAIVA PEREIRA CPF: *38.***.*27-72 — até o limite da dívida exequenda de R$ 150.363,46 (cento e cinquenta mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), depositando os referidos valores no Banco do Brasil, em conta judicial vinculada ao presente feito.
Número do Processo:0852091-34.2023.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado(a): PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA e outros O prazo para resposta é de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência na plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito, NATAL-RN, 27 de fevereiro de 2025 22:55:51. -
28/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 14:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0852091-34.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA, ARNALDO DE PAIVA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Consoante se depreende dos autos, os executados, citados para pagamento do débito, não quitaram a dívida, assim como também não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da execução.
Por sua vez, em pesquisa ao sistema INFOJUD, foi localizada declaração em que fontes de renda recebidas pelo executado (id n.º 138485531), provenientes de empresas em que figura como sócio.
Dessa forma, levando-se em conta a ausência de outros garantidores da execução, não se apresenta no momento forma menos gravosa e, sobremaneira, tão eficaz à efetividade da tutela executiva, que a ordem judicial de penhora do pro labore que o executado percebe junto às empresas informadas pelo exequente.
Ponha-se em relevo, que não olvida essa Julgadora que as verbas provenientes de salários e subsídios têm caráter alimentar, todavia, há que se considerar,
por outro lado, o interesse público na efetividade do processo, que importa na concessão, a quem tem o direito, do provimento jurisdicional perseguido, em tempo razoável.
Segundo já julgado pelo STJ “o pro-labore não constitui verba expressamente enquadrada no art. 649 do Código de Processo Civil”. (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 27/5/2014, DJe 8/9/2014).
Por sua vez, dispõe o § 3º do art. 854 do CPC ser incumbência do devedor a comprovação de que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade.
Nesse contexto, a hipótese concreta dos autos permite a relativização da regra da impenhorabilidade, pois não há como manter a natureza protetiva a valores excedentes que superam as necessidades básicas do devedor.
E, sob tal viés, inexiste nos autos qualquer indicativo plausível de que a constrição porá em risco a subsistência e a dignidade do executado.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. (...) 6.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
Precedentes. 7.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 8.
Recurso especial conhecido e provido”. ( REsp 1452204/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 1º/12/2016, DJe 13/12/2016) Dessarte, à luz da via exegética desenvolvida, o pleito da parte exequente merece parcial acolhimento.
Ex positis, DEFIRO, parcialmente, o pleito deduzido pela parte exequente e, por corolário, determino a penhora mensal do percentual de 10% sobre pró-labore do executado junto às empresas S G M COPIADORAS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME -CNPJ/CPF: 06.***.***/0001-80, C L DE P BORGES ME - CNPJ/CPF: 05.***.***/0001-68, A DE P PEREIRA - 09.***.***/0001-09 e SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV MO - CNPJ/CPF: 14.***.***/0001-33, até a satisfação do crédito exequendo.
Registre-se que tal percentual poderá ser modificado, caso o executado comprove de forma efetiva e inequívoca o alto grau de comprometimento de sua subsistência.
Intime-se o executado e as pessoas jurídicas mencionadas, em atenção aos endereços apontados em id n.º 140792161, para efetuar a penhora do percentual de 10% sobre pró-labore de ARNALDO DE PAIVA PEREIRA - CPF: *38.***.*27-72, procedendo-se o depósito mensal dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito, sendo o primeiro depósito a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias e os depósitos subsequentes até o dia 15 de cada mês.
Cumprida a determinação, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:16
Outras Decisões
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05/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/01/2025 02:41
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/01/2025 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 21:32
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0852091-34.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que esgotados os meios necessários para a procura de bens , para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda dos executados PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-19 e ARNALDO DE PAIVA PEREIRA - CPF: *38.***.*27-72, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 01:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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09/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
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PROCESSO n. 0852091-34.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA, ARNALDO DE PAIVA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para tomar conhecimento dos documentos de Ids 137498454, 137498455, 137498456, 137498457 e 137498458, bem como para, no prazo de 05 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
NATAL, 2 de dezembro de 2024.
NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:54
Juntada de guia
-
29/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
29/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/11/2024 18:33
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
22/11/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
18/11/2024 08:51
Juntada de guia
-
07/11/2024 13:25
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 04:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 14:36
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0852091-34.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA e outros DECISÃO Tendo em vista que não foi encontrado valor em conta suficiente a quitação do débito, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 06:39
Outras Decisões
-
10/09/2024 05:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/08/2024 07:23
Outras Decisões
-
19/08/2024 23:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
12/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ARNALDO DE PAIVA PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852091-34.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA, ARNALDO DE PAIVA PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Certifique a secretaria se os executados foram devidamente citados, bem como se decorreu o prazo ofertado para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de julho de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 10:20
Juntada de diligência
-
07/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ARNALDO DE PAIVA PEREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:29
Juntada de petição
-
22/05/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:27
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852091-34.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA, ARNALDO DE PAIVA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade ao feito, proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar o endereço atualizado da parte executada PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA, para fins de renovação do ato citatório.
Anexados aos autos os relatórios correspondentes, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 8 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 12:00
Juntada de diligência
-
24/04/2024 12:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 08:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 08:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 01:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
02/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0852091-34.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar novo endereço completo e atualizado da empresa Play Mar lanches a fim de efetivar a citação.
NATAL/RN, 30/01/2024.
MARISE LEITE DE SOUZA aj (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:44
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0852091-34.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço completo do executado sob pena de extinção.
NATAL/RN, 04/12/2023.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ARNALDO DE PAIVA PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:09
Juntada de diligência
-
23/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 07:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:48
Juntada de diligência
-
01/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
01/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852091-34.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: PLAY MAR LANCHES E TURISMO LTDA, ARNALDO DE PAIVA PEREIRA DECISÃO Promova-se a retirada do sigilo dos autos em questão.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida no montante de: R$ 129.631,61, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exeqüente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 18:36
Outras Decisões
-
18/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:23
Juntada de custas
-
13/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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