TJRN - 0800129-77.2021.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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25/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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25/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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25/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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14/10/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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08/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800129-77.2021.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente RAIMUNDA MARIA DA SILVA em face do executado BANCO PAN S.A., todos já qualificados.
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 129287919 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 130031321.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 129287919) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 130031321, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias própria.
Para o cálculo de expedição do alvará, primeiramente, deverá ser destacado o valor de 10% a título de honorários de sucumbência (ver acordão de ID nº 123968711) sobre o valor homologado da execução.
Após, sobre a diferença ser aplicado os honorários contratuais (30% - ver termo no ID nº 130031323) e o restante ser expedido em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:59
Juntada de despacho
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01/12/2023 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 03:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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19/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 16:34
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2023 06:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 16:04
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 13:52
Juntada de custas
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27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 19:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 05:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800129-77.2021.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 340031479-9 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 3.791,74 (três mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 60 parcelas de R$ 105,40.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 340031479-9; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A Decisão de ID.67049320, concedeu a tutela de urgência e suspendeu os descontos.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada, ID 68063424, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 72373607).
O Banco Santander foi oficiado e informou nos autos que não existe ordem de pagamento em favor da autora (ID. 84717542).
Determinada a realização de perícia, o demandado informou nos autos não ter interesse (ID. 106268113), dispensando a perícia e pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 DAS PRELIMINARES.
No que diz respeito a preliminar de capacidade plena da parte autora, a referida preliminar com o mérito confunde-se e será adiante analisada.
O Banco demandado arguiu preliminarmente a ausência do interesse de agir sob argumento de que o demandante não buscou resolver o conflito, objeto da lide, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Assim, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir.
Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão.
Por conseguinte, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, ao contrário, os extratos bancários (ID. 66496152) acostados aos autos demonstram a sua insuficiência de recursos, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme extratos juntados no ID nº 66496152.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que o contrato do empréstimo consignado nº 340031479-9 referente ao crédito no montante de R$ 3.791,74 (três mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos) a ser pago em 60 parcelas de R$ 105,40 havia sido celebrado regularmente, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a disponibilização efetiva do crédito a parte autora mediante transferência bancária, uma vez que, conforme ofício enviado não se tem ordem de pagamento em favor da autora (ID. 84717542) e embora tenha juntado contrato, dispensou a realização da perícia designada, requerendo o julgamento antecipado (ID. 106268113).
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora concernente ao empréstimo consignado nº 340031479-9 parcelas mensais de R$ 105,40.
Já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
Logo, os valores efetivamente descontados indevidamente deverão ser reembolsados a parte autora de forma em dobro os quais devem ser comprovados em cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno da parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundo de empréstimo consignado o qual não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário, correspondente a 01 (um) salário-mínimo, o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, as quais são: a) trata-se de descontos que tolheram o benefício previdenciário num percentual médio de 8% (oito por cento); b) a quantidade de descontos efetivados na parcela de R$ 105,40. c) o tempo decorrente entre o lançamento do empréstimo indevido para desconto em folha que ocorreu em 11/10/2020 e o ajuizamento da presente ação (15/03/2021); Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 340031479-9 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 340031479-9 o que deve ser demonstrado em cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 quatro mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:54
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:56
Outras Decisões
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14/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:37
Outras Decisões
-
30/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 04:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 20:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 15:04
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 15:03
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 16:32
Expedição de Ofício.
-
05/01/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 11:44
Outras Decisões
-
05/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 03:01
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 04/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:14
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:47
Audiência conciliação realizada para 23/08/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
20/08/2021 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2021 12:12
Juntada de termo
-
28/07/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:08
Audiência conciliação designada para 23/08/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
15/05/2021 05:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 13/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 04:38
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 26/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2021 07:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:59
Decorrido prazo de Banco Panamericano em 22/03/2021.
-
23/03/2021 17:53
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 22/03/2021 12:22:06.
-
18/03/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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