TJRN - 0817749-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 21:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
04/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
23/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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09/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 08:41
Decorrido prazo de Autora em 08/07/2024.
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:36
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0817749-94.2023.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 17 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817749-94.2023.8.20.5001 Parte autora: RILAINE IUKILAINE PAMELA MENEZES DA SILVA Parte ré: CLARO S.A. e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
CLARO S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 115583828) em face da sentença prolatada retro (Id. 115190190).
Aduz, em síntese, que o decisum vergastado padece de contradição, porquanto, considerando que a parte autora, ora embargada, decaiu de seu pedido de indenização por danos morais, somente logrando êxito na declaração de inexistência do débito, haveria a sucumbência mínima do promovido, ora embargante.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam redistribuídos os ônus sucumbenciais de forma integral em desfavor da autora, embargada.
Recebidos os embargos declaratórios, a secretaria certificou sua tempestividade (id.
Num. 116009908).
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 118130035).
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso vertente, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
Ora, ao contrário do que defende o embargante, a parte embargada formulou dois pedidos, vindo a sucumbir somente em um deles, consistente no pedido de indenização por danos morais.
Desse modo, não há que se falar em sucumbência mínima da parte ré a autorizar a fixação dos ônus sucumbenciais de forma diversa à prevista na sentença.
Assim, inexistindo omissão ou contradição nos autos, eventual discordância da parte embargante deverá se feita através do recurso próprio, não podendo a pretensão ser acolhida pela estreita via dos aclaratórios.
Frente ao exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólumes todos os pontos do decisum embargado.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:30
Decorrido prazo de autora em 19/03/2024.
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20/03/2024 05:28
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:34
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:34
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:13
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0817749-94.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, em se tratando de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, intime-se a parte embargada/autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 28 de fevereiro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 13:03
Decorrido prazo de parte requerida em 30/10/2023.
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28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:43
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817749-94.2023.8.20.5001 Parte autora: RILAINE IUKILAINE PAMELA MENEZES DA SILVA Parte ré: CLARO S.A.
D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Retificação do polo passivo; (III) da juntada do instrumento de procuração atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial; (IV) da conexão entre as demandas; (V) da alegação de litigância contumaz.
Pelo juízo: não vislumbro; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, que foi vítima de uma fraude bancária, envolvendo seu CPF e inscrição indevida, alusiva a uma suposta falha na prestação dos serviços bancários do Réu, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) DEFIRO o pedido do Réu e INTIME-SE a parte autora para que junte nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de mandato, isto é, a procuração assinada pelo outorgante a datada para o mês e ano corrente, pois o instrumento de mandato anexo com a petição inicial (Id. 98182320), está com assinatura editável, incompatível com a assinatura digital em desconformidade com a lei, pelo que faço com base na nota técnica n.° 01/2020-CIJ-TJRN e art. 104, ss, CPC, assim, a Demandante deve anexar a procuração atualizada, assinada conforme seu documento de identidade OU, assinada digitalmente com assinatura digital válida e certificada pelo ICP-Brasil; (III) ACATO a preliminar de retificação do polo passivo e DETERMINO que a diligente secretaria promova o ajuste do cadastro do processo no PJ-e, para que INCLUA a nova pessoa jurídica no polo passivo, qual seja, EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sobretudo porque não houve oposição do Demandante em relação ao referido pleito e, por fim, conforme consta do Id. 99970144, p. 12, item “6”, dos instrumentos contratuais, fica claro que a EMBRATEL foi incorporada pela Claro S/A, de modo que vislumbro a possibilidade de inclusão da referida nova pessoa jurídica no polo passivo.
Em suma, deve manter as duas pessoas jurídicas no polo passivo; (IV) No que diz respeito a alegação de conexão entre as demandas, também entendo que não merece prosperar.
Explico.
Consultando todos os processos com alegação de conexão, destaco que, em relação ao processo n.º 0817753-34.2023.8.20.5001, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, versa sobre o contrato n.º 134340583.
Já o processo de n.º 0817748-12.2023.8.20.5001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Natal, versa sobre o contrato n.º 111347054.
E, ainda, em relação ao processo n.º 0817741-20.2023.8.20.5001, que tramita perante a 18º Vara Cível de Nata, diz respeito contrato n.º 896374360.
Por fim, o contrato ora discutido na presente lide, é o contrato n.º 02.***.***/0132-76, de sorte que não há que se falar em conexão entre os feitos, uma vez que a causa de pedir e pedidos são divergentes e versam sobre contratos completamente diferentes.
Dessarte, REJEITO a preliminar; (V) No que pertine a alegação de litigância contumaz, entendo que se trata de uma alegação que está diretamente ligada ao mérito e, com ele, será julgado, como também suas consequências jurídicas; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A controvérsia reside em apurar se o consumidor-autor realmente deu ensejo a dívida que culminou em sua inscrição questionada na lide, proveniente do contrato n.° 02.***.***/0132-76, com débito no valor de R$ 135,31 (cento e trinta e cinco reais e trinta e um centavos); e apurar os fatos concretos, com provas cabais de fatos cotidianos que ensejam a violação ao direito da personalidade do demandante que culminarem no dever de indenizar (compensação pelos danos morais).
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir. 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; inscrição indevida; falha na prestação de serviços bancários; violação ou não ao direito de personalidade; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, decido e determino: REJEITO todas as preliminares aventadas pelo Réu, pelas razões esmiuçadas; DETERMINO que a diligente secretaria promova o ajuste do cadastro do processo no PJ-e, para que INCLUA a nova pessoa jurídica no polo passivo, qual seja, EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, ou seja, deve manter as duas pessoas jurídicas; INTIME-SE a parte autora para que junte nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de mandato, isto é, a procuração assinada pelo outorgante a datada para o mês e ano corrente, pois o instrumento de mandato anexo com a petição inicial (Id. 98182320), está com assinatura editável, incompatível com a assinatura digital em desconformidade com a lei, pelo que faço com base na nota técnica n.° 01/2020-CIJ-TJRN e art. 104, ss, CPC, assim, a Demandante deve anexar a procuração atualizada, assinada conforme seu documento de identidade OU, assinada digitalmente com assinatura digital válida e certificada pelo ICP-Brasil; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra e não havendo requerimentos de produção de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta “sentença - declaratória de inexistência”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:46
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:12
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 13:57
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
26/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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