TJRN - 0802143-88.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
27/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:14
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 09:13
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, MARIA VERA POMPEU DOS SANTOS em 25/04/2024.
-
26/04/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:16
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:21
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:23
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará expedido nos autos, requerendo o que entender por direito. -
03/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802143-88.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VERA POMPEU DOS SANTOS Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de id 117165458.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
16/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
19/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2023 08:27
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 05:46
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:43
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
19/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:27
Juntada de custas
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17/10/2023 14:11
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 14:03
Juntada de custas
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30/09/2023 03:42
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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30/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 19:17
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802143-88.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERA POMPEU DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Maria Vera Pompeu dos Santos em face ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ambos qualificados.
Afirmando ser pensionista do INSS e não reconhecendo os contratos de nº 166055887955 e 124950144955, pedindo liminarmente o bloqueio e o repasse dos valores descontados no benefício da requerente.
Em sua contestação o banco requerente pediu preliminarmente o indeferimento da inicial, a inépcia da inicial e a conexão.
No mérito afirmou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a legalidade do contrato, a inexistência de dano moral e material, a necessidade de compensação pelos valores recebidos, litigância de má-fé.
Por fim, pede a improcedência da ação.
Por fim, em sua réplica afirma a autora que os argumentos da contestação são insuficientes e ineficazes, ratificando a petição inicial e requerendo a procedência dos pedidos.
Em decisão de saneamento e organização do processo constante do ID 88293416, foi decretada a inversão do ônus da prova, com a consequente determinação para que a parte requerida comprovasse a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide, podendo, para tanto, requerer o que entendesse de direito, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Intimada para comprovar a autenticidade da assinatura do contrato, a Instituição Financeira se manteve inerte (ID 94708243).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
MÉRITO De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Igualmente, não houve requerimento das partes no sentido da produção de outras provas, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes, portanto, quaisquer nulidades a serem decretadas de ofício, passa-se, doravante, ao desate da lide.
Inicialmente, vê-se possível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ, de modo que se deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou nenhum negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito com fulcro na alegação da parte requerente de que não firmou com a instituição financeira requerida o contrato de serviços bancários elencado na exordial, razão pela qual argumenta que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais por ela suportados.
Nesse contexto, imprescindível salientar que, embora a instituição financeira ré tenha feito juntada dos contratos impugnados (nº 166055887955 e 124950144955) pela autora na inicial, não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade do referido documento – haja vista a impugnação realizada pela autora –, ainda que especificamente intimada para tanto, podendo, inclusive requerer os meios de provas legais que entendesse necessários, havendo se limitando, apenas, a informar que os documentos anexos seria suficiente para comprovar a regular contratação.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual juntado aos autos, a instituição financeira requerida deverá arcar com o ônus de comprovar a veracidade do registro .
Assim, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido serviço bancário não foi efetivamente contratado pela consumidora/requerente, diante da não demonstração em juízo da autenticidade, pela parte demandada, do respectivo instrumento contratual, porquanto ter sido ela a parte que produziu o referido documento.
A esse respeito, imperioso se reconhecer que é dever da instituição financeira requerida a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova artigos 6, III e VIII e 14 , ambos do CDC.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo ao contrato ora impugnado se tornou incontroverso, já que possuía o banco réu, além do dever de comprovar a autenticidade do documento por ela confeccionado e apresentado aos autos, o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC , de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da parte requerida, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015).
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA CONDOMINIAL.
COBRANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. 1. […] 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame registrado sob o nº 166055887955 e 124950144955, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Imprescindível, frisar, outrossim, que, a parte requerente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos extratos bancários do período da suposta contratação, no entanto reconheceu expressamente o recebimento dos valores a título de empréstimo, tal valor deve ser deduzidos da quantia a ser restituída, com atualização monetária pelo INPC desde a data de recebimento, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte requerente.
Vejamos: “Não por menos, o TED é ato unilateral da parte interessada, devendo ser desconsiderado, pois, como é de conhecimento de todos, os bancos usam de má-fé e realizam transferências indevidas para conta dos aposentados para forçarem contratos. (Pág. 4) (...) Não vislumbramos no casu em analise, nenhum requisito regulador do contrato, pois, não foi da vontade do autor, mas sim de um ato unilateral da ré, que para forças o contrato, transferiu por meio de TED valores para parte autora. (Pág. 6 (...) Referida alegação da Demandada não merece prosperar, devendo ser rechaçada, posto, não há necessidade de extrato bancário, haja vista, não haver negatória da autora em ter SEM SUA PRÓPRIA AUTORIZAÇÃO recebido valores por meio de TED. (Pág. 7) (...) O “forçar contrato” é vislumbrado quando os bancos fazem transferências “TED” sem autorização do autor, ou seja, ato unilateral para configurar contrato, é o que acontece nos autos. (Pág. 13)” (ID 82900437) Grifos nossos.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados.
Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindos dos contratos de empréstimo consignado de nº 166055887955 e 124950144955; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido relativo à contratação do empréstimo objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) ambos a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado de nº 166055887955 e 124950144955, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 01:30
Conclusos para julgamento
-
09/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:58
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 06/02/2023 23:59.
-
15/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA VERA POMPEU DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:29
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:04
Conclusos para despacho
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29/09/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 28/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:14
Desentranhado o documento
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14/09/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2021 12:36
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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