TJRN - 0909393-55.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0909393-55.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Exequente: MAIRA DE ARAUJO BARROS XAVIER Executado: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo no qual após certificado o transito em julgado a em julgado em 21 de julho de 2025 (ID nº 158304564), o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa em ID nº 127771871, nº 158304564 e nº 158304535, que totalizam o montante de R$ 8.341,25 (oito mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
A parte autora, em ID nº 158306317, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada aos ID’s nº 127771871, nº 158304564 e nº 158304535, com as as devidas atualizações, sendo R$ 6.895,12 (seis mil, oitocentos e noventa e cinco reis e doze centavos) em favor da parte autora; e R$ 1.446,13 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e treze centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID nº 158306317.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909393-55.2022.8.20.5001 Polo ativo MAIRA DE ARAUJO BARROS XAVIER Advogado(s): JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por CLARO S/A contra acórdão que acolheu embargos declaratórios da parte autora, MAÍRA DE ARAÚJO BARROS XAVIER, para suprir omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora sobre indenização por danos morais.
A empresa alegou que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar a natureza contratual da relação jurídica entre as partes e aplicou indevidamente regras de responsabilidade extracontratual, pleiteando a fixação dos juros a partir da citação e da correção monetária desde o arbitramento, com exclusão da Taxa Selic como índice exclusivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a natureza contratual da relação jurídica e, consequentemente, ao aplicar a sistemática da responsabilidade extracontratual para definir o termo inicial e os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada enfrenta expressamente a natureza da relação jurídica e conclui pela existência de responsabilidade extracontratual, em razão do descumprimento de ordem judicial liminar, o que configura conduta ilícita autônoma, distinta do inadimplemento contratual. 4.
O acórdão embargado aplica corretamente a Súmula 54 do STJ, fixando os juros moratórios a partir do evento danoso — qual seja, o descumprimento da liminar —, e a Súmula 362 do STJ, estabelecendo a correção monetária desde a data do arbitramento da indenização. 5.
A utilização exclusiva da Taxa Selic está justificada pela ausência de fixação autônoma de correção monetária e juros, alinhando-se ao entendimento consolidado do STJ que admite sua aplicação como índice único nesses casos, com o objetivo de evitar a duplicidade de encargos. 6.
O inconformismo da embargante com o enquadramento jurídico adotado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de tentativa indevida de rediscussão do mérito, finalidade que extrapola os limites legais dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização de responsabilidade extracontratual se justifica quando a condenação decorre do descumprimento de ordem judicial, ainda que no contexto de relação contratual. 2.
A aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização é válida quando não há fixação autônoma de correção monetária e juros, evitando-se o bis in idem. 3.
A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito configura mero inconformismo e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no REsp 2108182/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03.06.2024; STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 11.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S/A, em face de Acórdão assim ementado: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por MAÍRA DE ARAÚJO BARROS XAVIER contra acórdão que julgou parcialmente procedente apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a operadora de telefonia ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do envio reiterado de mensagens publicitárias e informativas via SMS, mesmo após ordem liminar.
A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à fixação do termo inicial, do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à definição dos critérios e do termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a indenização fixada, e, em caso positivo, suprir a omissão com base nas súmulas e precedentes aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado omite elementos essenciais para a liquidez da condenação, ao não definir o termo inicial e os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais. 4.
Conforme a Súmula 54 do STJ, os juros de mora nas hipóteses de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, o qual, no presente caso, corresponde ao descumprimento da ordem liminar por parte da operadora. 5.
Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária de indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, a data da publicação do acórdão que fixou o valor da indenização. 6.
Em razão da ausência de fixação autônoma de juros e correção monetária no acórdão originário, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que engloba ambos os encargos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa do credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 8.
A omissão quanto aos critérios de atualização e juros em condenação por danos morais compromete a liquidez do julgado e deve ser suprida mediante embargos de declaração. 9.
A Taxa Selic aplica-se de forma exclusiva à atualização de indenizações por danos morais quando não especificados separadamente os encargos, por englobar correção monetária e juros de mora. 10.
O termo inicial da incidência da Taxa Selic é a data do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.” (ID 30342201) Nas razões de ID 31012461, a CLARO S/A sustenta, em suma, que o acórdão deixou de analisar um ponto importante por ela apresentado, o que configura omissão.
Para a empresa, todo argumento relevante deve ser examinado à luz da Justiça e da legislação aplicável ao tema.
Aduz que a decisão tratou o caso como hipótese de responsabilidade extracontratual, quando, na verdade, seria caso de relação contratual típica — prestação de serviço entre empresa e consumidor.
Essa diferença é essencial, pois muda as regras sobre como calcular juros e correção monetária.
Defende que, sendo o caso de relação contratual, os juros de mora devem contar a partir da citação no processo, e não da data em que o problema aconteceu.
Essa regra está no artigo 405 do Código Civil e é aplicada quando há contrato entre as partes.
Pontua que a correção monetária deve começar só a partir da data em que o valor da indenização foi fixado pela Justiça.
Isso está de acordo com a Súmula 362 do STJ.
A empresa entende que o acórdão errou ao aplicar a regra da responsabilidade extracontratual.
Acrescenta que usar a Taxa Selic sozinha, como fez o acórdão, é inadequado nesse tipo de relação.
Para a embargante, isso mistura dois encargos (juros e correção) que deveriam ser tratados separadamente.
Por tudo isso, pede que a decisão seja corrigida para refletir corretamente a natureza contratual do caso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados, para que os juros sejam fixados a partir da data da citação e o termo inicial da correção, a partir da data do arbitramento, por se tratar de relação contratual.
Contrarrazões não apresentadas pela embargada, embora intimada a se manifestar (ID 31234090). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
No presente caso, sustenta a embargante, CLARO S/A, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar ponto relevante quanto à fixação dos marcos legais de incidência dos encargos.
Argumenta que a relação é contratual, pois decorre da prestação de serviço de telefonia, o que exige a aplicação do art. 405 do Código Civil para fixação dos juros a partir da citação, e da Súmula 362 do STJ para correção monetária desde o arbitramento.
Critica a aplicação da Taxa Selic de forma isolada, por entender que desconsidera a natureza contratual da obrigação e mistura encargos distintos.
Pede, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme pretende-se demonstrar a seguir.
Isso porque, a alegada omissão quanto à natureza jurídica da relação entre as partes já foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado.
O colegiado considerou, de forma expressa, que o fato gerador da condenação não foi o simples inadimplemento contratual, mas sim o descumprimento reiterado de ordem judicial liminar, caracterizando conduta autônoma e ilícita, típica de responsabilidade extracontratual.
Esse enquadramento jurídico foi devidamente justificado com base nos autos e não se trata de ponto ignorado, mas de interpretação jurídica diversa daquela pretendida pela embargante.
Nesse sentido, assim destacou o Acórdão embargado (ID 30784494): “(...) Com relação aos juros de mora, é pacífico o entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula 54 do STJ, de que, em casos de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros devem incidir a partir do evento danoso.
No presente caso, o dano decorre do reiterado envio de mensagens SMS à autora/embargante, mesmo após decisão liminar que determinava a suspensão de tal prática.
Assim, o termo inicial dos juros deve ser fixado na data do descumprimento da ordem liminar pela parte ré/embargada, que se configura como o evento danoso reconhecido neste julgamento.
Quanto à correção monetária, deve-se aplicar o entendimento da Súmula 362 do STJ, segundo o qual o valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, ou seja, a data de publicação do acórdão que fixou a indenização.
Essa sistemática visa preservar o valor real da condenação, respeitando o princípio da reparação integral do dano e assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. (...)” Ademais, no que se refere à aplicação da Taxa Selic, o acórdão deixou claro que a referida taxa foi adotada como índice único de atualização monetária e juros, justamente por não ter havido fixação autônoma desses encargos na decisão originária.
Tal orientação está em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aplicação exclusiva da Taxa Selic nesses casos, com o objetivo de evitar a cumulação indevida de encargos e o enriquecimento sem causa do credor.
No tocante aos marcos iniciais dos encargos legais, o acórdão foi igualmente explícito ao fixar que, sendo a responsabilidade de natureza extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
Ainda que a embargante discorde dessa fundamentação, não se verifica omissão ou contradição, mas sim a rejeição de seu argumento com base em entendimento consolidado da jurisprudência superior.
Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. (...) 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. (...) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da condenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC. (STJ - EDcl no REsp: 2108182 MG 2023/0391494-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Em suma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique a utilização dos embargos de declaração como via adequada para rediscutir fundamentos jurídicos já analisados e decididos.
A pretensão da embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC.
Por tais razões, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mantendo-se incólume o entendimento firmado no acórdão.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo-se o decisum de segundo grau em todos os seus termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909393-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909393-55.2022.8.20.5001 Polo ativo MAIRA DE ARAUJO BARROS XAVIER Advogado(s): JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por MAÍRA DE ARAÚJO BARROS XAVIER contra acórdão que julgou parcialmente procedente apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a operadora de telefonia ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do envio reiterado de mensagens publicitárias e informativas via SMS, mesmo após ordem liminar.
A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à fixação do termo inicial, do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à definição dos critérios e do termo inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a indenização fixada, e, em caso positivo, suprir a omissão com base nas súmulas e precedentes aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado omite elementos essenciais para a liquidez da condenação, ao não definir o termo inicial e os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o valor fixado a título de danos morais. 4.
Conforme a Súmula 54 do STJ, os juros de mora nas hipóteses de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso, o qual, no presente caso, corresponde ao descumprimento da ordem liminar por parte da operadora. 5.
Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária de indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, ou seja, a data da publicação do acórdão que fixou o valor da indenização. 6.
Em razão da ausência de fixação autônoma de juros e correção monetária no acórdão originário, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que engloba ambos os encargos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de modo a evitar o bis in idem e o enriquecimento sem causa do credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 8.
A omissão quanto aos critérios de atualização e juros em condenação por danos morais compromete a liquidez do julgado e deve ser suprida mediante embargos de declaração. 9.
A Taxa Selic aplica-se de forma exclusiva à atualização de indenizações por danos morais quando não especificados separadamente os encargos, por englobar correção monetária e juros de mora. 10.
O termo inicial da incidência da Taxa Selic é a data do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher o presente recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAÍRA DE ARAÚJO BARROS XAVIER, em face de Acórdão assim ementado: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE MENSAGENS DE SMS PELA OPERADORA DE TELEFONIA.
MENSAGENS PUBLICITÁRIAS E INFORMATIVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DEFERIMENTO.
LIMITAÇÃO DO ENVIO DE MENSAGENS INFORMATIVAS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM LIMINAR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (ID 29358732).” Nas razões de ID 29706504, a parte embargante (MAÍRA DE ARAÚJO BARROS XAVIER), sustenta que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de explicitar o termo inicial e os critérios para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora a incidir sobre a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme estabelecido pelas Súmulas 54 e 362 do STJ.
A embargante aponta que tal omissão prejudica a liquidez da condenação, uma vez que não foi determinado o índice de correção e o momento em que devem incidir os juros moratórios.
Requer, assim, que sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão, com a expressa fixação do índice de correção, termo inicial e percentual dos juros moratórios, assegurando a liquidez da condenação e a fiel execução do julgado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos e manutenção do Acórdão, defendendo a tese de rediscussão de mérito (ID 29855557). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
No presente caso, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à definição do termo inicial e dos critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega que o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, ao reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, deixou de explicitar tais parâmetros, o que compromete a clareza, a segurança jurídica e a exequibilidade do julgado, especialmente quanto à correta atualização do valor a ser pago na fase de cumprimento.
Destaca, ainda, que a ausência dessas informações dificulta o cumprimento voluntário da obrigação imposta e pode gerar divergências na fase de liquidação, contrariando a orientação das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem, respectivamente, o termo inicial dos juros de mora e o início da correção monetária em casos de condenação por danos morais.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à embargante, conforme se pretende demonstrar a seguir.
Isso porque, embora tenha sido expressamente reconhecida a ocorrência de dano moral e arbitrada a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não foi fixado o termo inicial da incidência dos juros de mora nem indicado o índice de correção monetária aplicável ao valor da condenação.
Trata-se, portanto, de omissão relevante, uma vez que tais parâmetros são imprescindíveis para a liquidação do julgado e para a correta execução da obrigação imposta.
Com relação aos juros de mora, é pacífico o entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula 54 do STJ, de que, em casos de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros devem incidir a partir do evento danoso.
No presente caso, o dano decorre do reiterado envio de mensagens SMS à autora/embargante, mesmo após decisão liminar que determinava a suspensão de tal prática.
Assim, o termo inicial dos juros deve ser fixado na data do descumprimento da ordem liminar pela parte ré/embargada, que se configura como o evento danoso reconhecido neste julgamento.
Quanto à correção monetária, deve-se aplicar o entendimento da Súmula 362 do STJ, segundo o qual o valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, ou seja, a data de publicação do acórdão que fixou a indenização.
Essa sistemática visa preservar o valor real da condenação, respeitando o princípio da reparação integral do dano e assegurando a efetividade da prestação jurisdicional.
No que se refere à atualização do valor da condenação, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que deve ser aplicada apenas a Taxa Selic, sempre que o acórdão não especificar separadamente os juros de mora e o índice de correção monetária.
Isso acontece porque a Taxa Selic já engloba os dois encargos: ela serve, ao mesmo tempo, para corrigir o valor e para calcular os juros.
Assim, não é permitido cumular a Selic com outro índice, como o IPCA-E, visto que isso geraria um pagamento a maior — o chamado enriquecimento sem causa do credor.
Essa regra vale inclusive para condenações fixadas antes da mudança legislativa, já que a nova lei apenas confirmou o entendimento que o STJ já vinha aplicando.
Portanto, como o acórdão não fixou separadamente juros e correção, aplica-se somente a Taxa Selic, desde a data do evento danoso, para atualizar o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, reconhecendo-se a omissão apontada, impõe-se a sua correção nos termos ora explicitados.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos declaratórios para, suprindo a omissão verificada no acórdão, estabelecer que: a) a Taxa Selic deve ser aplicada de forma exclusiva à indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária; b) o seu termo inicial de incidência será a data do evento danoso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909393-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0909393-55.2022.8.20.5001 Polo ativo MAIRA DE ARAUJO BARROS XAVIER Advogado(s): JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE MENSAGENS DE SMS PELA OPERADORA DE TELEFONIA.
MENSAGENS PUBLICITÁRIAS E INFORMATIVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DEFERIMENTO.
LIMITAÇÃO DO ENVIO DE MENSAGENS INFORMATIVAS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM LIMINAR.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAÍRA DE ARAÚJO BARROS XAVIER, em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Processo n° 0909393-55.2022.8.20.5001), proposta pela Apelante, em desfavor da CLARO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar que a ré se abstenha de encaminhar mensagens com cunho eminentemente publicitário à autora, revogando parcialmente a decisão de ID 91471580.
Além disso, condenou ambas as partes (sucumbência recíproca) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos e atualizados conforme os índices oficiais (ID 26566492).
Em suas razões recursais (ID 26566495), sustenta a apelante, em suma, que a ação de origem visa à cessação do envio de mensagens publicitárias, informativas e promocionais por parte da operadora ré, destacando que tais mensagens são enviadas de forma reiterada e sem consentimento.
Aponta que, mesmo após diversas tentativas administrativas e o deferimento de medida liminar, as mensagens continuam sendo enviadas, em evidente desrespeito à ordem judicial.
Defende que a sentença de primeiro grau merece reforma ao permitir o envio de mensagens informativas pela operadora, alegando que tal autorização viola o direito da consumidora ao pleno uso de seu aparelho telefônico sem importunações.
Afirma que a decisão concede uma "carta branca" à operadora para continuar enviando mensagens, o que causa evidente desconforto e desrespeito aos direitos do consumidor.
Pontua que o caso em questão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Argumenta que, diante de sua hipossuficiência em relação à operadora e da verossimilhança de suas alegações, seria dever da ré comprovar que as mensagens não foram enviadas ou que atenderam aos critérios legais, o que não ocorreu.
Acrescenta que os danos morais sofridos pela autora estão amplamente demonstrados nos autos, especialmente diante do descumprimento reiterado da liminar e da continuidade do envio de mensagens indesejadas.
Invoca a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, argumentando que o tempo despendido para solucionar o problema gerou abalo à sua dignidade e paz de espírito, configurando dano extrapatrimonial passível de indenização.
Sustenta que, na hipótese de o tribunal não acolher o pedido de proibição total das mensagens, devem ser estabelecidos parâmetros objetivos para o envio das mensagens informativas.
Tais critérios incluem a limitação do número de mensagens por mês, horários específicos e dias permitidos, a fim de evitar abuso por parte da operadora.
Reitera que, mesmo após a decisão liminar, a ré continuou enviando mensagens, demonstrando desrespeito ao Poder Judiciário.
Por isso, solicita a aplicação de sanções, como astreintes, para garantir o cumprimento das ordens judiciais e evitar novos descumprimentos, conforme amplamente comprovado nos autos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para: a) inverter o ônus da prova; b) reconhecer o direito da recorrente de não receber mensagens de SMS, sejam publicitárias ou informativas, aplicando sanções pelo descumprimento judicial; c) subsidiariamente, estabelecer parâmetros claros para o envio de mensagens informativas, limitando quantidade, dias e horários; d) condenar a recorrida em danos morais; e) inverter o ônus de sucumbência; e f) fixar os honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas, ante o decurso do prazo (ID 26566516).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 27496363). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Maíra de Araújo Barros Xavier, em razão do envio de mensagens de SMS pela operadora de telefonia Claro S/A, sem prévia autorização da autora, bem como pelo descumprimento reiterado de ordem liminar que determinava a suspensão de tais envios.
A presente demanda busca a abstenção total do envio de mensagens publicitárias e informativas, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a aplicação de sanções pelo descumprimento das ordens judiciais.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal merece prosperar, em partes, conforme passo a fundamentar.
A autora recorre contra o indeferimento da inversão do ônus da prova pela sentença de primeiro grau.
Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), no qual a autora figura como parte hipossuficiente diante de uma grande operadora de telefonia.
O art. 6º, VIII, do CDC estabelece que a inversão do ônus probatório pode ser concedida quando houver hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor.
No presente caso, os documentos juntados pela autora, como prints de mensagens recebidas, não foram impugnados pela ré, o que reforça a verossimilhança das alegações apresentadas.
Além disso, a dificuldade da autora em produzir provas mais específicas, frente à capacidade técnica da ré, também justifica a inversão.
Assim, reconheço a necessidade da inversão do ônus da prova para equilibrar a relação processual, permitindo que a ré comprove a regularidade de suas práticas.
Nesse sentido, a Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0023282-17.2021.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.10.2021) (TJ-PR - AI: 00232821720218160000 Sarandi 0023282-17.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 13/10/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SERVIÇOS QUESTIONADOS - ÔNUS DA PROVA - EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1.
Havendo a inversão do ônus da prova em benefício do usuário, incumbe à prestadora de serviços de telefonia móvel o ônus de provar, de forma segura e contundente, terem sido prestados os serviços questionados pelo usuário. 2.
A má prestação de serviços, com cobranças indevidas, por si só, ocasiona danos morais, a serem ressarcidos. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10024100163567001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017) Apelação – Prestação de serviços de telefonia – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Sentença de procedência – Apelo da ré – A relação mantida entre as partes é de consumo – CDC – Aplicabilidade – Inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Com efeito, inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade da autora perante a ré, pois, somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos serviços que oferece.
Em outras palavras, a situação discutida in casu envolve risco profissional, pelo que, a incumbência relativamente ao ônus afigura-se mais fácil à demandada.
Invertido, pois, o ônus da prova, a empresa de telefonia ré não logrou demonstrar séria e concludente a regularidade das cobranças efetuadas à autora.
De fato, os dados coligidos aos autos dão conta de que a autora pagou as faturas que ensejaram a suspensão dos serviços de telefonia/internet, nos respectivos vencimentos.
Destarte, era mesmo de rigor a procedência da ação para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela ré, em duplicidade. – Danos morais – Ocorrência – Falha consubstanciada na suspensão/interrupção indevida dos serviços de telefonia, que continham também pacote de internet.
Situação que não pode ser tida como de mero dissabor ou aborrecimento inerente ao cotidiano.
Impasse criado pela apelante, obrigou a consumidora a desperdiçar grande parte do seu tempo na tentativa de ver seu problema resolvido.
Destarte, aplicável à espécie a teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor", pela qual se sustenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas enseja danos morais e, via de consequência, o dever de indenizar.
Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Logo, não há que se cogitar de alteração.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10010597020198260218 SP 1001059-70.2019.8.26.0218, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 24/11/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2021) No que tange ao envio de mensagens pela ré, a sentença de primeiro grau diferenciou entre mensagens publicitárias e informativas.
Foi determinada a cessação das mensagens publicitárias, enquanto as mensagens informativas foram permitidas, sob o fundamento de que estas seriam inerentes ao contrato.
O recurso da autora argumenta que todas as mensagens, publicitárias ou informativas, deveriam ser proibidas por representarem abuso e perturbação.
Entendo que as mensagens publicitárias enviadas sem consentimento prévio violam o direito do consumidor, conforme previsto na Resolução nº 632/2014 da Anatel, e, portanto, sua cessação deve ser mantida.
Já as mensagens informativas, como avisos de vencimento de faturas ou notificações contratuais, possuem respaldo legal e desempenham uma função legítima dentro do contrato de prestação de serviços.
Assim, é necessário garantir que essas comunicações permaneçam dentro dos limites da razoabilidade, de forma a respeitar os direitos do consumidor sem inviabilizar a comunicação contratual.
Dessa forma, no intuito de coibir possíveis abusos por parte da operadora, determino que as mensagens informativas sejam enviadas em número não superior a quatro mensagens por mês, e exclusivamente em dias úteis, no período compreendido entre 8h e 20h.
Esses limites têm por objetivo evitar incômodos excessivos e assegurar que a comunicação ocorra de forma respeitosa e equilibrada.
Dessa forma, rejeito o pedido de proibição total das mensagens informativas, mas determino a fixação desses critérios para proteger a tranquilidade do consumidor e assegurar o equilíbrio entre as partes.
Ademais, a sentença afastou a condenação por danos morais sob o argumento de que o envio de mensagens pela ré configuraria apenas incômodos cotidianos.
Todavia, o recurso demonstra que houve descumprimento reiterado da ordem liminar que determinava a suspensão das mensagens.
Essa conduta não se limita a um mero aborrecimento, mas caracteriza desrespeito ao Judiciário e afeta a paz de espírito da autora, que precisou recorrer à Justiça para proteger seus direitos.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aplica-se ao caso, uma vez que a autora foi forçada a despender tempo e esforço na tentativa de resolver um problema criado pela ré.
Assim, é cabível a condenação da ré ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional à gravidade do descumprimento e ao impacto na autora.
Além disso, é necessário enfrentar a questão do descumprimento da liminar, que não foi abordada pela sentença.
Os autos demonstram que a ré continuou enviando mensagens mesmo após a decisão judicial, evidenciando uma conduta de desrespeito à ordem emanada.
Para garantir o cumprimento efetivo da decisão e evitar novas infrações, aplico uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novos descumprimentos, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Essa medida é proporcional à gravidade da conduta da ré e visa assegurar o respeito às determinações judiciais.
Por fim, com o provimento parcial do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais de forma proporcional.
A autora obteve êxito em parte significativa de suas pretensões, como a inversão do ônus da prova, a fixação de danos morais e a imposição de sanções pelo descumprimento da liminar.
Assim, condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, ficando os 30% (trinta por cento) restantes sob responsabilidade da autora.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para: a) conceder a inversão do ônus da prova; b) estabelecer que mensagens informativas sejam limitadas a quatro por mês, enviadas em dias úteis, entre 8h e 20h; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais; d) aplicar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento da liminar; e) redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando à ré 70% (setenta por cento) e à autora 30% (trinta por cento) das custas e honorários.
Por conseguinte, ante a procedência parcial dos pedidos, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na origem. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0909393-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
30/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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