TJRN - 0909393-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:45
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0909393-55.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Exequente: MAIRA DE ARAUJO BARROS XAVIER Executado: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo no qual após certificado o transito em julgado a em julgado em 21 de julho de 2025 (ID nº 158304564), o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa em ID nº 127771871, nº 158304564 e nº 158304535, que totalizam o montante de R$ 8.341,25 (oito mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
A parte autora, em ID nº 158306317, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositada aos ID’s nº 127771871, nº 158304564 e nº 158304535, com as as devidas atualizações, sendo R$ 6.895,12 (seis mil, oitocentos e noventa e cinco reis e doze centavos) em favor da parte autora; e R$ 1.446,13 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e treze centavos) em favor de seu Advogado, nos termos da petição de ID nº 158306317.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
28/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:04
Juntada de despacho
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04/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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04/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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01/12/2024 03:54
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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01/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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23/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 12:32
Decorrido prazo de Ré em 05/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0909393-55.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAIRA DE ARAUJO BARROS XAVIER Réu: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 127771873, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:05
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0909393-55.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA DE ARAUJO BARROS XAVIER REU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo MAIRA DE ARAUJO BARROS XAVIER, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
30/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2023 11:00
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0909393-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA DE ARAUJO BARROS XAVIER REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, MARIA DE ARAÚJO BARROS XAVIER propôs ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face da CLARO S/A.
Em inicial, a parte autora alegou que é usuária dos serviços de telefonia prestados pela ré, número (84) 999454221, sendo que diariamente vem recebendo mensagens de texto no seu aparelho celular com conteúdo publicitário e informativo enviadas pela ré.
Disse que vem sendo perturbada pelo recebimento dos torpedos, sendo que nunca autorizou o envio das mensagens, além de ter realizado vários pedidos de descadastramento com o intuito de não receber as referidas mensagens e formulado reclamação através da Anatel.
Ao final, em sede de liminar, pugnou que a ré seja obrigada a deixar de enviar mensagens, sejam elas de cunho publicitário ou informativo.
No mérito, requer a confirmação da liminar e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID n.º 91471580).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID n.º 94056824), aduzindo, em suma, que a autora não comprova a abusividade, sendo possível verificar que as mensagens foram enviadas dentro das determinações legais, já que observou o horário e a quantidade fixados pela lei de telemarketing, pelo que os pedidos da autora não merecem prosperar.
No final, requer a improcedência da demanda.
Ao longo do processo, a autora informa o descumprimento da liminar e pugna pela aplicação de multa.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A matéria debatida no presente feito não necessita da produção de provas em audiência, circunstância que autoriza o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, registre que apesar de intimadas, as partes não se manifestaram quanto a produção de outras provas, o que demonstra estarem satisfeitas com aquelas já constantes nos autos para comprovar o que alegam.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral e antecipação de tutela proposta por MARIA DE ARAÚJO BARROS XAVIER em face da CLARO S/A.
Antes de discorrer sobre o mérito, se faz mister analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela a parte autora.
Ressalto, nesse ponto, que em que pese a relação mantida entre as partes seja de consumo, porquanto a autora é consumidora dos serviços de telefonia oferecidos pela demandada, não se trata de caso de inversão do ônus da prova quanto à comprovação de falha na prestação dos serviços, seja do ponto de vista da relação de consumo ou da teoria da distribuição dinâmica da carga probatória trazida no art. 373, § 1º, do CPC.
O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei) Vê-se, portanto, que nas relações de consumo, a inversão do ônus probatório serve para dar paridade à relação travada entre o consumidor e o fornecedor de produtos e serviços.
Parte-se da situação em que há hipossuficiência do polo mais fraco da relação ou verossimilhança nas alegações trazidas ao Juízo também por esta parte.
Não obstante, por mais que o consumidor possa se valer dessa premissa, o intuito do instituto legal não foi conferir direito absoluto de inversão probatória contra o fornecedor de serviços, atribuindo-lhe o encargo a qualquer custo, sob pena de desvirtuamento do instituto e consequente desequilíbrio exagerado no trato da relação consumerista.
A inversão probatória deve, pois, buscar a parte que melhor pode produzir a prova, e não simplesmente imputar ônus de realização impossível.
In casu, tem-se que a inversão probatória nos autos imputaria à concessionária ré um ônus impossível de ser cumprido.
Não há como determinar a ré o ônus de comprovar o encaminhamento de mensagens “que ultrapassa e muito os limites da livre propaganda, invadindo e causando abalos à privacidade pessoal e profissional da demandante”.
Em termos de prova, a parte ré demonstrou ter comandado em seu sistema a suspensão do encaminhamento de mensagens de cunho publicitário e de telemarketing, ocasião na qual, também, confirmou que as demais mensagens são “avisando o vencimento da fatura, pois a mesma usuária dos serviços da requerida”.
Exigir mais do que isso seria impossibilitar uma paridade probatória processual, exigida no art. 7º do CPC.
Não se está dizendo que a prova produzida pela parte ré será acolhida, e sim que sua produção probatória atingiu o limite das suas possibilidades.
Se essa prova será ou não acatada, isso será discutido no exame do mérito, do confronto com as provas autorais.
Portanto, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
Passo à análise do mérito processual.
No presente caso a autora afirma que recebe constantemente mensagens com cunho publicitário e informativo, independente do dia ou horário, sem que tenha autorizado, sofrendo, portanto, danos morais.
Em sua defesa, a parte ré informa ter observado o horário e a quantidade fixados pela lei de telemarketing.
A Resolução nº 632/2014 da Anatel, acerca dos direitos do consumidor, aduz, no inciso XVIII do art. 3º, o seguinte: XVIII - ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014) Destarte, pela leitura do dispositivo legal acima citado, tem-se que é direito do consumidor não receber apenas mensagem publicitária, não havendo qualquer disposição acerca das mensagens informativas, pelo que se tem que estas não estão abarcadas pela liberalidade da parte da autora/consumidor.
Sendo assim, apenas o pedido de abstenção do envio de mensagens publicitárias é possível.
Quanto ao pleito de não envio de mensagens informativas, tem-se que o mesmo não deve prosperar, até porque traz informações relacionadas ao próprio contrato firmado entre as partes.
Com relação aos danos morais alegados, compulsando os autos, em especial os prints acostados pela autora, observa-se que as mensagens enviadas pela requerida ocorreram em dias eventuais e, na sua grande maioria, foram mensagens informativas referente ao vencimento da fatura e orientação sobre a emissão da 2ª via da fatura para pagamento, ocorrido em dias e horários oportunos (documentos de ID n.º 91165195, 91165196, 91165201, 91922840, 92958934, 93834970, 95175506, 97305811, 96692800, 99441607, 100118287, 100936439, 101900412, 101961258, 102655521, 104229024, 105104645, 106034888, 108009075, 109782155).
As demais mensagens foram em quantidade ínfima e indicavam a possibilidade de habilitação do pagamento por débito em conta corrente, pelo que não se pode dizer que a parte ré tenha incorrido em abuso.
Ademais, das provas apresentadas pela autora, depreende-se que as mensagens não foram enviadas de forma reiterada e excessiva, havendo, destarte, contradição entre os fatos expostos em inicial e a documentação apresentada.
Assim sendo, considerando o número ínfimo das mensagens publicitarias e a eventualidade do envio, não há que se dizer que houve ofensa a direito da personalidade da autora.
Somado a isso, cumpre destacar que ainda que o recebimento de SMSs com cunho publicitário/informativo sejam indesejados, tal situação, por si só, não configura dano moral, mas tão-somente incômodo que pode ser resolvido com solicitação de bloqueio da publicidade, já que as mensagens informativas não são passíveis de bloqueio por liberalidade da autora/consumidora, conforme acima destacado.
Saliento, ainda, que sequer foi demonstrado de forma cabal nos presentes autos que a consumidora efetivamente recebeu as mensagens publicitárias/informativas descritas na exordial, haja vista que os prints apresentados, dos quais se extrai o recebimento de mensagens, não são suficientes a demonstrar sequer que se trata da linha telefônica da autora.
A responsabilidade civil é a obrigação de indenizar estabelecida pelo ordenamento jurídico àquele que causar, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, dano injusto a outrem, seja patrimonial, extrapatrimonial ou ambos.
Segundo a classificação de Eugênio Facchini Neto (artigo Da Responsabilidade Civil no Novo Código, da obra O novo Código Civil e a Constituição, organização de Ingo Wolfgang Sarlet, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2003, p. 151-198), não se pode olvidar as funções essenciais que o instituto da responsabilidade civil desempenha, quais sejam, reparatória, na hipótese de danos materiais, ou compensatória, tratando-se de danos extrapatrimonias, destinadas ao restabelecimento do equilíbrio social abalado pelo evento ilícito.
A par dessas, sobressai em importância as funções punitiva e dissuasória, especialmente na fixação do quantum indenizatório.
Incumbe ao julgador, diante dos relatos das partes e dos elementos reunidos no processo, verificar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil ensejadora da obrigação de reparação do dano.
Ademais, a mera chateação não é suficiente para caracterização do dano moral, conforme preceitua Sergio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
Ed.
Atlas.
Pág. 80 "... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causado-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". 2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou simplesmente a recusada de tais mensagens. 3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais. 4 - Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 844.736/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 2/9/2010.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS.
MENSAGENS PUBLICITÁRIAS. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, compete à parte autora realizar, ao menos minimamente, prova do fato constitutivo de seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu no caso, no tocante ao alegado recebimento de material publicitário indesejado via SMS.
A existência de prática de ilícito por ação ou omissão, dolosa ou culposa, é pressuposto básico para a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Caso em que não houve conduta da ré a ensejar tal condenação.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
O ponto do apelo referente à fixação de multa diária não foi analisado na sentença guerreada.
Assim, a apreciação de tal tese, pelo juízo ad quem, acarretaria violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, o que impede o conhecimento do recurso em relação àquele.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Com o desprovimento do recurso e, por conseguinte, a confirmação da improcedência do pleito indenizatório, não há que se falar na fixação da verba honorária em percentual, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC, uma vez que ausente valor condenatório.
Manutenção dos honorários advocatícios fixados em primeira instância.
Conheceram em parte do apelo e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-02, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/12/2015) (grifei) Dessa forma, não comprovado qualquer ato ilícito cometido pela ré, ônus que incumbia à autora, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do NCPC, sendo o recebimento de mensagens considerado mero dissabor, conforme entendimento jurisprudencial, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida imperativa.
Por outro lado, deve a ré ser condenada a obrigação de não fazer, no sentido de se abster de encaminhar mensagens com cunho publicitário à autora, uma vez que se trata de direito da autora/consumidora não receber SMSs publicitários em sua linha telefônica quando não autorizados.
Contudo, tal abstenção não inclui as mensagens informativas, uma vez que é direito da ré/fornecedora enviar aos seus clientes mensagens informando sobre o serviço contratado/prestado, como por exemplo as mensagens informando sobre o vencimento da fatura, suspensão do serviço, etc, não estando elas no âmbito da liberalidade da autora/consumidora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados por MARIA DE ARAÚJO BARROS XAVIER, para determinar que a ré se abstenha de encaminhar mensagens com cunho eminentemente publicitário à autora, nos termos da fundamentação, razão pela qual revogo parcialmente a decisão de ID n.º 91471580.
Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, CONDENO-AS, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por centro) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do INPC desde a citação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 20 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 05:59
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:44
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0909393-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA DE ARAUJO BARROS XAVIER REU: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento de liminar e sobre os documentos de mensagens enviadas à autora trazidas pela parte autora.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:35
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:50
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:22
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
20/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:19
Juntada de termo
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24/01/2023 03:46
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 08:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:05
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/11/2022 15:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/11/2022 07:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2022 03:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/11/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:11
Juntada de custas
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03/11/2022 22:01
Conclusos para decisão
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03/11/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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