TJRN - 0806564-69.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806564-69.2022.8.20.5300 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETICIA CAMPOS MARQUES Polo passivo VITORIA GIOVANNA BEZERRIL GOMES Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
PACIENTE SUBMETIDA A QUIMIOTERAPIA.
RISCO DE INFERTILIDADE.
CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou ao custeio de procedimento de criopreservação de óvulos, prescrito à autora, diagnosticada com câncer de ovário, além do pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura sob alegação de ausência de previsão contratual e no rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a legitimidade da negativa de cobertura contratual ao tratamento de preservação da fertilidade (criopreservação de óvulos), prescrito a paciente submetida a tratamento oncológico, bem como a ocorrência de dano moral indenizável em virtude da recusa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A despeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica (Súmula 608/STJ), o contrato deve ser interpretado conforme os princípios da boa-fé, função social e dignidade da pessoa humana. 4.
A criopreservação de óvulos, neste caso, não configura técnica de reprodução assistida vedada pelo art. 10, III, da Lei nº 9.656/98, mas tratamento preventivo para preservar a fertilidade frente aos efeitos da quimioterapia. 5.
O direito à saúde e à vida deve prevalecer sobre cláusulas restritivas contratuais.
A conduta da operadora, ao negar o procedimento prescrito pelo profissional assistente, revela abusividade e afronta à jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. 6.
A recusa injustificada configura ilícito civil, ensejando dano moral, fixado em valor proporcional às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde ao tratamento de criopreservação de óvulos prescrito a paciente oncológica como forma de evitar infertilidade decorrente de quimioterapia, não se tratando de procedimento de reprodução assistida, mas de técnica preventiva abrangida pelo contrato e pela legislação vigente.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXVIII e LXXIX; Código Civil, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/98, arts. 10, III, 35-C, III, e 35-F; Lei nº 9.263/96, arts. 1º e 2º; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.815.796/RJ, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 09/06/2020; STJ, EREsp 1.886.929/SP, Segunda Seção; TJSP, Apelação Cível 1000102-05.2022.8.26.0076; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.039601-2/001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de decisão do Juízo de Direito do 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por VITORIA GIOVANNA BEZERRIL GOMES em desfavor, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em custear o procedimento de criopreservação de óvulos, até a alta do tratamento de quimioterapia prescrita para o câncer de ovário; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação”.
Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Em suas razões (Id 27370619), o apelante sustenta, em síntese, que: a) de acordo com o Tema 1067 do STJ, a lei exclui a inseminação artificial da cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sendo a sua inclusão nos contratos facultativa; b) a Fundação não está obrigada a custear tratamentos não regulados no rol taxativo da ANS; c) inexistência de dano moral indenizável, em face da ausência de ato ilícito praticado pela ré; d) a Apelada não faz qualquer comprovação de que a suposta negligência tenha atingido a sua honra a ponto de lhe provocar dano.
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, “para que seja reformada a sentença nos termos do presente recurso, de forma a afastar a obrigação de custear o tratamento de PRESERVAÇÃO DA FERTILIDADE (CRIOPRESERVAÇÃO DE OVÁRIOS)”, bem como "para que afastar a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27370624).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da questão trazida a julgamento consiste em aferir a responsabilidade do plano de saúde demandado, quanto ao custeio do tratamento médico prescrito à parte autora.
Como cediço, não se aplica a legislação consumerista na relação jurídica estabelecida entre as partes (Súmmula 608 do STJ).
Contudo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não inviabiliza a revisão do contrato de assistência médica firmado entre as partes, pois o Código Civil, adotando os princípios da função social, probidade e boa-fé (arts. 421 e 422), aplicáveis tanto na conclusão quanto na execução dos contratos, permite sua revisão.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é um direito fundamental e consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana.
Assim, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o usuário não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
E dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao paciente os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato, qual seja, o fornecimento do serviço de saúde.
Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para lhe devolver o equilíbrio, sendo possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
De acordo com o caderno processual, a parte apelada foi diagnosticada com câncer de ovário (CID: C56), já tendo realizado procedimento cirúrgico oncológico e aguardando o início de quimioterapia programada inicialmente para 3 (três) ciclos, tendo a médica assistente indicado a realização de o tratamento de preservação da fertilidade, diante do altíssimo risco de autora se tornar infértil em razão do tratamento quimioterápico (Id 27370366 e 27370367).
Diante deste cenário, constata-se o acerto do Juízo Sentenciante eis que, a conduta da ré em obstar o custeio do tratamento prescrito por profissional de saúde, sob a alegativa de ausência de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde ao avaliar os métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida, como já ressaltado alhures.
Logo, em tendo sido recomendada pelo profissional da saúde terapêutica julgada como mais adequada ao caso, diante da premência, é dever do demandado cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da parte demandante, sob pena de vários danos à saúde do(a) usuário(a), como é o caso dos autos.
Não se ignora que o inciso III, do artigo 10, da Lei nº 9.656/98 exclui da cobertura o procedimento de inseminação artificial, porém, busca a recorrida a cobertura de criopreservação dos óvulos devido a tratamento de câncer, pois a quimioterapia poderá acarretar sua infertilidade, conforme relatórios e exames acostados aos autos.
O tratamento que a autora pretende não consiste em fertilização in vitro ou qualquer forma de reprodução assistida, mas na anterior preservação de seus óvulos por congelamento, a fim de que, posteriormente, caso venha a sofrer de infertilidade decorrente do tratamento de sua doença por quimioterapia e radioterapia, possa engravidar, e aí sim, submeter-se à reprodução assistida.
Assim, havendo previsão de cobertura para a doença que a paciente apresenta, é justa a sua expectativa de cobertura para o tratamento médico que lhe for recomendado, isto é, a criopreservação dos óvulos, que possui relação direta com técnicas de planejamentos familiar, cuja cobertura é prevista pelo artigo 35-C, inciso III da Lei 9.656/98 e pelos artigos 1º e 2º da Lei Federal 9.263/1996.
Além disso, contrato prevê cobertura para o câncer de ovário e o tratamento para preservação da fertilidade constituiu-se em um desdobramento do tratamento quimioterápico, prevenindo sequela da doença citada. À luz do princípio da não-maleficência (primum, non nocere) também se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito.
E, partindo dessa premissa, verifica-se, no particular, que a infertilidade é um efeito adverso da quimioterapia, previsível e evitável, e que, portanto, pode – e, quando possível, deve – ser prevenido.
Neste sentido, é o entendimento do C.
STJ e da jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA RECIDIVO.
PROGNÓSTICO DE FALÊNCIA OVARIANA COMO SEQUELA DA QUIMIOTERAPIA.
PLEITO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 387/2016.
NECESSIDADE DE MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE".
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA NOS TERMOS DO VOTO DA MIN.a NANCY ANDRIGHI. 1.
Controvérsia acerca da cobertura de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana, tornando-a infértil. 2.
Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998, não se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória a "inseminação artifical", compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf.
RN ANS 387/2016). 3.
Descabimento, portanto, de condenação da operadora a custear criopreservação como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida. 4.
Caso concreto em que se revela a necessidade atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e à norma que emana do art. 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade. 5.
Manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento quimioterápico, nos termos do voto da Min.a NANCY ANDRIGHI. 6.
Distinção entre o caso dos autos, em que a paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de prevenir a infertilidade, daqueloutros em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.815.796/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.) Apelação – Plano de saúde - Recusa da seguradora em arcar com os custos de reembolso do tratamento de criopreservação dos óvulos de paciente acometida por câncer - Alegação de ausência de previsão contratual, bem como do rol da ANS - Inadmissibilidade – Necessidade da paciente, portadora de câncer de mama, sendo incontroversa a realização de criopreservação de óvulos anterior à quimioterapia, diante do risco de infertilidade que este tratamento implica, garantindo sua integridade física para fins de capacidade reprodutiva – Cobertura devida – Reembolso devido – Danos morais - Não configurados – Recurso provido em parte.
Dá-se parcial provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1000102-05.2022.8.26.0076; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac -Vara Única; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO DE CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS - PACIENTE COM NEOPLASIA - RISCO DE INFERTILIDADE DECORRENTE DA QUIMIOTERAPIA - ART. 35-F DA LEI 9.656/1998 - RECURSO PROVIDO.
A criopreservação prescrita à autora tem o objetivo de prevenir sequela decorrente da quimioterapia, tratamento para cura da neoplasia que acomete a paciente, doença essa coberta pelo plano de saúde.
Em outras palavras, tratar-se de tratamento inerente e consectário do principal.
Nesse sentido, a prevenção de sequelas está englobada no tratamento da neoplasia, por força do disposto no art. 35-F da Lei 9.656/1998.
No caso dos autos, acaso não seja realizado o congelamento dos óvulos previamente ao início da quimioterapia, além do risco de infertilidade decorrente do próprio tratamento, eventual gravidez da paciente somente poderia ocorrer quando já transcorrido considerável lapso temporal da cura da neoplasia, momento em que haverá o risco de a autora, pela idade, não ter mais condições de engravidar.
Não é suficiente que a operadora do plano de assistência médica se limite a custear a quimioterapia para o tratamento da neoplasia, sem que haja uma terapêutica para suplantar os efeitos nocivos decorrentes daquele procedimento, que, in casu, seria o perigo concreto de falência ovariana.
Demonstrada a probabilidade do direito arguido pela recorrente, bem como o perigo de dano, sobretudo porque o tratamento reivindicado deve ser realizado antes do início das sessões de quimioterapia e que, nesses casos, o fator tempo é imprescindível para o êxito do tratamento neoplásico, o provimento do presente recurso é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.039601-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) Esclareço, ainda, que No julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929, e REsp 1889704, o STJ, por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido Rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Portanto, evidenciada a necessidade do tratamento prescrito à parte demandante, através da solicitação pelo profissional de saúde que lhe acompanha, em razão de suas condições específicas, deve esse elemento técnico se sobrepor às escolhas firmadas pela operadora de saúde ora recorrente.
Estabelecer limites, nesta hipótese, significa restringir o risco da seguradora e transferi-lo para o consumidor, deixando-o em situação de extrema desvantagem, de modo que deve ser considerada ilícita a atitude da ré em não autorizar o tratamento prescrito pelo profissional de saúde.
Em suma, patente a responsabilidade do plano de saúde réu em custear a terapêutica indicada pelo médico que assiste o(a) autor(a), sem obstar cobertura por conta de exclusão contratual, ou ausência de previsão no rol da ANS para a situação do usuário, de forma que não identifico, no julgamento recorrido, nenhuma violação à Lei nº 9.656/98, que regulamenta a atividade privada no âmbito da saúde no Brasil.
Dessa forma, diante da conduta indevida do plano de saúde em não autorizar o procedimento/tratamento solicitado, resta configurado o ato ilícito, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que, não obstante o estado de saúde, as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente a parte autora.
No que diz respeito ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por manter o valor da indenização por danos morais fixados pelo Juízo a quo se mostra suficiente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva, dadas as particularidades do caso concreto.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, para manter integralmente a sentença recorrida.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806564-69.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
24/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/04/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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24/04/2025 09:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:36
Juntada de informação
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806564-69.2022.8.20.5300 Gab.
Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO - DES.
JOÃO REBOUÇAS - Relator (em substituição) APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s): LEONARDO FARIAS FLORENTINO, LETÍCIA CAMPOS MARQUES APELADO: VITÓRIA GIOVANNA BEZERRIL GOMES Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30226062 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/04/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/04/2025 08:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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01/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 23:18
Recebidos os autos.
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31/03/2025 23:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
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31/03/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
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19/03/2025 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:06
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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