TJRN - 0815588-14.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:08
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815588-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS EMIDIO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Domingos Emídio, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação autônoma de exibição de documentos em desfavor do Banco do Brasil S/A., igualmente qualificado.
Em suma, aduziu que contratou um financiamento junto à Requerida e na intenção de conferir a legalidade dos descontos, a Parte Autora solicitou verbalmente para a mesma, a cópia do contrato de número 11087179 firmado entre as partes, porém, lhe foi negado.
Requereu, no mérito, (i) a exibição dos contratos de financiamento em que a parte autora esteja presente, (ii) a exibição integral de todos os documentos pertinentes ao Autor, decorrentes dessa contratação, em especial a cópia do contrato, (iii) a aplicação de multa diária caso a ré não exiba o os contratos no prazo estipulado, (iv) a condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais.
Juntou procuração e documentos.
A Decisão de id. 97623296 deferiu o pleito autoral de tutela antecipatória, determinando a exibição dos documentos requeridos.
Devidamente citado, o demandado apresentou manifestação/contestação (id. 100131685), de forma intempestiva, motivo pelo qual foi decretado a sua revelia (id. 101631772).
Juntou procuração e documentos.
A parte autora apresentou impugnação à manifestação e documentos (id. 103061009), alegando o descumprimento da ordem judicial pela parte ré por não ter exibido a cópia do contrato de emissão e utilização dos cartões Banco Do Brasil S.A contendo todas as informações detalhadas e as condições de utilização.
Ainda, requereu a aplicação dos efeitos da revelia com multa diária (astreintes), na forma prevista nos art. 497 c/c § 1º do art. 536 e 537 do CPC, no valor de R$1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais), nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09, com o valor revertido em favor do requerente.
Bem como, requereu a condenação da ré às verbas sucumbenciais e o julgamento antecipado da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma ação autônoma de exibição de documentos por Domingos Emídio em desfavor do Banco do Brasil S/A.
A Ação de Exibição de Documentos encontra previsão nos arts. 396 a 404, do Código de Processo Civil.
Na presente hipótese, citado, o demandado não exibiu os documentos solicitados pela parte autora que se tratavam da CCD – Cédula de Crédito Bancária, referente ao CONTRATO: 11087179, apresentando somente um contrato de abertura de conta corrente, bem como um contrato de adesão, onde não constam as informações pleiteadas pela autora.
A parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que se refere a contrato que é comum às partes, bem como para averiguar se há ou não cobranças de taxas abusivas.
Em face da revelia decretada à ré, restringe-se a presente discussão ao fornecimento dos documentos pugnados pela parte demandante.
Os documentos solicitados pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme se pode constatar pelo teor do art. 399, incisos I e III, do CPC.
Deve ter acesso o contratante às cópias do termo negocial, bem como ser informado em relação ao que é cobrado, apresentando o credor o detalhamento dos cálculos, para que sejam avaliados de acordo com o pactuado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do CPC, julgo procedentes os requerimentos autorais, determinando que o banco demandado realize a exibição dos seguintes documentos no prazo de 10 (dez) dias, seja documento físico ou digital, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis para que o documento seja exibido (art. 400, parágrafo único, do CPC): (i) contratos em que a parte autora esteja presente, seja como titular, avalista ou fiadora, em específico a CCD – Cédula de Crédito Bancária, referente ao CONTRATO: 11087179 (ii) o demonstrativo do débito, com o detalhamento dos cálculos.
Em razão da resistência aparentemente desmotivada da parte demandada, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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