TJRN - 0815588-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:26
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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27/11/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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18/06/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815588-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS EMIDIO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
O autor peticionou informando a formalização de acordo extrajudicial com o réu a respeito do objeto demanda. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de acordo entre partes capazes, referente a objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, de modo que não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes nas despesas processuais, que deverão ser divididas igualmente.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de maio de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:10
Processo Reativado
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03/05/2024 14:09
Homologada a Transação
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28/04/2024 18:21
Conclusos para decisão
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18/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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02/04/2024 22:15
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:15
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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28/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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28/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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23/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 05:52
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:44
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 12:20
Juntada de custas
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06/10/2023 12:19
Juntada de custas
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06/10/2023 07:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/10/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815588-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS EMIDIO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Domingos Emídio, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação autônoma de exibição de documentos em desfavor do Banco do Brasil S/A., igualmente qualificado.
Em suma, aduziu que contratou um financiamento junto à Requerida e na intenção de conferir a legalidade dos descontos, a Parte Autora solicitou verbalmente para a mesma, a cópia do contrato de número 11087179 firmado entre as partes, porém, lhe foi negado.
Requereu, no mérito, (i) a exibição dos contratos de financiamento em que a parte autora esteja presente, (ii) a exibição integral de todos os documentos pertinentes ao Autor, decorrentes dessa contratação, em especial a cópia do contrato, (iii) a aplicação de multa diária caso a ré não exiba o os contratos no prazo estipulado, (iv) a condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais.
Juntou procuração e documentos.
A Decisão de id. 97623296 deferiu o pleito autoral de tutela antecipatória, determinando a exibição dos documentos requeridos.
Devidamente citado, o demandado apresentou manifestação/contestação (id. 100131685), de forma intempestiva, motivo pelo qual foi decretado a sua revelia (id. 101631772).
Juntou procuração e documentos.
A parte autora apresentou impugnação à manifestação e documentos (id. 103061009), alegando o descumprimento da ordem judicial pela parte ré por não ter exibido a cópia do contrato de emissão e utilização dos cartões Banco Do Brasil S.A contendo todas as informações detalhadas e as condições de utilização.
Ainda, requereu a aplicação dos efeitos da revelia com multa diária (astreintes), na forma prevista nos art. 497 c/c § 1º do art. 536 e 537 do CPC, no valor de R$1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais), nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09, com o valor revertido em favor do requerente.
Bem como, requereu a condenação da ré às verbas sucumbenciais e o julgamento antecipado da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Versam os autos a propositura de uma ação autônoma de exibição de documentos por Domingos Emídio em desfavor do Banco do Brasil S/A.
A Ação de Exibição de Documentos encontra previsão nos arts. 396 a 404, do Código de Processo Civil.
Na presente hipótese, citado, o demandado não exibiu os documentos solicitados pela parte autora que se tratavam da CCD – Cédula de Crédito Bancária, referente ao CONTRATO: 11087179, apresentando somente um contrato de abertura de conta corrente, bem como um contrato de adesão, onde não constam as informações pleiteadas pela autora.
A parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que se refere a contrato que é comum às partes, bem como para averiguar se há ou não cobranças de taxas abusivas.
Em face da revelia decretada à ré, restringe-se a presente discussão ao fornecimento dos documentos pugnados pela parte demandante.
Os documentos solicitados pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme se pode constatar pelo teor do art. 399, incisos I e III, do CPC.
Deve ter acesso o contratante às cópias do termo negocial, bem como ser informado em relação ao que é cobrado, apresentando o credor o detalhamento dos cálculos, para que sejam avaliados de acordo com o pactuado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do CPC, julgo procedentes os requerimentos autorais, determinando que o banco demandado realize a exibição dos seguintes documentos no prazo de 10 (dez) dias, seja documento físico ou digital, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis para que o documento seja exibido (art. 400, parágrafo único, do CPC): (i) contratos em que a parte autora esteja presente, seja como titular, avalista ou fiadora, em específico a CCD – Cédula de Crédito Bancária, referente ao CONTRATO: 11087179 (ii) o demonstrativo do débito, com o detalhamento dos cálculos.
Em razão da resistência aparentemente desmotivada da parte demandada, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais.
Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 07:50
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 02:18
Juntada de Petição de prova emprestada
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14/07/2023 09:16
Juntada de Petição de prova emprestada
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09/07/2023 21:39
Conclusos para despacho
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07/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 02:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 08:44
Conclusos para despacho
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12/05/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:43
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 03:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 05:56
Conclusos para despacho
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28/03/2023 05:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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