TJRN - 0801286-96.2022.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801286-96.2022.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 160847317) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, 15 de agosto de 2025 JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
15/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 11:54
Juntada de planilha de cálculos
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29/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo n°: 0801286-96.2022.8.20.5103 REQUERENTE: DEBORA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam os autos de execução de honorários de sucumbência proposto em face da parte ré/executada visando o pagamento de quantia certa.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais.
O Estado do RN recorreu e a Turma recursal manteve a sentença e condenou o recorrente ao pagamento de 10% do valor da causa de honorários de sucumbência.
Em seguida, a parte exequente apresentou planilha de cálculos cobrando o montante de R$ 1.666,56.
Devidamente citado, o ente executado se manifestou pela concordância com os cálculos apresentados nos autos, apresentando planilha como mesmo valor. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, considerando que a parte executada consentiu com os cálculos apresentados pela parte autora, ora exequente, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação estadual própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, uma vez que o valor executado não ultrapassa o montante de 20 (vinte) salários mínimos conforme estabelecido no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Ademais, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o montante de R$ 1.666,56 , conforme planilha de id. n. 152864847, a serem pagos por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor nos termos da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 1.666,56 devido para a parte exequente FLÁVIA MAIA FERNANDES .
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para pessoa física.
V) Data-base do cálculo: JANEIRO/2025.
Tratando-se de execução de honorários de sucumbência, façam constar no polo ativo o nome do advogado(a) exequente.
Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
04/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 15:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801286-96.2022.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: DEBORA MARIA DA SILVA OLIVEIRA Réu: Estado do Rio Grande do Norte Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da impugnação ofertada.
CURRAIS NOVOS 28/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
28/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 05:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/01/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:25
Recebidos os autos
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10/01/2025 10:25
Juntada de decisão
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06/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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06/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:50
Outras Decisões
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29/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2024 01:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:43
Juntada de intimação de pauta
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10/11/2023 08:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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10/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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31/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:01
Juntada de laudo pericial
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10/05/2023 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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09/05/2023 11:18
Recebidos os autos.
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09/05/2023 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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09/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:37
Juntada de Ofício
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30/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:47
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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10/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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15/07/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:22
Outras Decisões
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12/07/2022 16:01
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 12:12
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 15:38
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 12:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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