TJRN - 0809067-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809067-53.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DOCUMENTO COMUM AS PARTES.
INCIDÊNCIA DO ART. 399, INCISO III DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
RECUSA INFUNDADA.
DEVER DE EXIBIR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Unibanco S.A. em face de sentença proferida no ID 22315346, pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 22315348), o apelante, após breve relato dos fatos, afirma que os fundamentos exarados na decisão não possuem respaldo fático-probatório e jurídico, razão pela qual imperiosa a reforma da decisão para que a demanda seja julgada improcedente.
Diz que a dívida questionada não é desconhecida.
Destaca que Debruçados sobre os autos não se pode levar em consideração o “telegrama” acostado pela apelada que não detém qualquer conotação de que tenha existido o pedido administrativo para exibição de documentos, muito menos poderia ser exigido ao apelante a exibição de algo que sequer é compreensível.
Finaliza requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 22315354), rebatendo as alegações soerguidas nas razões do recurso.
Afirma que os fatos constitutivos do seu direito restaram demonstrados.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 22386495). É o relatório.
VOTO Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da obrigação de exibir o documento.
Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual é documento comum das partes, tendo a parte demandada a obrigação de exibir, não sendo admitida a recusa, nos termos do art. 399, inciso III do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: (…) III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
No caso dos autos, afirma a parte apelante que não há prova de que foi pedido do contrato extrajudicialmente ou que não se recusou a entregar.
Ocorre que, foi realizado um requerimento administrativo, conforme ID. 22314758.
Em sua manifestação, a parte apelante só informou o número do contrato e juntou faturas.
Nada obstante, tal circunstância não é hábil a elidir a pretensão autoral, na medida que, mesmo se considerando a informalidade que rege atualmente as contratações, o fornecedor de serviços deve manter prova mínimas de que houve a relação jurídica, seja documental, seja em mídia.
Desta feita, não deve ser admitida a recusa, restando configurada a obrigação de exibir da parte demandada, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE TELAS DE SISTEMA QUE VIOLA O ART. 399, III, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não deve ser admitida a recusa à exibição de documento comum às partes (art. 399, III, CPC/2015), razão pela qual a mera exibição de telas de sistema não atende plenamente a pretensão autoral. 2.
Apelação conhecida e desprovido (APELAÇÃO CÍVEL 0802690-13.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 23/09/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
30/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809067-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARIA DE LOURDES FERREIRA DE LIMA em face de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora, em resumo, que constatou o registro de dívida, inserido pela parte ré, com data de vencimento do ano de 2012 (dois mil e doze), no valor de R$ 8.299,97 (oito mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
Informa que, em razão do lapso de vários anos, não se recorda da contratação ou negociação, suspeitando que o apontamento seja indevido.
Aduziu que foi realizado Requerimento Administrativo para que a credora justificasse a sua legalidade.
Contudo, até o ajuizamento desta demanda não houve retorno quanto a solicitação de documentos comprobatórios desta relação contratual.
Intenta a exibição pela parte ré do respectivo contrato.
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita ao autor em despacho saneador (Id. 97636957).
O réu foi citado, e suscitou, preliminarmente, a prescrição e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, informou que o contrato nº 29027 – 001693823650000 é referente a cartão de crédito, contratado em 27/11/2011, que deixou de ser adimplido, gerando a referida dívida.
Posteriormente, apresentou o registro do contrato e as faturas do referido cartão.
Alegou o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 104931260, rejeitadas as preliminares.
A ré atravessou petição requerendo o regular prosseguimento do feito, sendo declarada satisfeita a entrega de documentos, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e expôs que enquanto a ré foi citada juntar o contrato que originou uma dívida anotada no Serasa, na verdade, apresentou em sua contestação faturas da cobrança.
Assim, requereu o prosseguimento do feito com a condenação da financeira em ônus sucumbenciais.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso, tem-se que o cerne da questão consiste na obtenção de documentos que comprovem a relação contratual existente entre os litigantes, para eventual discussão acerca da regularidade da dívida.
No caso em exame, após a citação, o réu não exibiu o documento solicitado pela parte autora, apresentando somente as faturas de cobrança.
A parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que se refere a contrato que é comum às partes, bem como para averiguar se há ou não cobranças de taxas abusivas.
Os documentos requeridos pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme pode-se constatar pelo teor do art. 399 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de contrato, é comum às partes que o celebraram.
Apesar de exibidas as faturas de cobrança do cartão da parte autora, o demandado deixou de apresentar o contrato de adesão de nº 29027 – 001693823650000, que deu origem à dívida discutida.
Assim, entendo também cabível a exibição dos contratos analíticos, tendo em vista que houve a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao réu a exibição dos documentos requeridos na inicial, quais sejam, o contrato de adesão, emissão e utilização dos cartões do banco requerido, contendo todas as informações detalhadas e as condições de utilização ao contrato de n.º 29027 – 001693823650000, sob pena serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, se pretendia provar.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2023.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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