TJRN - 0819758-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:11
Juntada de termo
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18/12/2024 22:20
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:20
Juntada de despacho
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05/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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05/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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29/11/2024 08:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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18/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819758-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MAZURKIEWICZ GARCIA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Ré(u)(s): Banco Volkswagen S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por MAZURKIEWICZ GARCIA PEREIRA, qualificado(a) nos autos, em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., igualmente qualificado(a).
A inicial não veio instruída com o comprovante do pagamento das custas iniciais.
Intimada para realizar o pagamento, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Estatuto Adjetivo Civil estatui, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, descurando-se a parte demandante de recolher as custas processuais iniciais, o cancelamento dos autos é medida que se impõe, acarretando, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 06:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
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16/02/2024 05:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819758-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MAZURKIEWICZ GARCIA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Ré(u)(s): Banco Volkswagen S.A.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 DESPACHO INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a comprovação de rendimentos anexa em ID 108613954.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:36
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:36
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:04
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819758-05.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MAZURKIEWICZ GARCIA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Ré(u)(s): Banco Volkswagen S.A.
DESPACHO Intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia do seu comprovante de rendimentos, uma vez que o(a) mesmo(a), em tendo assumido parcela do financiamento bancário no importe de R$ 1.188,15, não se enquadra, prima facie, nas condições exigidas por Lei para obtenção do benefício da Justiça Gratuita.
Nestes casos, deixa de prevalecer a presunção de veracidade emanada da simples declaração de pobreza postada pelo(a) requerente, cabendo a este(a) provar que, de fato, necessita do benefício.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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